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quinta-feira, 5 de março de 2015

Delegação de competências DGEstE

Despacho n.º 2296/2015 - Diário da República n.º 45/2015, Série II de 2015-03-0566655664
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Delegação de competências



Competência para:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal a enviar ao secretariado da DGEstE;
b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal a enviar ao secretariado da DGEstE;
c) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
d) Decidir sobre recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré
-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2  do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;
e) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou de ajudas, antecipadas ou não;
f) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;
g) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;
h) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
i) Gerir a utilização das instalações e equipamentos afetos à respetiva Direção de Serviços Regional;
j) Autorizar transferências de mobiliário e de material didático entre estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, dentro da região ou inter -regiões;
k) Representar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, na outorga das adendas anuais de atualização dos contratos -programa estabelecidos com as autarquias no âmbito do Despacho n.º 22251/2005, de 25 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, que enquadra o programa de generalização de fornecimento de refeições ao 1.º ciclo do ensino básico, devendo ser objeto de envio ao secretariado da DGEstE;
l) Representar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do Ensino Básico e Secundário, estabelecidos com as autarquias, no âmbito dos contratos de execução, regulados pelo Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;


m) Representar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do primeiro ciclo, por escolas cujo fornecimento de refeições é assumido pela DGEstE, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
 
2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativados mesmos;
b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de relatório trimestral a enviar ao secretariado da DGEstE

3 — Quanto aos alunos:
a) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
c) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
d) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
e) Analisar e decidir a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, dos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino;
f) Certificar que a criança/aluno se encontra nas condições previstas nos Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril e n.º 19/98, de14 de agosto, no Modelo RP 5020/2013 — DGSS, anexo ao Protocolo de colaboração celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos de candidatura à atribuição de Subsídio de Educação Especial.
g) Analisar e decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 413/99 de 8 de junho;

4 — No que respeita à Formação de Jovens e Adultos:
a) Autorizar a constituição de turmas com alunos de diferentes cursos e da mesma tipologia, de acordo com a alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação, anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
b) Autorizar a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respetivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos, de acordo com o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
c) Autorizar a agregação de componentes de formação comuns ou disciplinas comuns de dois cursos diferentes numa só turma, a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º do Despacho n.º 5048 -B/2013, de 12 de abril de 2013;
d) Aprovar a frequência de cursos EFA pelos formandos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
e) Autorizar a dispensa da formação prática em contexto de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º, da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
f) Autorizar o exercício de funções de mediador em mais de três cursos EFA e a naquela qualidade assumir a responsabilidade de formador, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 230/2008, de
7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
g) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
h) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito desta delegação de competências.

13 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral dos Estabelecimentos Escolares,
José Alberto Moreira Duarte
208442074
 
 
 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos


Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Educação

Delegação do poder disciplinar no diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Direção-Geral da Educação
Despacho n.º 13143/2014
1 — Considerando que fui designado para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Diretor -Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência, na sequência da conclusão do procedimento concursal, nos termos do Despacho n.º 10875/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, com produção de efeitos a 11 de agosto de 2014.

2 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 37.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, delego no Diretor -Geral da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte, com a faculdade de subdelegação nos Delegados Regionais de Educação da mesma direção geral, o poder disciplinar que me é atribuído pela disposição legal citada relativamente à aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, dos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino.

3 — O presente despacho produz efeitos à data da minha designação, inclusive.

10 de outubro de 2014. — O Diretor -Geral da Educação, Fernando Egídio Reis. 208180396

domingo, 12 de janeiro de 2014

Delegação de competências nos delegados regionais de educação - Gestão e do pessoal docente e não docente - Ensino particular - Alunos - Formação de Jovens e Adultos

Despacho n.º 522/2014. D.R. n.º 7, Série II de 2014-01-10
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Delegação de competências nos delegados regionais de educação

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Despacho n.º 522/2014
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republicou, e no uso da competência que me foi conferida pelo Despacho n.º 6681 -A/2013, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio e Despacho n.º 1690/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, delego e subdelego nos Delegados Regionais de Educação do Alentejo, Maria Reina Pimpão Ferreira Martin, do Algarve, Alberto Augusto Rodrigues de Almeida, do Centro, Cristina Fernandes de Oliveira, de Lisboa e Vale do Tejo, João Manuel Tavares Passarinho, e do Norte, Aristides Martins de Sousa, a competência para:

1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho:

a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal 
a enviar ao secretariado da DGEstE;

b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que pertençam aos mapas de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal a enviar ao secretariado da DGEstE;

c) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
d) Decidir sobre recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n. 2 
do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;

e) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou de ajudas, antecipadas ou não;

f) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;

g) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;
h) Gerir o pessoal das residências de estudantes;

i) Gerir a utilização das instalações e equipamentos afetos à respetiva Direção de Serviços Regional;
j) Autorizar transferências de mobiliário e de material didático entre estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, dentro da região ou inter -regiões;

k) Representar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, na outorga das adendas anuais de atualização dos contratos -programa estabelecidos com as autarquias no âmbito do Despacho n.º 22251/2005, de 25 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, que enquadra o programa de generalização de fornecimento de refeições ao 1.º ciclo do ensino básico, devendo ser objeto de envio ao secretariado da DGEstE;

l) Representar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do Ensino Básico e Secundário, estabelecidos 
com as autarquias, no âmbito dos contratos de execução, regulados pelo Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;

m) Representar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do primeiro ciclo, por escolas cujo 
fornecimento de refeições é assumido pela DGEstE, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;
b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, 
cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de relatório trimestral a enviar ao secretariado da DGEstE.

3 — Quanto aos alunos:
a) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
c) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
d) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
e) Analisar e decidir a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, dos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino;
f) Certificar que a criança/aluno se encontra nas condições previstas nos Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril e n.º 19/98, de 14 de agosto, no Modelo RP 5020/2013 — DGSS, anexo ao Protocolo de colaboração celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P. e a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos de candidatura à atribuição de Subsídio de Educação Especial.
g) Analisar e decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 413/99 de 8 de junho;

4 — No que respeita à Formação de Jovens e Adultos:
a) Autorizar a constituição de turmas com alunos de diferentes cursos e da mesma tipologia, de acordo com a alínea 
i) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação, anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
b) Autorizar a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respetivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos, de acordo com o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
c) Autorizar a agregação de componentes de formação comuns ou disciplinas comuns de dois cursos diferentes numa só turma, a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º do Despacho n.º 5048 -B/2013, de 12 de 
abril de 2013;
d) Aprovar a frequência de cursos EFA pelos formandos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
e) Autorizar a dispensa da formação prática em contexto de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º, da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
f) Autorizar o exercício de funções de mediador em mais de três cursos EFA e a naquela qualidade assumir a responsabilidade de formador, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
g) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última 
redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
h) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última 
redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito desta delegação de competências.

13 de dezembro de 2013. — O Diretor -Geral dos Estabelecimentos Escolares, 
José Alberto Moreira Duarte.
207505171 

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Acumulação de Funções Docentes - Esclarecimento DGEstE - Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares


"
Exmo(a) Senhor(a)
  
Vários docentes contratados, ao solicitarem a contagem do tempo de serviço prestado em Instituições externas ao MEC, são confrontados com o facto de não terem requerido autorização para acumular pelo total de horas que efetivamente acumularam e, como tal, esse tempo de serviço não lhes poder ser contado. Segundo eles, a formulação errada dos requerimentos ficou a dever-se a informações deficientes prestadas pelos Estabelecimentos de Ensino oficiais, o que na maioria dos casos á confirmado pelos próprios Estabelecimentos de Ensino. Face a esta situação importa esclarecer claramente o seguinte:

1-A acumulação de funções por parte do pessoal docente do ensino público é regulamentada pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

2-Todos os docentes do ensino público, à semelhança dos restantes trabalhadores da Administração Pública, estão obrigados ao princípio da exclusividade. Como tal, o exercício de outras funções de natureza pública ou privada carece de autorização superior, nos termos da citada Portaria. Os docentes contratados, tenham ou não horário completo, estão também obrigados a solicitar autorização para acumulação de funções.
Vejamos alguns exemplos:

2.1 - Um docente do grupo 220 está contratado num dado Agrupamento de Escolas com um horário de 22 horas. Pretende acumular 4 horas num Centro de Emprego (IEFP). Deve solicitar autorização para acumular?
SIM - Deve solicitar autorização para acumular as 4 horas.

2.2 – Um docente do grupo 500 foi contratado por determinada Escola Secundária com um horário de 12 horas. Pretende acumular 8 horas numa Escola do Ensino Particular e Cooperativo. Tem que pedir autorização para acumular?
SIM – Não obstante ter um horário incompleto no ensino público, tem que solicitar autorização para acumular pela totalidade (as 8 horas), de forma a não ser posto em causa o princípio da exclusividade.

2.3 – Um Terapeuta da Fala contratado num dado Agrupamento de Escolas pretende acumular funções numa clínica privada. Deve solicitar autorização para acumular funções?
SIM – No entanto, como foi contratado como pessoal não docente, terá que solicitar autorização para acumular ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3-Constitui exceção à regra geral a lecionação em duas ou mais Escolas do ensino público até ao limite do horário completo (22 ou 25 horas, conforme o caso). De notar que os contratos celebrados são da mesma natureza, sendo a mesma a legislação aplicável, assim como é a mesma a entidade empregadora pública. Não faria sentido que, nestas circunstâncias, se falasse de acumulação de funções, pois do que se trata é de um completamento de horário. Nestas situações, portanto, só há lugar a acumulação de funções quando é excedido o horário completo.
Vejamos alguns exemplos:

3.1 – Um docente do Grupo 240 foi colocado no Agrupamento de Escolas A num horário de 8 horas. Posteriormente, aceitou um horário de 12 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
NÃO – O docente leciona em duas Escolas Públicas, perfazendo, na totalidade, um horário de 20 horas. Como não excede as 22 horas, não é considerado como acumulação de funções.

3.2 – Um docente do grupo 600 aceitou um horário de 17 horas no Agrupamento de Escolas A. Pretende aceitar outro horário de 9 horas no Agrupamento de Escolas B. Tem que pedir autorização para acumulação?
SIM – Se aceitar o segundo horário ficará com um total de 26 horas. Neste caso, excederá em 4 horas o horário completo. Terá que, obrigatoriamente, solicitar autorização para acumular estas 4 horas.

3.3 – Um docente do grupo 330 foi contratado por um dado Agrupamento de Escolas com um horário de 9 horas. Um outro Agrupamento pretende contratar o docente para lecionar AEC`s num horário de 10 horas. Uma vez que o total de horas não ultrapassa as 22, terá o docente que pedir autorização para acumular?
SIM – Esta situação é completamente diferente da que foi referida no ponto 3.1. Embora o docente lecione exclusivamente em escolas públicas, a sua contratação para as AEC`s não é feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (contratação de docentes), pelo que terá que solicitar autorização para acumular essas 10 horas.


Solicito a V. Ex.ª que, do teor deste esclarecimento, dê conhecimento a todos os intervenientes nos procedimentos relativos às acumulações de funções, inclusive ao nível dos Serviços Administrativos, bem como providencie no sentido de que os docentes que venham a ser contratados por esse Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada possam ter conhecimento da informação aqui vertida.

 Delegado Regional de Educação da Região Norte


sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Processamento pela FF 242 (POPH) dos vencimentos dos docentes contratados e do quadro




1. Tendo em conta o calendário previsional de pagamentos do POPH, relativos a saldos de projetos referentes ao ano letivo de 2012/2013 e ainda aos adiantamentos das candidaturas afetas ao ano letivo 2013/2014, as escolas/agrupamentos que tenham verbas disponíveis na Fonte de Financiamento (FF) 242, devem relativamente às despesas de funcionamento, garantir o pagamento das despesas afetas aos alunos.


2. Assim, desde que acautelado o indicado no ponto 1 da presente nota, mantem-se como prioritária a
utilização de verbas disponíveis nesta fonte, para pagamento dos vencimentos do pessoal docente da escola, afecto ou não ao POPH, não sendo autorizado outro tipo de despesa, por forma a utilizar na íntegra aqueles saldos.


3. Relembra-se que não é permitido o pagamento de despesas afetas ao POPH - FF 242 pela FF 111, sem antecipadamente ter obtido autorização para tal, conforme ponto 5 da Nota Informativa nº 8/DGPGF/2013.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Escola do Porto suspende aulas por falta de funcionários - A Escola Secundária Clara de Resende

Mais uma vez se comprova a falta de funcionários!

Escola do Porto suspende aulas por falta de funcionários - Escola Secundária Clara de Resende


A falta de funcionários que assegurem a segurança dos alunos levou a direcção do Agrupamento de Escolas Clara de Resende, no Porto, a interromper as aulas nesta quinta e sexta-feira à tarde.
Os alunos foram previamente informados na quarta-feira.
No site da escola, há um “aviso importante”, assinado pela directora do Agrupamento de Escolas que refere por falta de funcionários a escola não consegue assegurar a segurança dos seus alunos nos edifício sede, pelo que será forçada a interromper o normal desenrolar das actividades na tarde de quinta e sexta-feira (tarde dos dias 3 e 4 de Outubro)”.
Este agrupamento inclui a escola do 2.º e 3.º ciclos e secundária Clara de Resende, bem como a Eb1 João de Deus.
O PÚBLICO aguarda uma resposta do Ministério da Educação e Ciência.

A violência nas Escolas continua - Jovem Esfaqueado Em Coma


Mais funcionários talvez ajude... controla-se melhor as entradas e saídas!



terça-feira, 20 de agosto de 2013

Observação de uma Colega sobre o Processo Mobilidade Pessoal Não Docente


"Quero denunciar a má fé e desorganização, com que a Dgeste-Norte está a conduzir o processo de mobilidade do pessoal não docente dos Agrupamentos/Escolas.

1.Foi enviado para todos os Agrupamentos/Escolas a lista de lugares disponiveis para os funcionários excedentários se candidatarem voluntáriamente caso contrário são candidatos foçados à mobilidade.

2.No caso dos Assistentes Técnicos, apenas existem vagas na região metropolitana do Porto e Litoral Norte, as escolas onde existem maior número de excedentários, distam entre os 100 e 200 Km.

3.Os critérios para seleção deste pessoal indicados pela Dgeste são: tempo de serviço na carreira, avaliações dos três últimos anos e tempo de serviço na função pública; pergunto: qual a ordem? qual o peso de cada fator? onde está a fórmula a aplicar? ou será feita a belo prazer de cada escola?

4.Fui informada através dos sindicatos, que apenas a delegação do Norte procedeu desta forma. Será porque é nesta região existe um número muito elevado de excedentários? Ou porque quem gere este processo está desorientado sem saber o que fazer?

5.Porque existe pessoal das autarquias em regime de avença e desempregados com contratos de inserção, a exercer funções de pessoal não docente? Conheço inúmeros casos, nomeadamente em escolas de Mirandela, Chaves e Valpaços...

6.Porque é que ninguém nos atende quando telefonamos a pedir esclarecimentos e informações à Dgeste.

7.Porque não permitem a mobilidade para outros ministérios, como ainda recentemente aconteceu com uma colega do meu serviço?

Temos obrigação de denunciar os abusos de poder...


Terça-feira, 20 Agosto, 2013"

Enviado por Maria Santos


sábado, 17 de agosto de 2013

Conheço muito boa gente que está de férias e não sabe de nada


... conheço outros ao serviço em que a direção ainda nada comunicou aos presentes.
Casos raros, já apresentaram a lista e conjugaram vários cenários com os interessados.

Os diretores já tinham avisado que o prazo de uma semana, agravado por ser agosto, não seria suficiente para identificar os funcionários que terão de passar para a mobilidade interna. Cada escola recebeu a informação do número de pessoal considerado excessivo que terá de mudar de escola, voluntária ou compulsivamente. Em alguns casos, o corte é para metade.
Na sexta-feira, último dia, o aviso confirmou-se. A maioria acabou por não enviar os nomes pedidos pela Direção Regional do Norte dos Estabelecimentos Escolares.
Manuel Pereira, presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), revelou ao JN que os diretores que representa optaram por pedir o prolongamento até à "segunda semana de setembro". No mesmo documento, os responsáveis apresentaram as razões para o incumprimento, que variam consoante a escola.
in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Educacao/Interior.aspx?content_id=3374985

terça-feira, 13 de agosto de 2013

A ser Verdade! Faltam 26 Assistentes Operacionais num Agrupamento e tudo continua normal ? Que gestão é esta ?


Já foi entregue uma lista em alguns Agrupamentos aos Assistentes Operacionais , têm um extrato da mesma em baixo e só me questiono : Ou a DREN não sabia  que existiam estes défices que no casos dos Assistentes Operacionais, reparem no caso do agrupamento de Águas Santas a necessitar de 26 funcionários, isto é normal ? Ou têm (como a maioria das Escolas) POCs aos pontapés (ofertas do centro de emprego - escravos - aqueles que ganham 3,20 Euros/hora

Uma lista referente aos Assistentes Técnicos encontra-se aqui - Pessoal Não Docente das Escolas /AE da DSRN - 2013/2014 - Lista com défice de AT - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/08/algumas-curiosidades-com-os-dados.html

Já agora, comento o facto de alguns diretores e chefes de serviço estarem a enviar cartas a alguns funcionários, não havia necessidade! Aos que deviam varrer da Administração Pública não o fazem eles! Falta de coragem!

Se tiverem outras listas, enviem


segunda-feira, 18 de março de 2013

Juntas Médicas na DREN - FAQs

Penso que ainda não publiquei e é útil...






"FAQ's




» Em que situações há lugar à intervenção da junta médica da DREN?
A junta médica da DREN, por solicitação do órgão de gestão, intervém quando o funcionário ou agente falte por doença durante 60 dias consecutivos. 
Pode também intervir quando:
  1. O funcionário ou agente indicie comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença - Artº 36º, alínea b);
  2. Indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções - Artº 39º;
Não há, no entanto, lugar à submissão à JM da DREN, nos casos em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro.

» Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55º e o 60º dias de faltas por doença?

Estando a escola obrigada a solicitar a intervenção da junta após o decurso de 55 dias consecutivos de faltas por doença - cfr. nº 1 do artº 37º do D.L. 100/99, se o funcionário ou agente se apresentar ao serviço até ao 60º dia, inclusivé, deve tal facto ser imediatamente comunicado à junta pelo orgão de gestão que, na aplicação informática encerrará o processo.


 
» Pode o funcionário ou agente comparecer ao serviço antes da apresentação à junta médica da DREN?

Nos termos do nº 1 do artº 43º do D.L. nº 100/99, o funcionário ou agente que já tenha sido convocado para a junta médica da DREN pode regressar ao serviço antes da submissão à mesma, mediante a apresentação de atestado médico que o considere apto a retomar funções. O interessado continua, porém, obrigado a comparecer perante a junta médica, mesmo após ter retomado funções, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 41º. Salienta-se que, nos casos de suspeita de comportamento fraudulento ou de perturbação psíquica, nunca pode ocorrer apresentação ao serviço sem prévia submissão à junta - cfr. artº 41º, nº 1.

» O funcionário declarado apto pela Junta Médica da DREN que falte, (sem ter atingido 18 ou 36 meses) não tendo exercido mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração?

De acordo com o disposto nos artºs 42º, nº 2, do D.L. 100/99 e 6º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, cabe à junta médica da DREN declarar se, em determinado momento, o funcionário ou agente se encontra, ou não, apto a retomar funções. No caso da junta deliberar pela aptidão para regressar ao serviço, podem ocorrer duas situações, em alternativa: a) Se o funcionário ou agente retomou funções e voltou a adoecer, pode justificar as faltas por doença, mediante documento comprovativo da mesma, nos termos previstos nos artºs 29º e seguintes do D.L. 100/99, independentemente da duração do período em que esteve ao serviço. b) Se, na sequência de parecer da junta da DREN a considerá-lo apto, o funcionário ou agente continuar a faltar por doença sem ter regressado ao serviço, deve ser novamente solicitada a submissão a esta junta médica. Carece, assim, de suporte legal a aplicação a estas situações do disposto no nº 5 do artº 47º do mesmo diploma, uma vez que este abrange exclusivamente os casos em que foram esgotados os prazos de 18 ou 36 meses previstos, respectivamente, nos artºs 38º, nº 1 e 49º, nº 1, do D.L. 100/99, e em que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações não tenha considerado o funcionário absoluta e permanentemente incapaz.

» O funcionário ou agente, considerado apto pela Junta Médica da DREN, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do art. 30.º?

Decorre do regime de faltas por doença, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 36º do D.L. nº 100/99, que o funcionário ou agente não pode justificar, mediante atestado médico, mais de 60 faltas seguidas. Esgotado aquele período, a justificação apenas pode ser feita através de deliberação da junta médica da DREN. Se a junta considerar o funcionário ou agente apto a regressar ao serviço e o mesmo continuar a faltar por doença, deve o serviço tomar imediatamente a iniciativa de nova apresentação àquela junta, sendo irrelevante a apresentação de atestado ou declaração de doença para efeitos de justificação das faltas dadas após o dia em que a junta considerou o interessado apto a retomar a actividade.

» Como se justificam as faltas dadas por doença incapacitante?

A justificação das faltas dadas por doença incapacitante deve ser feita nos moldes previstos nos art.os 30.º a 32.º do D.L. n.º 100/99.

» Como pode ser aplicável o regime mais favorável do artº 49º, em caso de diagnóstico tardio de doença incapacitante?

O documento médico comprovativo deve, inequivocamente, mencionar que se trata de doença incapacitante, nos casos em que o diagnóstico é posterior à data do início das faltas por doença. A declaração médica determina, necessariamente, a aplicação retroactiva àquela data do regime mais favorável constante do artº 49º, nº 4. Cabe à Junta Médica da DREN decidir, a requirimento do interessado.

» Como proceder nos casos em que um funcionário ou agente portador de doença incapacitante falte por doença comum?

É inequívoco que o regime mais favorável ínsito no nº 4 do artº 49º do D.L.nº 100/99 só é aplicável às situações das doenças constantes do Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro. Não é admissível concluir que as faltas motivadas por doença de outra natureza de que sejam acometidos os funcionários e agentes portadores de doença incapacitante, tenham o mesmo enquadramento e efeitos, qualquer que seja a sua duração.

» É obrigatória a comunicação de que o motivo da falta se deve a questões de doença antes da apresentação do respectivo documento comprovativo?

Pese embora o D.L. nº 100/99, não conter qualquer menção à obrigatoriedade de comunicação da doença, o dever de comunicar a data do início e natureza de qualquer ausência configura-se como corolário do dever de assiduidade, encontrando-se expresso no regime de todos os tipos de ausência, nomeadamente das faltas - cfr. artºs 22º, nº 2, 24º, nº 3, 28º, nº 2, 31º, nº 3, 32º, nº 1, 52º, nº 3, 61º, nº 1, 67º, nº 1 e 70º, nº 3. Tendo em vista obviar aos inconvenientes resultantes da inexistência de previsão expressa da referida falta de comunicação, entende-se que os órgãos de gestão das escolas podem, dentro dos poderes gestionários adstritos, emitir ordens de serviço internas - ou através do regulamento interno - determinando, para o respectivo pessoal, a obrigatoriedade de comunicação e o prazo dentro do qual a mesma deve ser feita. A não observância do que for determinado, nos moldes expostos, poderá conduzir à instauração de processo disciplinar por violação do disposto no artº 3º, nº 4, alínea c), do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

» Como se determina o termo do prazo de 18 ou 36 meses? 

A regra constante da aplicação informática para o cômputo desses prazos está de acordo com o disposto no Artº 279º do Código Civil. A título de exemplo, um funcionário que iniciou faltas por doença em 21 de Janeiro de 2008, atinge os 18 meses em 21 de Julho de 2009 e, se estiver abrangido pelo Desp. A-179/89, atingirá os 36 meses em 21 de Janeiro de 2011. "

in DREN.PT

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)


Despacho n.º 1973/2013. D.R. n.º 23, Série II de 2013-02-01

Ministério da Educação e Ciência - Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)

Criação da unidade orgânica flexível (divisão) da estrutura orgânica da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

competências no diretor-adjunto Dr. Vasco Freitas - DREN

Despacho n.º 479/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09

Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação do Norte
 
Delegação e subdelegação de competências no diretor-adjunto Dr. Vasco Freitas




Direção Regional de Educação do Norte
Despacho n.º 479/2013
Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Ad- ministrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, tendo em
atenção o que es- tava determinado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de outubro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de agosto, 117/2009, de 18 de maio, e
208/2009, de 18 de setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro,
e ainda no Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março, conjugado com o Despacho n.º
15859/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 dezembro, delego e
subdelego no diretor regional-adjunto, Vasco António Soares Vieira Freitas, a competência para:
I.
a) Emitir pareceres sobre todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de
despesas, incluindo com empreitadas de obras públicas e com a locação e aquisição de bens e
serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, designadamente da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, até ao montante aí previsto;
b) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal que exerce funções na Direção
Regional de Educação do Norte tenha direito, nos termos da lei;
c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal que exerce funções na Direção Regional de
Educação do Norte em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras
iniciativas se- melhantes que decorram em território nacional, quer importem ou não custos para os
serviços, bem como a inscrição e participação em estágios;
d) Adotar e autorizar os horários de trabalho mais adequados ao fun- cionamento dos serviços,
observados os condicionalismos legais;
e) Justificar ou injustificar faltas e conceder ou recusar licenças sem remuneração, nos termos
legais;
f) Acordar o gozo e autorizar a acumulação e a renúncia parcial ao direito a férias, bem como
aprovar o respetivo mapa;
g) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e priva- das dos educadores de infância
e dos professores dos ensinos básico e secundário;
h) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que
pertençam aos quadros dos estabelecimentos de ensino público;
i) Autorizar a mobilidade de pessoal não docente nos limites das quotas fixadas;
j) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina
de Educação Moral e Religião Católica e de outras confissões religiosas;
k) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações pre- vistas na Portaria n.º 1213/92,
de 24 de dezembro;
l) Autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto da Carreira Docente e
dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade da Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro;
m) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
n) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente
prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciên-
cia, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e
carreira;
o) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designada-
mente a autorização provisória de lecionação e a acumulação de funções
docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular,
cooperativo e solidário;
p) Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de
profissionalização em serviço e a formação ligada à iniciação prática
profissional que ocorre nas escolas da respetiva região;
q) Emitir pareceres sobre todos os atos cuja competência pertença
à Direção Regional de Educação no âmbito da Educação Especial, do
Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, do
Ensino Profissional, dos Cursos de Educação e Formação (CEF), dos
Cursos de Educação e Formação para Adultos;
r) Autorizar transferências de mobiliário e de material didático entre
estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior dentro da
região ou inter-regiões;
s) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
t) Aprovar autos de receção provisória ou definitiva;
u) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de
garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados.
II. O presente despacho produz efeitos reportados a 29 de outubro de 2012 considerando-se
ratificados todos os atos praticados desde essa data nos termos legais e no âmbito dos poderes
agora delegados e subdelegados.
27 de dezembro de 2012. — A Diretora Regional de Educação do Norte, Isabel Maria Azevedo Ferreira
Cruz.

206639039

Delegação e subdelegação de competências no diretor regional-adjunto Aristides Martins de Sousa


Despacho n.º 480/2013. D.R. n.º 6, Série II de 2013-01-09

Ministério da Educação e Ciência - Direção Regional de Educação do Norte
Delegação e subdelegação de competências no diretor regional-adjunto Aristides Martins de Sousa

VER - http://www.radiogeice.com/geicefm/index.php/noticias/3648-cds-pp-aristides-sousa-vereador-da-camara-de-viana-e-o-novo-director-regional-adjunto-da-direccao-regional-de-educacao-do-norte

CDS-PP: Aristides Sousa, vereador da Câmara de Viana, é o novo director regional adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte


        
Aristides Sousa, vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo, é o novo director regional adjunto da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN). O anúncio foi feito pelo próprio, em reunião de executivo, esta segunda-feira. Recorde-se que Aristides Sousa foi o número 2 do CDS-PP nas listas apresentadas às eleições legislativas de 5 de Junho. Agora, o professor de Língua Portuguesa e Tecnologias de Informação e Comunicação acumula o cargo de director-adjunto da DREN.
No exercício da nova função, Aristides Sousa perspectiva “muito trabalho e dedicação”. Num contexto de dificuldade, o vereador da oposição quer “atenção” por parte das escolas. Diz que a educação é “um desígnio do país”. Apesar do novo cargo, Aristides Sousa não vai abandonar a vereação da Câmara de Viana do Castelo.

Despacho n.º 480/2013

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Ad- ministrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, tendo em atenção o que es- tava determinado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de agosto, 117/2009, de 18 de maio, erevogado pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de março, conjugado com o Despacho n.º 15859/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 dezembro, delego e subdelego no diretor regional-adjunto, licenciado Aristides Martins de Sousa, a competência para:

I.




a)  Emitir pareceres sobre todos os atos decisórios relacionados com a realizaçãoe autorização de despesas, incluindocom empreitadas de obras públicas e com a locação e aquisiçãode bens e serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, designadamente da alínea a) do n.º 1 do artigo17.º, até ao montante aí previsto;
b)   Coordenar o funcionamento das comissões de acompanha- mento e controlo dos contratos de execução celebrados com os municípiosno âmbito da transferência de competências em matéria de educação;
c)  Gerir o orçamento e propor as alteraçõesorçamentais julgadas adequadas,tendo em vista os objetivos a atingir;
d)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respetivaatualização, sempre que resulte de imposição legal;
e)Autorizar transferências de mobiliário e de materialdidático entre estabelecimentos públicosde educação e ensino não superiordentro da região ou inter-regiões;
f)  Gerir a utilizaçãodas instalações e equipamentos afetos à Dire- ção Regional de Educaçãodo Norte, bem como a sua manutençãoe conservação;
g)  Autorizar deslocações em serviço,qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisiçãode bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
h)Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que pertençam aos quadros dos estabelecimentos de ensinopúblico;
i)  Autorizar a mobilidade do pessoal não docente nos limites das quotas fixadas;
j)  Gerir o pessoaldas residências de estudantes;
k)Autorizar a emissãode cheques precatórios;
l)  Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratosde associação, de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino ar- tísticoe artístico especializado da música e da dança,dos contratos de desenvolvimento, contratos de cooperação com instituições de educação especial e no âmbitodas AEC;
m)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos orça- mentos anuais, a transferência para as escolasprofissionais das verbas relativasà comparticipação públicanacional assegurada pelo Ministério da Educaçãoe Ciência, nos termos previstosna alínea n) do n.º 1 do Despacho n.º 15 548/2011;
n)  Autorizar a libertaçãode garantias bancáriase de depósitos de garantianos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
o)  Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias,por motivos cuja responsabilidade não seja imputadaa empreiteiros ou fornecedores;
p)Aprovar autos de receção provisória ou definitiva.
II. O presente despachoproduz efeitos reportadosa 29 de outubro de 2012 considerando-se ratificados todos os atos praticados desde essa data nos termos legais e no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
27 de dezembro de 2012. — A Diretora Regional de Educação do Norte, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz.