FAQ's - LOE 2014 (05-03-2014)
I - Remunerações
Sim, mas as reduções remuneratórias obedecem agora a outro limite. O artigo 33.º da LOE 2014 determina uma redução ilíquida mensal a todas as pessoas abrangidas pelo n.º 9, do mesmo artigo, cuja remuneração total ilíquida mensal seja superior a 675 euros.
A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, incide sobre a remuneração total ilíquida mensal auferida por cada trabalhador e não apenas sobre a remuneração correspondente à sua categoria.
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
O disposto no artigo 33.º da LOE 2014, não se aplica:
a) Aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, por força de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas;
b) Aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existam esses serviços.
Sim. Para além das demais reduções remuneratórias previstas no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o abono mensal de representação auferido pelos trabalhadores do serviço diplomático colocados nos serviços externos é ainda objeto de redução em 4%.
Uma vez apurado o valor do abono reduzido, o mesmo é agregado às restantes prestações pecuniárias para apuramento da remuneração total ilíquida mensal e aplicação da redução remuneratória, nos termos do artigo 33.º da LOE 2014.
A redução a efetuar aos trabalhadores em regime de tempo parcial deve incidir sobre a remuneração total ilíquida mensal que estes efetivamente auferem, tendo em conta que a remuneração base a que o trabalhador tem direito, corresponde à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Sim. Pese embora o n.º 1 do artigo 39.º da LOE 2014, à semelhança dos diplomas orçamentais dos últimos anos, estabeleça a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática de quaisquer atos que consubstanciem tais valorizações, prevê no entanto algumas exceções, tais como:
- As resultantes das situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.
- As valorizações remuneratórias que resultem da conclusão, com aproveitamento, de estágio para o ingresso em carreiras ainda não revistas nos termos da LVCR (n.º 17 do artigo 39.º da LOE 2014).
- As mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais (n.ºs 9 e 10 do artigo 39.º), as quais dependem da observância dos requisitos e condições previstos nos referidos n.ºs 9 e 10, bem como de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade, que estabelece os termos da respetiva autorização (n.º 11 do artigo 39.º).
- O disposto nos n.ºs 8 a 10 é, também, aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito (n.º 12 do artigo 39.º).
- A concretização dos reposicionamentos remuneratórios a que se referem os n.ºs 18 e 19 do artigo 39.º decorrentes:
a) Da transição para carreiras revistas ou, sendo o caso, para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até 1 de janeiro de 2014;
b) Da transição para as novas tabelas remuneratórias dos militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP;
c) Da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes;
d) Da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
e) Da transição dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
f) Da transição dos assistentes de investigação científica para a categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- A atribuição de prémios de desempenho ou de natureza afim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º.
O apuramento do valor deste subsídio é feito, autónoma e mensalmente, com base na remuneração relevante para o efeito, após a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014.
A remuneração a ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias é a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
A entidade empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação se vence, ou seja, no ano de 2014, aquela em que exercer funções no mês de Junho.
No caso de cessação definitiva de funções, tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho prestado no ano da cessação.
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