Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes
SIMULADOR & FAQs
- O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham idade inferior a 60 anos;
- Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
- Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
- A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes
Requisitos de Acesso ao Programa | |
Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
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Condições do programa | |
Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro. É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
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Bom dia.
ResponderEliminarSou professora e estou a pensar pedir a rescisão. Contudo, surgem dúvidas em relação ao IRS. Nas FAQS, pontos 7.1 e 7.3, deduz-se que a tributação irá incidir sobre o valor da bonificação 0,25 ou 0,50. A questão está em relação ao restante valor da compensação que poderá (ou não?) ser tributado mais tarde. Não sei, nomeadamente quem já pediu, se alguém já foi devidamente esclarecido.
Obrigada.
Ana
Obrigada pela resposta.
ResponderEliminarHoje, vou falar com uns colegas que já foram à Repartição de Finanças para saberem como as coisas se vão processar.
Depois, colocarei aqui a informação.
Atenciosamente
Ana
Boa noite.
ResponderEliminarJá falei com colega que foi às Finanças. A informação é de que não haverá aplicação de IRS sobre o valor correspondente a um salário.
Logo que possível, irei expor a minha situação por estar na situação da bonificação.
ana