A questão da semana, mais frequente
"Estou de Atestado e quero saber se estiver mais de 30 Dias, esse tempo desconta para efeitos de concurso, antiguidade e aposentação ?"
1º Face às imensas dúvidas, não deixem de colocar a questão ao vosso superior hierárquico! Esse tem o dever de vos direcionar e ordenar o procedimento! (Tenho a noção que os mesmos tentam sempre, digo, quase sempre descartar!
2º Existe uma linha telefónica de apoio às Escolas- 213 943 480 ( Direções, Serviços Administração Escolar, Pessoal Docente, Pessoal Não Docente) que devemos usar e abusar!!!!!!
3º Existe o apoio, da DGESTE (igual a ZERO, muitas vezes!!! Sim é verdade! As DGESTE's raramente sabem alguma coisa! Segundo a minha experiência! Demoram que se fartam a responder e sacudem à força toda, para não se entalarem. Por regra, respondem
"Solicitamos parecer aos Serviços Centrais, devem aguardar." Absurdo!
4º Entendo que os Serviços da DGAEP - http://www.dgap.gov.pt/ - 213 915 300 , por telefone são eficientes, não custa nada, solicitar entendimento, pelo menos para nos orientarem no que respeita a Legislação a ter em conta.
MAIS IMPORTANTE E QUE ESTA SEMANA foi a questão mais mencionada aqui no blog!
Temos serviços a não descontar os dias que excedem os 30 dias por doença!
Temos outros chefes, a indicarem que descontam!
Apenas digo o seguinte! EU DESCONTO, após indicação do procedimento do Organismo que represento! Após contacto e confirmação pelo DGAE e DGAEP!
e-Bio!!! e-Bio!!! e-Bio!!! e-Bio!!! e-Bio!!!
TUDO ONLINE em Plataforma Central no MEC
Tempo de Serviço
Faltas
Registo Biográfico
Processo Individual
X - Doença. Efeitos das faltas
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.
As faltas por doença dadas por trabalhadores deficientes não têm, no entanto, quaisquer reflexos sobre a antiguidade, desde que decorrentes da deficiência de que são portadores (cfr. n.º 7 deste preceito), o mesmo sucedendo com as faltas por doença prolongada, por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º.
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