Também reparei que foi assunto amplamente debatido no chat/sala de conversa aqui do blog
No Ministério da Justiça as férias são marcadas em plataforma eletrónica - O requerimento de marcação de férias deverá ser preenchido e enviado pela plataforma electrónica, desde o dia 20 de Janeiro 2014 até às 23:59:59 horas do dia 09 de Fevereiro de 2014, impreterivelmente. Circular n.º 1/2014
Lei 59/2008, de 11 de Setembro
Artigo 173.º
Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 — O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado (Revogado pela LOE 2012)
II - Férias
A partir de 1 de janeiro de 2009, o regime de férias constante do Decreto-Lei n.º 100/99 deixou de aplicar-se aos trabalhadores que, até então, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública e que, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Não existindo na lei em causa, nem no RCTFP, qualquer norma que preveja, ou da qual decorra, que os trabalhadores naquele regime têm direito ao aludido período complementar, não poderão continuar a ser-lhes concedidos os cinco dias correspondentes às denominadas "férias frias".
Embora o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP restrinja ao primeiro quadrimestre do ano civil seguinte a possibilidade de gozo das férias acumuladas, deve entender-se que tal restrição não abrange as férias vencidas e não gozadas pelos trabalhadores que, até 1 de Janeiro de 2009, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e que, nos termos do disposto na LVCR, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Efetivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março). Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o citado n.º 2 do artigo 175.º tinha efeitos retroativos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroatividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
A acumulação de férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e não gozadas, regula-se pelo preceituado no artigo 175.º deste diploma. Ora, logo do n.º 2 do citado artigo se vê que, estando a possibilidade de acumulação de férias, por via de regra, dependente de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, carece de ser requerida.
A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 175.º do RCTFP.
Não, tal direito foi expressamente revogado pela LOE 2012.
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Férias - relembrar informação/legislação importante
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