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GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos
Versão 5.3.80 – 28 março de 2013
Versão 5.3.80 – 28 março de 2013
Este documento refere as principais alterações implementadas na versão 5.3.80 e passa a fazer parte integrante do manual do programa.
Para além da correção de algumas situações de pormenor reportadas pelos utilizadores, destacamos as seguintes alterações, as quais devem ser divulgadas a todos os utilizadores do programa.
1. Aplicação dos artigos 70º e 77º do Decreto-Lei nº 36/2013, de 11 de março (Lei de Execução Orçamental).
Os artigos acima referidos vêm alterar a base de incidência para a CGA e ADSE. Desde a publicação do citado normativo legal (11 de Março) que aguardamos a divulgação de orientações por parte da CGA e ADSE, situação que NÃO ocorreu até à data em que foi disponibilizada esta nova versão do programa.
Considerando que a lei se encontra em vigor e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013 e apesar da CGA e ADSE ainda não se terem pronunciado sobre os procedimentos a adotar por força destas alterações legais, da análise que efetuamos ao texto destes dois artigos, salvo melhor entendimento ou orientações contrárias que venham a ser divulgadas, concluímos:
Artigo 70º - A perda de remuneração (10% ou 100%) pela ocorrência de faltas por doença deixa de ser base de incidência para a CGA por parte do trabalhador, sendo comunicado a essa entidade o número de dias para equivalência à entrada de quotizações. Continua no entanto a Entidade Patronal a contribuir sobre a totalidade das remunerações, incluindo os valores não pagos pela ocorrência de faltas por doença.
Exemplo: Um trabalhador com VB de 1500,00 euros que falta 10 dias por doença.
Perde 3 dias de remuneração pela totalidade e 10% nos restantes 7 dias.
1.500,00/30 = 50,00 ; (3 x 50,00) + 10% de 7 dias = 150,00 + 35,00 = 185,00
O trabalhador desconta para a CGA 11% s/ 1.315,00
A entidade patronal continua a descontar 20% s/ 1.500,00
Embora não seja ainda do nosso conhecimento que alterações irão ser implementadas na relação de descontos para a CGA em consequência destas novas disposições legais, houve a preocupação da empresa em reajustar desde já a aplicação para que o processamento de ABRIL seja efetuado de acordo com a interpretação que fazemos ao artigo 70º.
ANTES DE ATUALIZAR O PROGRAMA PARA ESTA NOVA VERSÃO
- Faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo;
- NUNCA restaure cópias de segurança de versões anteriores sem contactar os nossos serviços de apoio técnico.
- Leia atentamente este documento, facultando-o a todos os utilizadores do programa e outros responsáveis pela coordenação e supervisão das áreas de pessoal e vencimentos.
Atenção:
Com a garantia de que a aplicação se encontra encerrada em todos os computadores, atualize o programa para a versão agora disponibilizada. A instalação deve ser executada por um utilizador com direitos de administrador no sistema operativo (Windows).
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Artigo 77º - Nos termos da legislação em vigor até à publicação da Lei de Execução Orçamental para 2013, a base de incidência de descontos para a ADSE era a mesma que a da CGA.
Com a entrada em vigor do artigo 77º, a base de incidência de descontos para a ADSE em 2013 não deve contemplar os abonos que em 31/12/2012 não faziam parte da base de incidência para a CGA, ou sejam, as horas extraordinárias, suplementos dos órgãos diretivos, exames, férias não gozadas e abono para falhas, em 2013 são base de incidência para a CGA mas deixam agora de estar sujeitos a descontos para a ADSE.
2. No processamento de ABRIL (e seguintes) tenham em especial atenção às seguintes orientações:
a) Todas as faltas que se pretendam descontar no processamento devem estar devidamente registadas na sigla correspondente, antes de efetuarem a fase da PREPARAÇÃO.
b) Ao efetuarem a preparação da Folha Principal, serão transportadas para o separador correspondente as faltas registadas sujeitas a desconto.
(1) Apresenta a totalidade dos dias de subsídio de refeição a descontar;
(2) Apresenta a totalidade dos dias de faltas por doença com perda de 10%;
(3) Apresenta a totalidade dos dias com perda total de remuneração, sejam eles por doença ou por faltas de parentalidade.
c) Ao efetuarem o processamento e no que respeita às faltas indicadas na coluna (3), desde que previamente registadas nas siglas corretas, o programa consegue distinguir o número de faltas que correspondem a perda de remuneração a 100% por doença e as faltas com perda total de remuneração pela ocorrência de parentalidade, efetuando assim os descontos para a CGA de acordo com as regras mencionadas no exemplo da página anterior.
d) Após o processamento, ao calcularem a relação de descontos para a CGA, passa a ser apresentada a seguinte informação:
O código 01 passa a contemplar apenas a base de incidência a que o trabalhador está sujeito, ou seja, deixam de ser incluídos os valores correspondentes à perda de remuneração;
O código 98 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 10%, indicando também o número de dias de faltas;
O código 99 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 100%, indicando também o número de dias de faltas;
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ATENÇÃO:
- Nestes dois códigos (98 e 99) não é apresentado valor de desconto, pois apenas a entidade patronal está sujeita a contribuição sobre o valor da perda de remuneração por doença.
- As linhas correspondentes aos códigos 98 e 99 são apresentadas na cor “violeta” para melhor identificação por parte do utilizador.
- A inclusão dos códigos 98 e 99 na relação de descontos para a CGA não correspondem a códigos oficiais comunicados por essa entidade, nem sabemos neste momento que orientações irão ser divulgadas pela CGA sobre o reajustamento da relação face às alterações legais publicadas.
Estes dois códigos foram criados transitoriamente pela empresa, com o objetivo de considerar o valor apresentado nestas duas linhas no apuramento da contribuição da Entidade Patronal ao ser calculado o Modelo RF3, tal como é determinado no artigo 70º do Decreto-Lei nº 36/2013.
e) Os descontos para a ADSE e a correspondente relação, passam a não considerar, nos termos do artigo 77º, as rubricas mencionadas no inicio da página anterior.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RGSS que descontam por opção para a ADSE, até esclarecimentos adicionais que superiormente sejam divulgados e sem prejuízo de poeteriores reajustamentos, passa a aplicar-se também a mesma base incidência que os trabalhadores do RPSC.
Face ao disposto no artigo 21º da Lei de Execução Orçamental e sem prejuizo de interpretação diferente que venha a ser divulgada pela ADSE, é nosso entendimento que o desconto do trabalhador deverá incidir sobre o valor da remuneração base, mesmo que ocorra a perda de remuneração total ou parcial por motivos de doença.
MUITO IMPORTANTE:
Na preparação e processamento dos vencimentos de ABRIL, elaboração das relações de descontos, cálculo do Modelo RF3 e exportação do ficheiro XML, devem ter em atenção aos procedimentos que já eram habituais, atentos agora também às orientações divulgadas neste documento. A criação dos ficheiros para submissão nos portais da CGA e ADSE, bem como a correspondente entrega dos descontos e contribuições, apenas deverá ocorrer depois destes organismos divulgarem orientações dos novos procedimentos a adotar.
Logo que esta empresa consiga obter informações adicionais destes dois organismos, a mesma será divulgada na nossa página na Internet, que deverá ser consultada diariamente. Tenha também em consideração que a qualquer momento poderá justificar-se o lançamento de uma nova versão em consequência de orientações que nos sejam facultadas.
Considerando que o DL nº 36/2013 reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013, é nosso entendimento que haverá lugar a eventuais correções dos descontos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março. No entanto, estas correções apenas poderão ser efetuadas depois da CGA e ADSE divulgarem orientações com os procedimentos a adotar. Sobre este assunto aguardem também informações adicionais a divulgar na nossa página na Internet.
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3. Base de incidência nos descontos a efetuar quando o trabalhador presta serviço em mais do que uma entidade do setor público e, no conjunto das duas entidades, aufere um valor superior a 1.500,00 / mês.
Com a publicação da Lei nº 55-A/2010 e para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 19º, foi criado no GPV um campo designado por “Outras Entidades” para recolher o valor auferido na outra entidade e assim ser considerado globalmente para apuramento da taxa de redução a que se refere o nº 1 do citado artigo. Sobre a aplicação deste procedimento não houve qualquer dúvida, tendo o programa automatizado o cálculo de acordo com as disposições legais em vigor.
Relativamente a esta situação, designadamente no que respeita a docentes com contrato em mais do que uma escola, embora não levantasse dúvidas quanto à aplicação da taxa de redução remuneratória, o mesmo já não acontecia sobre a base de incidência a considerar nos descontos para a CGA ou Segurança Social, face ao disposto no nº 6 do artigo 19 da citada lei. A aplicação foi preparada para introdução da totalidade do valor auferido em outras entidades, ficando a empresa a aguardar esclarecimentos superiores sobre a necessidade de as escolas exigirem o valor auferido em outras entidades desdobrado por natureza de abono, com vista a aplicação integral do disposto no nº 6 do artigo 19.
Na ausência de resposta para clarificar esta situação e até orientação em contrário, entendemos manter os descontos sobre o valor de base processado em cada entidade, aplicando o mesmo procedimento aos trabalhadores do RPSC e RGSS.
Com a aprovação da Lei do OE para 2013, as dúvidas que se colocavam deixaram de fazer sentido, dado que a partir de 1 de janeiro de 2013 a base de incidência para a CGA e Segurança social passou a ser igual, abrangendo a quase totalidade dos diferentes tipos de abonos auferidos.
Assim, foi possível nesta data e sem necessidade das escolas solicitarem informação adicional aos trabalhadores abrangidos pelo nº 3 do artigo 19º, concluir os procedimentos de reajustamento da aplicação para considerar como base de incidência o valor após redução remuneratória, sejam eles abrangidos pelo RPSC ou RGSS.
Nota: Dado o carácter pontual destas situações que se aplica apenas a trabalhadores com contrato em mais do que uma entidade pública, auferindo mensalmente no conjunto das entidades um valor superior a 1.500,00 euros, no caso da escola/agrupamento necessitar de recuperar descontos entregues em excesso à Segurança Social referentes aos meses de janeiro a março de 2013 e pretendam orientações dos procedimentos a adotar no programa, deverão remeter-nos um email através da área de CORREIO da nossa página com uma explicação detalhada da situação, ao qual daremos resposta com a brevidade possível.
1. Aplicação dos artigos 70º e 77º do Decreto-Lei nº 36/2013, de 11 de março (Lei de Execução Orçamental).
Os artigos acima referidos vêm alterar a base de incidência para a CGA e ADSE. Desde a publicação do citado normativo legal (11 de Março) que aguardamos a divulgação de orientações por parte da CGA e ADSE, situação que NÃO ocorreu até à data em que foi disponibilizada esta nova versão do programa.
Considerando que a lei se encontra em vigor e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013 e apesar da CGA e ADSE ainda não se terem pronunciado sobre os procedimentos a adotar por força destas alterações legais, da análise que efetuamos ao texto destes dois artigos, salvo melhor entendimento ou orientações contrárias que venham a ser divulgadas, concluímos:
Artigo 70º - A perda de remuneração (10% ou 100%) pela ocorrência de faltas por doença deixa de ser base de incidência para a CGA por parte do trabalhador, sendo comunicado a essa entidade o número de dias para equivalência à entrada de quotizações. Continua no entanto a Entidade Patronal a contribuir sobre a totalidade das remunerações, incluindo os valores não pagos pela ocorrência de faltas por doença.
Exemplo: Um trabalhador com VB de 1500,00 euros que falta 10 dias por doença.
Perde 3 dias de remuneração pela totalidade e 10% nos restantes 7 dias.
1.500,00/30 = 50,00 ; (3 x 50,00) + 10% de 7 dias = 150,00 + 35,00 = 185,00
O trabalhador desconta para a CGA 11% s/ 1.315,00
A entidade patronal continua a descontar 20% s/ 1.500,00
Embora não seja ainda do nosso conhecimento que alterações irão ser implementadas na relação de descontos para a CGA em consequência destas novas disposições legais, houve a preocupação da empresa em reajustar desde já a aplicação para que o processamento de ABRIL seja efetuado de acordo com a interpretação que fazemos ao artigo 70º.
ANTES DE ATUALIZAR O PROGRAMA PARA ESTA NOVA VERSÃO
- Faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo;
- NUNCA restaure cópias de segurança de versões anteriores sem contactar os nossos serviços de apoio técnico.
- Leia atentamente este documento, facultando-o a todos os utilizadores do programa e outros responsáveis pela coordenação e supervisão das áreas de pessoal e vencimentos.
Atenção:
Com a garantia de que a aplicação se encontra encerrada em todos os computadores, atualize o programa para a versão agora disponibilizada. A instalação deve ser executada por um utilizador com direitos de administrador no sistema operativo (Windows).
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Artigo 77º - Nos termos da legislação em vigor até à publicação da Lei de Execução Orçamental para 2013, a base de incidência de descontos para a ADSE era a mesma que a da CGA.
Com a entrada em vigor do artigo 77º, a base de incidência de descontos para a ADSE em 2013 não deve contemplar os abonos que em 31/12/2012 não faziam parte da base de incidência para a CGA, ou sejam, as horas extraordinárias, suplementos dos órgãos diretivos, exames, férias não gozadas e abono para falhas, em 2013 são base de incidência para a CGA mas deixam agora de estar sujeitos a descontos para a ADSE.
2. No processamento de ABRIL (e seguintes) tenham em especial atenção às seguintes orientações:
a) Todas as faltas que se pretendam descontar no processamento devem estar devidamente registadas na sigla correspondente, antes de efetuarem a fase da PREPARAÇÃO.
b) Ao efetuarem a preparação da Folha Principal, serão transportadas para o separador correspondente as faltas registadas sujeitas a desconto.
(1) Apresenta a totalidade dos dias de subsídio de refeição a descontar;
(2) Apresenta a totalidade dos dias de faltas por doença com perda de 10%;
(3) Apresenta a totalidade dos dias com perda total de remuneração, sejam eles por doença ou por faltas de parentalidade.
c) Ao efetuarem o processamento e no que respeita às faltas indicadas na coluna (3), desde que previamente registadas nas siglas corretas, o programa consegue distinguir o número de faltas que correspondem a perda de remuneração a 100% por doença e as faltas com perda total de remuneração pela ocorrência de parentalidade, efetuando assim os descontos para a CGA de acordo com as regras mencionadas no exemplo da página anterior.
d) Após o processamento, ao calcularem a relação de descontos para a CGA, passa a ser apresentada a seguinte informação:
O código 01 passa a contemplar apenas a base de incidência a que o trabalhador está sujeito, ou seja, deixam de ser incluídos os valores correspondentes à perda de remuneração;
O código 98 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 10%, indicando também o número de dias de faltas;
O código 99 passa a contemplar o valor da perda de remuneração por doença correspondente a 100%, indicando também o número de dias de faltas;
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ATENÇÃO:
- Nestes dois códigos (98 e 99) não é apresentado valor de desconto, pois apenas a entidade patronal está sujeita a contribuição sobre o valor da perda de remuneração por doença.
- As linhas correspondentes aos códigos 98 e 99 são apresentadas na cor “violeta” para melhor identificação por parte do utilizador.
- A inclusão dos códigos 98 e 99 na relação de descontos para a CGA não correspondem a códigos oficiais comunicados por essa entidade, nem sabemos neste momento que orientações irão ser divulgadas pela CGA sobre o reajustamento da relação face às alterações legais publicadas.
Estes dois códigos foram criados transitoriamente pela empresa, com o objetivo de considerar o valor apresentado nestas duas linhas no apuramento da contribuição da Entidade Patronal ao ser calculado o Modelo RF3, tal como é determinado no artigo 70º do Decreto-Lei nº 36/2013.
e) Os descontos para a ADSE e a correspondente relação, passam a não considerar, nos termos do artigo 77º, as rubricas mencionadas no inicio da página anterior.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo RGSS que descontam por opção para a ADSE, até esclarecimentos adicionais que superiormente sejam divulgados e sem prejuízo de poeteriores reajustamentos, passa a aplicar-se também a mesma base incidência que os trabalhadores do RPSC.
Face ao disposto no artigo 21º da Lei de Execução Orçamental e sem prejuizo de interpretação diferente que venha a ser divulgada pela ADSE, é nosso entendimento que o desconto do trabalhador deverá incidir sobre o valor da remuneração base, mesmo que ocorra a perda de remuneração total ou parcial por motivos de doença.
MUITO IMPORTANTE:
Na preparação e processamento dos vencimentos de ABRIL, elaboração das relações de descontos, cálculo do Modelo RF3 e exportação do ficheiro XML, devem ter em atenção aos procedimentos que já eram habituais, atentos agora também às orientações divulgadas neste documento. A criação dos ficheiros para submissão nos portais da CGA e ADSE, bem como a correspondente entrega dos descontos e contribuições, apenas deverá ocorrer depois destes organismos divulgarem orientações dos novos procedimentos a adotar.
Logo que esta empresa consiga obter informações adicionais destes dois organismos, a mesma será divulgada na nossa página na Internet, que deverá ser consultada diariamente. Tenha também em consideração que a qualquer momento poderá justificar-se o lançamento de uma nova versão em consequência de orientações que nos sejam facultadas.
Considerando que o DL nº 36/2013 reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013, é nosso entendimento que haverá lugar a eventuais correções dos descontos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março. No entanto, estas correções apenas poderão ser efetuadas depois da CGA e ADSE divulgarem orientações com os procedimentos a adotar. Sobre este assunto aguardem também informações adicionais a divulgar na nossa página na Internet.
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3. Base de incidência nos descontos a efetuar quando o trabalhador presta serviço em mais do que uma entidade do setor público e, no conjunto das duas entidades, aufere um valor superior a 1.500,00 / mês.
Com a publicação da Lei nº 55-A/2010 e para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 19º, foi criado no GPV um campo designado por “Outras Entidades” para recolher o valor auferido na outra entidade e assim ser considerado globalmente para apuramento da taxa de redução a que se refere o nº 1 do citado artigo. Sobre a aplicação deste procedimento não houve qualquer dúvida, tendo o programa automatizado o cálculo de acordo com as disposições legais em vigor.
Relativamente a esta situação, designadamente no que respeita a docentes com contrato em mais do que uma escola, embora não levantasse dúvidas quanto à aplicação da taxa de redução remuneratória, o mesmo já não acontecia sobre a base de incidência a considerar nos descontos para a CGA ou Segurança Social, face ao disposto no nº 6 do artigo 19 da citada lei. A aplicação foi preparada para introdução da totalidade do valor auferido em outras entidades, ficando a empresa a aguardar esclarecimentos superiores sobre a necessidade de as escolas exigirem o valor auferido em outras entidades desdobrado por natureza de abono, com vista a aplicação integral do disposto no nº 6 do artigo 19.
Na ausência de resposta para clarificar esta situação e até orientação em contrário, entendemos manter os descontos sobre o valor de base processado em cada entidade, aplicando o mesmo procedimento aos trabalhadores do RPSC e RGSS.
Com a aprovação da Lei do OE para 2013, as dúvidas que se colocavam deixaram de fazer sentido, dado que a partir de 1 de janeiro de 2013 a base de incidência para a CGA e Segurança social passou a ser igual, abrangendo a quase totalidade dos diferentes tipos de abonos auferidos.
Assim, foi possível nesta data e sem necessidade das escolas solicitarem informação adicional aos trabalhadores abrangidos pelo nº 3 do artigo 19º, concluir os procedimentos de reajustamento da aplicação para considerar como base de incidência o valor após redução remuneratória, sejam eles abrangidos pelo RPSC ou RGSS.
Nota: Dado o carácter pontual destas situações que se aplica apenas a trabalhadores com contrato em mais do que uma entidade pública, auferindo mensalmente no conjunto das entidades um valor superior a 1.500,00 euros, no caso da escola/agrupamento necessitar de recuperar descontos entregues em excesso à Segurança Social referentes aos meses de janeiro a março de 2013 e pretendam orientações dos procedimentos a adotar no programa, deverão remeter-nos um email através da área de CORREIO da nossa página com uma explicação detalhada da situação, ao qual daremos resposta com a brevidade possível.
ATENÇÃO: Relativamente à interpretação e consequente aplicação das alterações legais recentemente publicadas, desde já informamos que até serem divulgados mais esclarecimentos e orientações pelos competentes serviços da Administração Pública, nada mais podemos acrescentar ao que é referido neste documento.
Recomendamos que façam uma análise atenta do documento em articulação com as normas legais supracitadas, envolvendo nessa análise não só os utilizadores da aplicação mas também os responsáveis pelos serviços e direção.
Sendo previsível um fluxo elevado de chamadas para os nossos serviços de apoio técnico durante a primeira semana de ABRIL, sugerimos que no caso de não conseguirem estabelecer contacto telefónico coloquem as questões por Email, referindo detalhadamente os esclarecimentos pretendidos."
Recomendamos que façam uma análise atenta do documento em articulação com as normas legais supracitadas, envolvendo nessa análise não só os utilizadores da aplicação mas também os responsáveis pelos serviços e direção.
Sendo previsível um fluxo elevado de chamadas para os nossos serviços de apoio técnico durante a primeira semana de ABRIL, sugerimos que no caso de não conseguirem estabelecer contacto telefónico coloquem as questões por Email, referindo detalhadamente os esclarecimentos pretendidos."
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