Legislação Aplicável - DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
Artigo 1.º Âmbito de aplicação pessoal |
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. |
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Uso de automóvel próprio 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Boa noite,
ResponderEliminarSabe dizer quem é competente para autorizar o uso do automóvel próprio? O director da escola? O Sr. DgesTE? O Sr. Secretário de Estado?
Obrigado
F. Queirós
Mas e a alínea e), ponto 1, do despacho n 522/2014?
ResponderEliminarAinda volto à carga, não leve a mal: a que serviços externos poderá estar a referir-se o legislador? Aos que funcionam no estrangeiro? Decerto sim; e haverá outros? Não sei o suficiente para responder. Em relação à delegação de competências, acompanho a Sandrine Fortes: existe até aos antigos DRE. E dos actuais directores dos serviços regionais para os dirigentes escolares? Se há, desconheço. Acrescento, caro AT, que não consegui seguir o hiper link que me deixou. Quer deixar mais uma opinião sobre esta matéria? Obrigado. FQ
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EliminarFrancisco , mande sempre homem! É com este espírito que se promove o diálogo :) Não sou o dono da verdade, apenas comento baseado no que verifico no serviço ou noutros em que os colegas me comentam.
Entendo que todos os serviços externos são aqueles foram das direções centrais, diria que todos os organismos / unidades orgânicas, detêm autonomia nesta matéria. Penso que não seria de outra forma. Já viu se por exemplo, na altura de exames , dependiamos de autorização da DRE para autorizar todos os docentes se deslocarem em viatura própria ? Creio que não faz muito sentido. Mas tudo é possível. Contudo, o diretor que não se sentir autorizado, encaminha o pedido para o diretor regional... (penso que vai ficar mal!) :)
Outra nuance, o GEF, pelo menos no MEC, (não sei de que Ministério é o Francisco) , solicito ao diretor informação sobre a necessidade de reforço da rubrica em questão.
O link , está a funcionar , refere-se à 1ª página do boletim, apenas para referir que o processo é todo dentro do serviço processador.
http://2.bp.blogspot.com/-gdaJvWfOMsA/VGE9Zud5HYI/AAAAAAAAC40/eIOJeFj_9Ng/s1600/Boletim%2BItenerario_Page_1.jpg
Salvo melhor opinião.
AT