terça-feira, 24 de novembro de 2015

DL 57-B_84 - Pagamento do Subsídio de Refeição - Horários Incompletos ou em Acumulação

 Não percebo porque temos colegas Assistentes Técnicos e algumas chefias, teimosos como o caraças! Fazem birra e não se entendem relativamente ao pagamento do subsídio de refeição de horários incompletos ou em acumulação.

No meu entender, é bem mais simples, um assumir e processar o mês completo (quando for caso disso). Bastando que um deles comunique as faltas, por email! 

(Já era tempo, com tantos técnicos superiores na DGAE e IGeFE de criarem/republicarem estes manuais de procedimentos)

DL 57-B_84 subsidio de refeição





  
No caso de "roubarem" as imagens, identifiquem o blog, só vos fica bem. Gracias.



No site do IGeGE - nas FAQs - http://www.dgpgf.mec.pt/faq.aspx

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Neste caso deve ser efetuada a conjugação dos horários dos diferentes contratos e de acordo com o ponto 2 e 3 do Art.º7º do Decreto-Lei nº57-B/84, de 20 de fevereiro, “Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte .
Para efeitos do disposto no nº anterior o pagamento do subsídio de refeição depende do pedido do interessado………”
Assim deverão as escolas envolvidas, em relação aos dias em que a requerente presta serviço nas duas escolas, acertar quais é que serão pagos por cada escola, tendo em atenção a facilidade no processamento deste abono, nomeadamente para efeitos dos descontos resultantes das faltas e licenças, que determinam a não atribuição do subsídio de refeição.
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