"Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?
REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E APOSENTAÇÃO
ANTECIPADA NA CGA :
em que condições é possível e quais os cortes que sofre a pensão?
Muitos trabalhadores, quer do setor privado quer da administração pública, continuam a enviar-me emails mesmo em férias pedindo informações, e por vezes até pedir conselhos sobre o que devem fazer, relativamente a solicitarem ou não a reforma ou a aposentação antecipada. Embora seja uma decisão pessoal que, a meu ver, não posso nem devo intervir, penso que é importante disporem da informação necessária para poderem avaliar todas as consequências de uma decisão dessa natureza, que é irreversível, e que certamente vai condicionar toda a sua vida futura. Com o objetivo de ajudar os trabalhadores a tomar uma decisão fundamentada, pois a informação dada tanto pela Segurança Social como pela CGA,
é por vezes contraditória e mesmo incompleta, gerando consequências que mais tarde podem causar surpresas, e na impossibilidade física de responder a todos aqueles que me pedem ajuda, e como em 2014 verificaramse alterações nas leis com efeitos importantes no valor das pensões, reuni neste documento, para ficar acessível a todos os trabalhadores interessados, a informação que julgo mais importante da Segurança Social e da CGA sobre estas matérias. E procuramos tanto quanto possível ser sintéticos, claros e compreensíveis embora estas matérias sejam complexas. No entanto, não deixa de ser chocante e dramático o facto de existirem mais de 4.000 milhões € de fundos públicos para salvar o BES, agora chamado “novo banco”, da gestão danosa dos banqueiros, enquanto se multiplicam os cortes quer nas pensões de desempregados que se reformam por não encontrar trabalho quer nas de outros reformados e dos aposentados, como também ficará claro da análise que é feita neste documento das alterações que este governo tem feito nas leis em vigor.
I – A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL
As perguntas mais frequentes abrangem duas situações diferentes: (a) A reforma antecipada estando o trabalhador empregado ou desempregado mas sem ser desempregado de longa duração; (b) Desempregado de longa duração. Vamos analisar separadamente cada uma destas para tornar mais clara a resposta.
A) NA SEGURANÇA SOCIAL A REFORMA É SÓ POSSÍVEL AOS 66 ANOS OU 65 ANOS
(carreiras longas), COM EXCEÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
(carreiras longas), COM EXCEÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
Na Segurança Social as reformas antecipadas, com exceção dos desempregados de longa duração, continuam congeladas. Como a idade de acesso normal à reforma subiu, em 2014, para os 66 anos, tanto para homens como para mulheres, em princípio os trabalhadores só quando atingirem os 66 anos de idade é que se podem reformar. E digo em princípio, porque os trabalhadores com carreiras longas podem-se reformar quando tiverem 65 anos (menos não). Isto porque segundo o nº8 do artº 20 do Decreto-Lei 187/2007, alterado pelo artº 5º do Decreto-Lei 167-E/2013, “na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade”; por outras palavras, se o trabalhador tiver pelo menos 44 anos de descontos completos no dia em que fez 65 anos (mas só se for neste dia) pode-se reformar sem penalizações, mas nunca antes dos 65. Aos trabalhadores que se reformarem aos 66 anos, ou aos 65 anos nas condições anteriores, não se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2014, é de 12,34%.
B) A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL É PERMITIDA AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO SÓ APÓS TERMINAR O SUBSIDIO DE DESEMPREGO
A primeira questão que interessa esclarecer é a seguinte:
- O que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada?
Para efeitos de reforma antecipada só é considerado desempregado de longa duração o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um
Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?
Eugénio Rosa – Economista – este e outros estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com Pág. 2
ano. E só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. E para poder pedir a reforma antecipada que condições deverá reunir? – Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006. E acordo com a lei há a considerar duas situações, que são as seguintes: Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: (a) Ou que o trabalhador tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; (b) Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos.
No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido) só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade.
No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento) pode-se reformar a partir dos 57 anos mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade. Esta penalização é reduzida em um ano (6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam).
NOTA IMPORTANTE: No caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo entre os 62 anos e os 66 anos que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta (portanto 4 anos vezes 3% =12%), penalização esta que é eliminada quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada mês a menos relativamente aos 62 anos de idade)
Para além destas penalizações como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão de mais 12,34% de acordo com o nº1 do artº 2º da Portaria 378-G/2013. Esta redução vigora para toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre a idade que o trabalhador tem quando se reforma e os 62 anos.
Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: (a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos; (b) Um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade; (c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% X 4 = 12%). Os dois primeiros cortes, referidos nas alíneas a) e b) anteriores mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos.
Para além destas penalizações como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão de mais 12,34% de acordo com o nº1 do artº 2º da Portaria 378-G/2013. Esta redução vigora para toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre a idade que o trabalhador tem quando se reforma e os 62 anos.
Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: (a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos; (b) Um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade; (c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% X 4 = 12%). Os dois primeiros cortes, referidos nas alíneas a) e b) anteriores mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos.
II – A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA
Na Administração Pública a aposentação antecipada continua a ser possível desde que se tenha 55 anos de idade e 30 anos de contribuições (artº 37-A E.A.), embora com 55 anos o corte na pensão seja brutal (66%+12,34%). Existem duas questões importantes, que têm sido objeto de muitas perguntas que me são envidas, que interessa esclarecer.
1ª QUESTÃO: Por força do artº 79 da Lei 66-B/2012 (Lei OE-2013), a partir do início de 2013, e aplica-se também aos pedidos de aposentação antecipada apresentados pelos trabalhadores em 2013 (só não se aplica aos entrados em 2012 que ainda não foram despachados), a lei que se aplica não é a que estava em vigor na data de apresentação do pedido de aposentação, como antes acontecia, mas sim em vigor na data em que é proferido o despacho de aposentação. Isto significa que tanto para os pedidos que foram apresentados em 2013 como em 2014, que ainda não foram despachados, e a todos os futuros aplica-se a lei em vigor na data do despacho, ou seja, a idade de acesso normal à aposentação é já de 66 anos e não de 65 anos. Isto determina que os trabalhadores que peçam a aposentação antecipada sofram mais um ano de penalização, ou seja, mais um corte de 6% na sua pensão. A idade e o tempo de serviço até à data do despacho são considerados no cálculo da pensão, como já acontecia.
2ª QUESTÃO: Esta prende-se com uma alteração importante do Estatuto da Aposentação que teve lugar em 2014 que tem consequências graves para os trabalhadores que se aposentem no futuro, incluindo os que apresentaram o pedido em 2013, e é a seguinte: Por força do artº 2º da Lei 11/2014, de 6 de Março de 2014, que alterou o artº 5º da Lei 60/2005, o valor a considerar no cálculo do “P1”, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, passou a ser “80% da remuneração mensal relevante nos termos de Estatuto da Aposentação, com um limite máximo de 12 IAS (5.030€), percebido até 31.12.2005”, e não 89% da remuneração revalorizada de 2005, como a CGA fazia (embora o correto fosse 90%) Para que qualquer trabalhador possa ficar com uma ideia das consequências para os futuros aposentados desta alteração na lei feita pelo PSD/CDS em 2014, vamos imaginar uma situação que poderá ser real: um trabalhador com remuneração em 2005 de 1500€, que devia ser a remuneração média na Administração Pública nesse ano, com 30 anos de serviço até 2005. Se o despacho da pensão tivesse sido emitido antes da entrada em vigor da Lei 11/2014, que foi em 6 de Março de 2014, a pensão que recebia correspondente ao tempo feito até 2005 era de 1.187€; se o despacho é emitido depois de 6 de Março de 2014, o valor do “P1” já é apenas de 1.067€, ou seja, menos 120€ (mais um corte de 10,1%). O quadro mostra detalhadamente os cálculos feitos.
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Repetindo, para que não existam duvidas: Este novo corte de 10,1% no “P1”, ou seja, na pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005, aplica-se não só a todos os trabalhadores da Função Pública que se aposentarem no futuro, seja aposentação antecipada ou não, mas também se aplica a todos os que já solicitaram a aposentação, mesmo em 2013, cujo despacho ainda não foi emitido. Infelizmente, por desconhecimento ou por qualquer outra razão, não houve nenhum partido da oposição que pedisse ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre mais este violento ataque às condições de vida e direitos dos trabalhadores da Administração Pública, apesar de termos chamado a atenção na devida altura (partidos da oposição solicitaram que o Tribunal Constitucional se pronunciasse em relação ao corte retroativo de 10% nas pensões que já estavam a ser pagas, que foi declarado inconstitucional, mas “esqueceramse” de solicitar em relação às pensões futuras, que vão ter um corte igual, por isso passou e está em vigor, apesar disso significar um tratamento desigual em relação aos trabalhadores da Segurança Social cujas remunerações utilizadas no cálculo da pensão não sofrem qualquer corte, que na Função Pública atinge 20%).
Dados os esclarecimentos anteriores que se aplicam a todos os pedidos de aposentação, seja aposentação antecipada ou não, interessa ainda acrescentar a seguinte informação. Repetindo, como a idade de aposentação aumentou em 2014 para os 66 anos, isto significa que todos os trabalhadores da Função Pública que pedirem a aposentação antecipada sofrem um aumento de penalização de 6%, ou seja, o corte na pensão por ter idade inferior à idade normal de acesso à aposentação aumenta em mais 6% (0,5% por cada mês que falte), que corresponde ao tempo entre os 65 anos e os 66 anos.
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Repetindo, para que não existam duvidas: Este novo corte de 10,1% no “P1”, ou seja, na pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005, aplica-se não só a todos os trabalhadores da Função Pública que se aposentarem no futuro, seja aposentação antecipada ou não, mas também se aplica a todos os que já solicitaram a aposentação, mesmo em 2013, cujo despacho ainda não foi emitido. Infelizmente, por desconhecimento ou por qualquer outra razão, não houve nenhum partido da oposição que pedisse ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre mais este violento ataque às condições de vida e direitos dos trabalhadores da Administração Pública, apesar de termos chamado a atenção na devida altura (partidos da oposição solicitaram que o Tribunal Constitucional se pronunciasse em relação ao corte retroativo de 10% nas pensões que já estavam a ser pagas, que foi declarado inconstitucional, mas “esqueceramse” de solicitar em relação às pensões futuras, que vão ter um corte igual, por isso passou e está em vigor, apesar disso significar um tratamento desigual em relação aos trabalhadores da Segurança Social cujas remunerações utilizadas no cálculo da pensão não sofrem qualquer corte, que na Função Pública atinge 20%).
Dados os esclarecimentos anteriores que se aplicam a todos os pedidos de aposentação, seja aposentação antecipada ou não, interessa ainda acrescentar a seguinte informação. Repetindo, como a idade de aposentação aumentou em 2014 para os 66 anos, isto significa que todos os trabalhadores da Função Pública que pedirem a aposentação antecipada sofrem um aumento de penalização de 6%, ou seja, o corte na pensão por ter idade inferior à idade normal de acesso à aposentação aumenta em mais 6% (0,5% por cada mês que falte), que corresponde ao tempo entre os 65 anos e os 66 anos.
Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?
Por outro lado, no caso de aposentação antecipada aplica-se o fator de sustentabilidade de 12,34% que representa mais um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) na pensão total. Só os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, é que se aplica o fator de sustentabilidade de 4,78% (o corte na pensão é 4,78%) segundo o artº 79 da Lei 83-C/2013.
Em resumo, os trabalhadores da Função Pública que pediram a aposentação antecipada em 2013 ou em 2014 e cujo despacho ainda não foi emitido, e também os futuros, sofrem: (a) Um corte no “P1” de 10,1% devido à redução para 80% da remuneração de 2005 que serve para cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005; (b) Um aumento de 6% na penalização devido ao facto da idade de aposentação ter aumentado de 65 anos para 66 anos; (c) E ainda um corte de 12,34% devido à aplicação do fator de sustentabilidade (os que apresentaram o pedido em 2013, aplica-se o fator de sustentabilidade 4,78%). Os cortes constantes de b) e c) aplicam-se ao valor total da pensão, ou seja, ao P = P1 + P2.
Em resumo, os trabalhadores da Função Pública que pediram a aposentação antecipada em 2013 ou em 2014 e cujo despacho ainda não foi emitido, e também os futuros, sofrem: (a) Um corte no “P1” de 10,1% devido à redução para 80% da remuneração de 2005 que serve para cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005; (b) Um aumento de 6% na penalização devido ao facto da idade de aposentação ter aumentado de 65 anos para 66 anos; (c) E ainda um corte de 12,34% devido à aplicação do fator de sustentabilidade (os que apresentaram o pedido em 2013, aplica-se o fator de sustentabilidade 4,78%). Os cortes constantes de b) e c) aplicam-se ao valor total da pensão, ou seja, ao P = P1 + P2.
III – OUTRAS INFORMAÇÕES TAMBÉM IMPORTANTES QUE INTERESSAM AOS REFORMADOS DA SEGURANÇA SOCIAL E AOS APOSENTADOS DA CGA
No entanto, a pensão liquida, ou seja, aquela que o reformado da Segurança Social ou o aposentado da CGA recebe ainda não são os valores anteriores depois de todos aqueles cortes. Os anteriores são as pensões ilíquidas ou brutas. Sobre elas ainda incide o IRS da tabela de retenção de IRS, a sobretaxa extraordinária de IRS (3,5% sobre a pensão deduzida do salario mínimo nacional) e a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) aplicada em 2014 às pensões de valor igual ou superior a 1000€ que varia entre 3,5% e 10% (a partir do inicio de 2015, o governo pretende aplicar de uma forma permanente uma Contribuição de Sustentabilidade que varia entre 2,5% e 3,5% às pensões iguais ou superiores a 1000€, sejam da Segurança Social ou da CGA).
Para além de todos estes cortes, se for aposentado da Função Pública ainda está sujeito ao desconto de 3,5% no valor da pensão bruta para a ADSE. Espero que com esta informação os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA possam tomar uma decisão fundamentada e informada e, nomeadamente, saber quais são as suas consequências. Para terminar vou procurar responder ainda a duas questões que muitos trabalhadores me têm colocado. A primeira questão é se após se reformarem ou aposentarem poderão trabalhar recebendo naturalmente uma remuneração. Segundo o artº 4º da Lei 11/2014, que alterou o artº 78 do Decreto-lei 498/72 os aposentados da CGA podem trabalhar, e receberem uma remuneração, desde que não seja numa entidade pública (serviço público, camara municipal, junta de freguesia, empresa pública, etc.). O mesmo sucede em relação aos reformados da Segurança Social que estão proibidos de trabalhar apenas para entidades públicas, incluindo empresas públicas. Reformados e aposentados podem trabalhar no setor privado, mas não no setor público.
A segunda questão é se podem trabalhar e descontar para melhorar a sua pensão. O Estatuto da Aposentação não prevê, até porque um aposentado não pode trabalhar para uma entidade pública. Mas na Segurança Social já é diferente, pois o artº 43º do Decreto-Lei 187/2007, que é a lei da Segurança Social, dispõe o seguinte: “Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez e de velhice, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas”. Portanto, o reformado da Segurança Social se continuar a trabalhar pode descontar para a Segurança Social a fim de melhorar a sua pensão. E o acréscimo que
terá na pensão que recebe é igual a 2% do valor anual das remunerações sobre as quais descontou para a Segurança Social dividido por 14. E o aumento da pensão terá lugar no dia 1 de janeiro do ano seguinte. O reformado que desconte para a Segurança Social como não tem direito nem a subsídio de desemprego nem a subsídio de doença, suporta não uma taxa de contribuição de 11%, mas sim 8%."
in Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 11.8.2014
terá na pensão que recebe é igual a 2% do valor anual das remunerações sobre as quais descontou para a Segurança Social dividido por 14. E o aumento da pensão terá lugar no dia 1 de janeiro do ano seguinte. O reformado que desconte para a Segurança Social como não tem direito nem a subsídio de desemprego nem a subsídio de doença, suporta não uma taxa de contribuição de 11%, mas sim 8%."
in Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 11.8.2014
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