Assunto:
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - INSERÇÃO DE VALORES NEGATIVOS
Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.0 6/2013, de 10 de janeiro , foram reportadas
pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração , referindo-se a mais frequente à impossibilidade de inserção de valores negativos.
pelas entidades pagadoras de rendimentos do trabalho dependente algumas dificuldades no preenchimento da mesma declaração , referindo-se a mais frequente à impossibilidade de inserção de valores negativos.
A necessidade de reportar valores negativos deriva do facto de as entidades pagadoras de rendimentos procederem , em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto , valores negativos.
Atualmente , sempre que estas situações ocorrem , é necessário proceder à entrega de uma DMR de substituição relativamente ao mês em que os rendimentos foram pagos.
Ponderado o assunto foi, por despacho de 3 de outubro de 2014 , do Sr. Diretor-Geral da Autor idade Tributária e Aduaneira , determinada a disponibilização de um novo formato de ficheiro , bem como de uma nova versão da aplicação para entrega da DMR, que permita, também , a inserção de valores negativos, nos seguintes termos :
1.
A inserção de valores negativos só é permitida para acertos de rendimento e de retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação (ou seja , no mesmo ano) ;
2.
Os valores negativos inseridos na DMR, em determ inado mês, não podem ser superiores ao somatór io dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos;
3.
De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 98° do Código do IRS, os acertos de valores relativos a rendimentos pagos num determinado mês de um período de tributação (ano) diferente, que originem valores negativos, não podem ser comunicados na DMR do mês em que o acerto foi efetuado , pois não é possível a compensação de valores respeitantes a anos diferentes. Neste caso, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam ou, em alternativa, para o mês de dezembro desse mesmo ano;
4.
Esta nova funcionalidade estará disponível para a entrega das DMR respeitantes aos meses de outubro e seguintes , sem prejuízo de as entidades pagadoras de rendimentos poderem, caso o pretendam , continuar a utilizar o procedimento atual para corrigir os valores declarados , ou seja,
rendimentos foram pagos.
in portal das finanças - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3D07A065-CA6B-4589-9862-4040AF9AEE88/0/Oficio_circulado_20173.pdf
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