Portaria n.º 163/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamentoexemplos:
Artigo 11º
Outras diárias
1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime
de enfermaria aplica -se uma diária de 39 € que inclui
permanência e alimentação.
Artigo 15º
Consulta Externa
1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde,
bem como as que a este estejam associados através de contrato
de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:
Consultas médicas — 31 €;
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou
unidades de Psiquiatria — os constantes da Tabela de
Psiquiatria do Anexo III.
2. As consultas médicas sem a presença do utente serão
faturadas pelo seguinte valor — 25€.
3. As teleconsultas (em tempo real ou em tempo diferido)
poderão ser faturadas por ambas as instituições
envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos
em normativo da Direção Geral da Saúde, nos termos da
alínea a) do nº 1.
4. As consultas de enfermagem e de outros profissionais
de saúde serão faturadas pelo seguinte valor — 16€.
5. A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares
de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas
cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.
Artigo 16º
Urgência
1. O preço do episódio de urgência para os hospitais
do SNS é de:
a) Serviço de Urgência Polivalente — 112,07€;
b) Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica — 56,16€;
c) Serviço de Urgência Básica — 31,98 €.
2. A classificação por tipo de urgência é a presente no
Despacho nº 5414/2008 de 28 de janeiro.
3. O preço do episódio de urgência inclui todos os procedimentos
e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica
realizados durante aquele episódio.
4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes
que tenham dado lugar a internamento do doente.
5. Serviço de Atendimento Permanente — 30 €.
6. Aos valores dos números anteriores acresce o valor
do transporte nos termos previstos no Anexo III.
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