terça-feira, 7 de janeiro de 2014

NOTA INFORMATIVA Nº2/DGPGF/2014 - Requisições de Fundos – 2014 – PRAZOS DE ENVIO À DGPGF

No dia 3 disponibilizam aos programadores das empresas de gestão as indicações e estão à espera que os escravos cumpram prazos.


NOTA INFORMATIVA Nº2/DGPGF/2014 - Requisições de Fundos – 2014 – PRAZOS DE ENVIO À DGPGF nova

Assunto: Requisições de Fundos – 2014 – PRAZOS DE ENVIO À DGPGF

Considerando as datas em que, ao longo do corrente ano económico, deverá ocorrer o pagamento de vencimentos, divulga-se o calendário de datas-limite para a exportação informática das requisições de fundos, e correspondente entrada daqueles documentos em suporte papel nesta Direção-Geral: 

Recorda-se que não deverão as Escolas e Agrupamentos reservar a remessa das requisições de fundos para os últimos dias dos prazos supracitados, por forma a que, quer a exportação informática, quer a entrada daqueles documentos em suporte papel nesta Direção-Geral ocorra impreterivelmente até às datas fixadas.


segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

NOTA INFORMATIVA Nº1/DGPGF/2014 - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal não docente (ALTERADA)


Assunto: Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal não docente

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos trabalhadores no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo, informa-se que:

I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo:

Com a publicação da Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, foi regulamentado o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado para pessoal não docente.

Os estabelecimentos de ensino devem proceder ao processamento desta compensação após a assinatura do acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, sendo o seu pagamento obrigatório em janeiro de 2014, para os acordos de cessação contratual assinados até 31 de dezembro de 2013 inclusive.
Para os acordos assinados em data posterior a 31 de dezembro de 2013, serão emitidas novas orientações, prevendo-se o seu pagamento em fevereiro de 2014.

Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.B0 – Programa de Rescisões por Mútuo Acordo – Compensação – Pessoal Não Docente.

Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.

II – Efeitos da cessação do contrato (art.º 180º do RCTFP)

Considerando que na data da cessação do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:

1. A remuneração correspondente ao período de férias não gozadas deve ser requisitada na classificação económica: 01.02.12.A0.B0 - Abonos devidos pela cessação da relação jurídica – Pessoal não docente.

O cálculo do período de trabalho prestado no ano da cessação corresponderá ao número de dias de férias proporcional, de acordo com a seguinte fórmula:

Ndf = ( Ndt x 25 ) / 365
Ndf - o número de dias de férias arredondado, por excesso, para a unidade seguinte.
Ndt - o número de dias de serviço efetivo - ou situações para este efeito equiparadas.

O montante da remuneração correspondente deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Remuneração por Férias Não Gozadas = RBM x Ndf / 22

Nota: A este total não são adicionados os dias de férias por idade ou por antiguidade, que se reportam ao ano em que se vencem e que já foram considerados no cálculo da remuneração do período de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013.

2. O subsídio de férias corresponde ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e deve ser requisitado na classificação económica –

01.01.14.SF.B0 – Subsidio de Férias – Pessoal Não Docente.

Subsídio de Férias = RD x 1,365 x ndf

RD - Remuneração diária (Remuneração Base mensal / 30)

Ndf – o número de dias de férias, não podendo exceder o limite de 22 dias.

Nota: O trabalhador tem direito a um Subsídio de férias, no máximo, de valor igual a um mês de remuneração base mensal nos termos do nº 2 do art.º 208º do RCTFP.

Exemplo:

O trabalhador, não docente com a remuneração base de 518,35 € (entre 1 e 2 nível remuneratório e entre a 1ª e a 2ª posição remuneratória da tabela única), que não gozou férias por conta do ano seguinte, com 365 dias de serviço efetivo prestado em 2013.

a) Cálculo da remuneração correspondente às férias não gozadas:
Ndf = (365 x 25) / 365 = 25 dias
Férias Não Gozadas = 518,35€ x 25 dias / 22 dias
FNG = 589,03€

b) Cálculo do subsídio de férias:
Subsídio de Férias = (518,35€ / 30) x 1,365 x 22 dias = 518,92€
SF = 518,35€ (valor igual a um mês de remuneração mensal)

c) O trabalhador tem direito a receber o montante total de 1.107,38€ (589,03€ + 518,35€).

III – Regras de tributação da compensação

1. O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção o fator de majoração utilizado no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).

2. A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS.

3. Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do código de IRS.

4. Não há lugar a desconto para o regime de proteção social ou ADSE.

Para mais informações, consultar a alínea e) do n.º 3 e n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS e http://www.dgap.gov.pt/upload/programa/faqs.html

Exemplo:
Assistente operacional de 45 anos de idade e 25 anos de serviço, que aufira 850€ de remuneração base mensal e 50 € de suplementos regulares. Nesse caso, a regra de cálculo é de 1,5 salários por ano de serviço, perfazendo uma compensação de 33.750€ (25 x 1,5 x 900€).

Caso a regra fosse de 1 salário por ano de antiguidade, a compensação seria de 22.500€ (25 x 1 x 900€). Assim, a parte a tributar será apenas 11.250€ (25 x 0,5 x 900€).

Nota: A compensação será taxada na totalidade nos casos em que:

• O trabalhador tenha beneficiado de exclusão da tributação por IRS nos últimos 5 anos
• O trabalhador venha a estabelecer novo vínculo laboral com a atual entidade empregadora nos 24 meses seguintes à rescisão.

Com os melhores cumprimentos,
Lisboa, 6 de janeiro de 2014
O Subdirector - Geral

Este Governo É Nosso Amigo 4 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Docente QUADRO Índice 167 / 205 / 340 - Janeiro de 2014


Não considerar estas simulações se estiver enquadrado(a) em regime de deficiente. São simulações em regra, casados dois titulares sem dependentes. Pequenas alterações podem variar 1 ou 2 % como é natural.

Pode usar o simulador do Blog - aqui 


Este Governo É Nosso Amigo 3 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Docente Contratado Índice 151 - Janeiro de 2014



E Subsídio de Natal


Este Governo É Nosso Amigo 2 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Chefe de Serviços da Administração Escolar / Coordenador Técnico Janeiro de 2014

... dos que estão no primeiro escalão!! Diga-se!



Este Governo É Nosso Amigo 1 - Simulação de Recibo de Vencimento de um Assistente Técnico Janeiro de 2014



Podem usar o simulador do Blog - aqui 

domingo, 5 de janeiro de 2014

Legislação - Metas Curriculares das disciplinas de Geografia, História e Ciências Naturais do 9º ano de escolaridade (3º Ciclo)


 Metas Curriculares

Despacho n.º 110-A/2014
O despacho n.º 5306/2012, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 669/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, procedeu à criação de um grupo de trabalho com a missão de levar a cabo a definição de metas curriculares para várias disciplinas do ensino básico e secundário. A atividade deste grupo de trabalho foi prorrogada pelo Despacho n.º 7000/2013, de 30 de maio.
Concluídas as propostas relativas à Metas Curriculares das disciplinas de Geografia, História e Ciências Naturais do 9.º ano de escolaridade (3.º Ciclo), foram estas colocadas a discussão pública entre 4 de novembro e 2 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente ajustadas em função dos inúmeros e variados contributos formulados, nomeadamente, por professores e outros cidadãos interessados, associações de professores e sociedades científicas.

Assim, atendendo a que o trabalho referente à elaboração das referidas Metas se encontra concluído, determino, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, o seguinte:

1 — Homologo as Metas Curriculares das disciplinas de Geografia, História e Ciências Naturais do 9.º ano de escolaridade (3.º Ciclo), que ficam disponíveis no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt/.

2 — As Metas Curriculares objeto do presente despacho constituem-se como orientações recomendadas para as disciplinas indicadas no número anterior, sendo posteriormente tornadas vinculativas nos termos previstos no Despacho n.º 15971/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 16 de dezembro.

3 — O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

3 de janeiro de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato


.

sábado, 4 de janeiro de 2014

Evolução das Taxas de descontos para a ADSE , CGA e Segurança Social nos últimos anos ( Trabalhador e Entidade Patronal)






Evolução das Taxas de descontos para a ADSE , CGA e Segurança Social nos últimos anos
CGA ADSE Seg Social
Quota Trabalhador Entidade Patronal Quota Trabalhador Entidade Patronal Quota Trabalhador Entidade Patronal Total Mensal
2006 ? 10% 0,00% 1,00% 0% 11% 18,60% 29,60%
2007 ? 10% 0,00% 1,50% 0% 11% 20,60% 31,60%
2008 ? 10% 0,00% 1,50% 0% 11% 20,60% 31,60%
2009 10% 7,50% 1,50% 0% 11% 22,30% 33,30%
2010 10% 15% 1,50% 0% 11% 22,30% 33,30%
2011 11% 15% 1,50% 2,50% 11% 22,30% 33,30%
2012 11% 15% 1,50% 2,50% 11% 22,30% 33,30%
2013 11% 20% 1,50% 2,50% 11% 23,75% 34,75%
2013 / Agosto 11% 20% 2,25% 1,25% 11% 23,75% 34,75%
2014 11% 23,75% 2,50% 1,25% 11% 23,75% 34,75%

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Se a ADSE passa para 3,5% tenho de te dar razão Pedro... recomendo todos os funcionários a cancelarem a adesão/quota da ADSE

...pois compensa um seguro!

683,13 X 3,5% = 23,90 Eur

SIM CANCELAR - Existem milhares de funcionários em que a ADSE é facultativa!

Artigo 254.º Não aplicação da redução do vencimento - aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes DOS MINISTROS (Medida no Orçamento de Estado 2014)

Artigo 254.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro 

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.


Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Nova Versão - Simulador da Taxa de Redução Remuneratória em vigor em 2014 - Corte no Vencimento

Clique na IMAGEM

 Simulador Assistente Tecnico


Clique na IMAGEM e Simule e pode efectuar Download gratuito em
https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=tKiS6lGNPG0ozMvt46ri55w#gid=0

Adicionada a possibilidade de simular valores acima de 2000 Euros.

Modelo de Declaração Para NÃO RECEBER os subsídios todos os meses em duodécimos

"os trabalhadores podem afastar a aplicação do regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de natal em duodécimos, durante o ano de 2014, mediante declaração expressa do trabalhador nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 257.º da Lei n.º 083-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014 (que prorroga o regime da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro).

Assim, tendo a Lei do Orçamento do Estado entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014, os trabalhadores dispõem de 5 dias a contar desta data para emitir a declaração, se assim o entenderem.

Nos termos da lei, o prazo para emissão da declaração termina na segunda-feira, dia 6 de Janeiro de 2014, (inclusive).


Para o efeito, anexamos minuta de declaração."


DECLARAÇÃO
  

Nos termos do artigo (…..), da Lei n.º(…..), [nome do trabalhador]  declara expressamente que não pretende que lhe seja aplicado o regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2014,  previsto na Lei  acima referida.


(DATA E ASSINATURA)

Explicação do Processamento de Vencimentos pela INOVAR - Janeiro de 2014 - Aplicação do Orçamento de Estado de 2014

"Com a aprovação da Lei 83-C/2013 existem algumas implicações ao nível do processamento de salários para o ano de 2014. Nomeadamente, Alteração da percentagem de desconto da entidade patronal para efeitos de CGA, alteração na taxa de redução salarial. 

Foi acrescentada na rubrica de indemnização por cessação de funções uma linha especifica para as rescisões por mútuo acordo, segundo a descrição constante no Despacho de 3 de dezembro de 2013 da Secretaria de Estado do Orçamento dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública.

Como tal, vimos por este meio enviar um pequeno tutorial que explica as principais alterações."




Num próximo post coloco a explicação/adenda da JPM... e espero em breve colocar os recibos de vencimento

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Artigo 152.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.

Artigo 152.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.

1 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT,até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da
CGA, I. P., através de modelo oficial.
2 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

Artigo 100.º Transferência de património e equipamentos - Detentores das Escolas são as Autarquias ?!?

Artigo 100.º
Transferência de património e equipamentos
1 — É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

Artigo 81.º Alteração ao Estatuto da Aposentação - Altera de 20% para 23,75% Descontos Entidade Patronal para a CGA

EM 2013 - "A contribuição da entidade patronal para a CGA passa a ser de 20% para as remunerações auferidas a partir de 01/01/2013, conforme previsto no artigo 79º do OE2013."

COMENTÁRIO : Qual é a leitura ? Simples, quando se verificar as despesas/rubricas/classificações económicas com as remunerações salariais/vencimentos, vão alegar que se está a gastar mais com salários!!! Devido a este imposto!!! 

EM 2014

Artigo 81.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 6.º -A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º -A
[...]
1 — Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 79.º Fator de sustentabilidade - (Medida no Orçamento de Estado 2014)

Artigo 79.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

Artigo 76.º Contribuição extraordinária de solidariedade (Medida no Orçamento de Estado 2014)

Artigo 76.º
Contribuição extraordinária de solidariedade

1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750.

2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré -aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

Artigo 62.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais - (Medida no Orçamento de Estado 2014)


Artigo 62.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 — Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

Artigo 45.º - Pagamento do trabalho extraordinário (Medida no Orçamento de Estado 2014)

Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário

1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.


2 — O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014