A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.
Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.
De acordo com o n.º 2 do artigo 123.º do Regime (Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)"pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.
A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias/40 horas semanais (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho.
Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8.º-B da Lei n.º 59/2008 é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90.º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do referido artigo 90.º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cfr. artigo 146.º do Regime - Anexo I da Lei n.º 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 59/2008 é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho.
Dispõe o n.º 3 do artigo 55.º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.
Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10.º da Lei n.º 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2.º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei n.º 59/2008 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001 reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei n.º 68/2013.
Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei n.º 68/2013 não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10.º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.
Não. De acordo com o fixado no n.º 1 do referido artigo 45.º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro)
FAQ's - Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)
Curioso, salientarem sempre a data de 28 de setembro de 2013... e só agora prestam esclarecimentos públicos! Estamos em Agosto de 2014!
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