"FAQ's
» Em que situações há lugar à intervenção da junta médica da DREN?
A junta médica da DREN, por solicitação do órgão de gestão, intervém quando o funcionário ou agente falte por doença durante 60 dias consecutivos.
Pode também intervir quando:
- O funcionário ou agente indicie comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença - Artº 36º, alínea b);
- Indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções - Artº 39º;
» Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55º e o 60º dias de faltas por doença?
Estando a escola obrigada a solicitar a intervenção da junta após o decurso de 55 dias consecutivos de faltas por doença - cfr. nº 1 do artº 37º do D.L. 100/99, se o funcionário ou agente se apresentar ao serviço até ao 60º dia, inclusivé, deve tal facto ser imediatamente comunicado à junta pelo orgão de gestão que, na aplicação informática encerrará o processo.
Nos termos do nº 1 do artº 43º do D.L. nº 100/99, o funcionário ou agente que já tenha sido convocado para a junta médica da DREN pode regressar ao serviço antes da submissão à mesma, mediante a apresentação de atestado médico que o considere apto a retomar funções. O interessado continua, porém, obrigado a comparecer perante a junta médica, mesmo após ter retomado funções, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 41º. Salienta-se que, nos casos de suspeita de comportamento fraudulento ou de perturbação psíquica, nunca pode ocorrer apresentação ao serviço sem prévia submissão à junta - cfr. artº 41º, nº 1.
» O funcionário declarado apto pela Junta Médica da DREN que falte, (sem ter atingido 18 ou 36 meses) não tendo exercido mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração?
De acordo com o disposto nos artºs 42º, nº 2, do D.L. 100/99 e 6º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, cabe à junta médica da DREN declarar se, em determinado momento, o funcionário ou agente se encontra, ou não, apto a retomar funções. No caso da junta deliberar pela aptidão para regressar ao serviço, podem ocorrer duas situações, em alternativa: a) Se o funcionário ou agente retomou funções e voltou a adoecer, pode justificar as faltas por doença, mediante documento comprovativo da mesma, nos termos previstos nos artºs 29º e seguintes do D.L. 100/99, independentemente da duração do período em que esteve ao serviço. b) Se, na sequência de parecer da junta da DREN a considerá-lo apto, o funcionário ou agente continuar a faltar por doença sem ter regressado ao serviço, deve ser novamente solicitada a submissão a esta junta médica. Carece, assim, de suporte legal a aplicação a estas situações do disposto no nº 5 do artº 47º do mesmo diploma, uma vez que este abrange exclusivamente os casos em que foram esgotados os prazos de 18 ou 36 meses previstos, respectivamente, nos artºs 38º, nº 1 e 49º, nº 1, do D.L. 100/99, e em que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações não tenha considerado o funcionário absoluta e permanentemente incapaz.
» O funcionário ou agente, considerado apto pela Junta Médica da DREN, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do art. 30.º?
Decorre do regime de faltas por doença, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 36º do D.L. nº 100/99, que o funcionário ou agente não pode justificar, mediante atestado médico, mais de 60 faltas seguidas. Esgotado aquele período, a justificação apenas pode ser feita através de deliberação da junta médica da DREN. Se a junta considerar o funcionário ou agente apto a regressar ao serviço e o mesmo continuar a faltar por doença, deve o serviço tomar imediatamente a iniciativa de nova apresentação àquela junta, sendo irrelevante a apresentação de atestado ou declaração de doença para efeitos de justificação das faltas dadas após o dia em que a junta considerou o interessado apto a retomar a actividade.
» Como se justificam as faltas dadas por doença incapacitante?
A justificação das faltas dadas por doença incapacitante deve ser feita nos moldes previstos nos art.os 30.º a 32.º do D.L. n.º 100/99.
» Como pode ser aplicável o regime mais favorável do artº 49º, em caso de diagnóstico tardio de doença incapacitante?
O documento médico comprovativo deve, inequivocamente, mencionar que se trata de doença incapacitante, nos casos em que o diagnóstico é posterior à data do início das faltas por doença. A declaração médica determina, necessariamente, a aplicação retroactiva àquela data do regime mais favorável constante do artº 49º, nº 4. Cabe à Junta Médica da DREN decidir, a requirimento do interessado.
» Como proceder nos casos em que um funcionário ou agente portador de doença incapacitante falte por doença comum?
É inequívoco que o regime mais favorável ínsito no nº 4 do artº 49º do D.L.nº 100/99 só é aplicável às situações das doenças constantes do Despacho Conjunto nº A-179/89-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro. Não é admissível concluir que as faltas motivadas por doença de outra natureza de que sejam acometidos os funcionários e agentes portadores de doença incapacitante, tenham o mesmo enquadramento e efeitos, qualquer que seja a sua duração.
» É obrigatória a comunicação de que o motivo da falta se deve a questões de doença antes da apresentação do respectivo documento comprovativo?
Pese embora o D.L. nº 100/99, não conter qualquer menção à obrigatoriedade de comunicação da doença, o dever de comunicar a data do início e natureza de qualquer ausência configura-se como corolário do dever de assiduidade, encontrando-se expresso no regime de todos os tipos de ausência, nomeadamente das faltas - cfr. artºs 22º, nº 2, 24º, nº 3, 28º, nº 2, 31º, nº 3, 32º, nº 1, 52º, nº 3, 61º, nº 1, 67º, nº 1 e 70º, nº 3. Tendo em vista obviar aos inconvenientes resultantes da inexistência de previsão expressa da referida falta de comunicação, entende-se que os órgãos de gestão das escolas podem, dentro dos poderes gestionários adstritos, emitir ordens de serviço internas - ou através do regulamento interno - determinando, para o respectivo pessoal, a obrigatoriedade de comunicação e o prazo dentro do qual a mesma deve ser feita. A não observância do que for determinado, nos moldes expostos, poderá conduzir à instauração de processo disciplinar por violação do disposto no artº 3º, nº 4, alínea c), do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.
» Como se determina o termo do prazo de 18 ou 36 meses?
A regra constante da aplicação informática para o cômputo desses prazos está de acordo com o disposto no Artº 279º do Código Civil. A título de exemplo, um funcionário que iniciou faltas por doença em 21 de Janeiro de 2008, atinge os 18 meses em 21 de Julho de 2009 e, se estiver abrangido pelo Desp. A-179/89, atingirá os 36 meses em 21 de Janeiro de 2011. "
in DREN.PT
Qual a Junta que determina os 36 meses? Obrigada.
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