O aumento do período de férias é possível no quadro dos n.ºs 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP. Por outro lado, a situação prevista no artigo 135.º da LTFP (Faltas por conta do período de férias), que funde os artigos 188.º e 193.º do RCTFP, respeitam, em bom rigor, a faltas por conta do período de férias e não propriamente a redução de férias.
Por via do n.º 1 do artigo 122.º da LTFP, que determina a aplicação aos trabalhadores com vínculo de emprego público do regime do Código do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho (logo também do regime das férias), com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades consagradas na LTFP, renasce a possibilidade dos trabalhadores públicos poderem renunciar ao gozo de dias de férias, por lhes ser aplicável o n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho.
Lembra-se que os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas detinham essa possibilidade por força do n.º 6 do artigo 173.º do RCTFP, entretanto revogado pela alínea c) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro. Deste modo e à semelhança do aumento do período de férias, a redução do seu período, nomeadamente por renúncia do trabalhador, não afeta a remuneração do período de férias e do respetivo subsídio consagradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 152.º da LTFP.
in DGAEP
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