518,72€ (837,60€ – 314,88€) = 522.72 €
Devem substituir o documento entretanto...
NOTA INFORMATIVA Nº16/DGPGF/2013 - Processamento do subsídio de férias no mês de novembro
NOTA INFORMATIVA Nº 16/DGPGF/2013
ASSUNTO: Processamentodo subsídiode fériasno mêsde novembro
Tendo esta DireçãoGeral, sido confrontada com a existência de algumasdúvidas relativas ao processamento do subsídio de férias, acertos de IRS e Sobretaxa,vimos por este meio esclarecer o seguinte:
1. Os docentesdo quadro de escola, de agrupamento ou de zona pedagógica (QE/QA/QZP), que foram colocadosnoutro estabelecimento de ensino a partir de 01 de Setembro de 2013, deverãoser abonados da totalidade do subsídio de férias, no mês de novembro, na escola onde se encontram a leccionar no presente ano lectivo (2013/2014), cabendo ainda a esta escola efectuaros acertos de IRS e Sobretaxa. Para este efeito,devem solicitar à escola onde o docente esteve colocado no ano lectivo 2012/2013, a listagemdos valores abonados e respectivos descontos processados de janeiro a agosto.
2. Aos trabalhadores que se enquadramna alínea b) do Artigo 2.º da Lei n.º 39 de 2013, de 21 de junho (remuneração base mensal superiorou igual a 600€ e inferior ou igual a 1.100€), deverá ser processadaa diferença entre a totalidade do subsídio de férias e o montante pago em Junho.Os acertos de IRS e Sobretaxa, deverãofazer-se relativamente à totalidade do vencimento base.
EXEMPLO: Trabalhador que auferemensalmente 837,60€.
Em junho recebeuo valor de 314,88€, decorrente da aplicação do seguinte cálculo: (1.320,00€ – 1,2 x 837,60€).
Em novembro deverá receber 518,72€ (837,60€– 314,88€)
Os acertos de IRS e Sobretaxa deverãoser calculados sobre os 837,60€ uma vez que o valor recebidoem junho não foi sujeito ao desconto do IRS e Sobretaxa.
Aconselha-se a consulta dos exemplos ilustrativos dos acertos de IRS e sobretaxa, que constam na Nota Informativa nº 12/DGPGF/2013.
1. O pagamento do subsídiode férias dos trabalhadores aposentados ou que estão a aguardar aposentação deverá ser efectuadopelas Escolas, no mês de novembro, de acordo com o disposto no art.º 2 da Lei n.º 39/2013de 21 de junho.
2. O valor do subsídio de férias a abonar aos docentesque por força do último concurso passaram de contratados a docentesdo quadro, deverá corresponder ao da remuneração que detinhamno anterior contrato.
3. O pagamento do subsídioférias aos docentescontratados a partir de Setembro de 2013, só deveráser efectuado na data da cessação do contrato, uma vez que já foi processado este abono relativamente ao contratoterminado até 31 de agosto de 2013.
Maisse informa que, o acertodo IRS e Sobretaxa, relativoaos vencimentos de setembro e outubro dos docentescontratados a partir de Setembrode 2013, deverá ser realizadono processamento do vencimento do mês de novembro (caso não tenha sido ainda utilizadaa Tabela Geral de retenção na fonte).
Lisboa, 31 de outubrode 2013
Sem comentários:
Enviar um comentário