Veja aqui as perguntas que mais frequentemente são colocadas à ACT bem como as respetivas respostas. Pode fazer a pesquisa por temas ou por palavra-chave. Esta lista está em permante atualização e novos temas são acrescentados regularmente.
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas, sendo neste caso considerado o período de férias param efeitos de antiguidade.
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
São as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
Se a ausência do trabalhador for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, esses tempos são adicionados para determinação da falta. Não sendo a duração do período normal de trabalho diário uniforme, considera-se a duração média.
• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; • As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos; • Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos; • As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino; • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; • As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador; • As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; • As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores; • As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; • As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.
Não. As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separados de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum e de parente ou afim no 1º grau na linha reta (filho/filha/enteado/enteada/genro/nora/ pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasto) e até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/ neto/neta/bisavô/bisavó/ bisneto/bisneta - do próprio ou do cônjuge) ou no 2º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada).
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ( pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada).
A estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
O empregador pode exigir ao trabalhador para justificação de faltas:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência; c) No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. As imprevisíveis, logo que possível.
A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respetiva comunicação ao empregador mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
A falta de comunicação leva à injustificação da falta.
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico e a situação de doença pode ser verificada por médico.
A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Se o trabalhador não apresentar prova do motivo da ausência ou da situação de doença, ou se se opuser, sem motivo atendível, à verificação da doença, a ausência é considerada injustificada.
Para fiscalização da situação de doença aplica-se o regime já enunciado para fiscalização de doença durante o período de férias, previsto nos artigos 17º a 22º da Lei nº 105/2009, de 14 Setembro.
Não. Determinam a perda de retribuições as seguintes faltas, ainda que justificadas:
• Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença; • Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; • A falta para assistência a membro do agregado familiar; • As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano; • A autorizada ou aprovada pelo empregador.
A falta para assistência a membro do agregado familiar é considerada como prestação efetiva de trabalho.
As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual não será contado na antiguidade do trabalhador. Considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave se faltou injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado.
Neste caso, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição, abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. Se o trabalhador chegar com atraso superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante essa parte ou todo o período normal de trabalho.
Apesar do disposto na lei, deverá entender-se que durante o período de 11 dias da campanha eleitoral, os candidatos a eleições para cargos públicos (candidatos efetivos ou suplementes, estes no mínimo legal exigível), têm direito a dispensa no exercício das respetivas funções, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo - cfr artigo 47º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto e artigo único da Lei Orgânica 3/2005 de 29 de Agosto.
Sim, faltas injustificadas que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para as empresa ou cujo número atinja em cada ano civil cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
• Por renúncia a dias de férias em igual número, só podendo o trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador; • Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
A substituição da perda de retribuição por motivo de falta não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Sim. Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à comissão de verificação de incapacidade temporária da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento.
Depois de requerido, os serviços da segurança social devem, no prazo 48 horas a contar da receção do requerimento:
• Convocar o trabalhador para se apresentar à comissão de verificação de incapacidade temporária, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 48 horas seguintes; • Informar o empregador dessa convocação; • Informar o trabalhador de que aquando da sua observação, deve apresentar informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade; • Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, o trabalhador deve comunicar o facto nas vinte e quatro horas seguintes à receção da convocatória; • A sua não comparência, sem motivo atendível tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.
Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador:
• nas vinte quatro horas seguintes à receção do requerimento a impossibilidade de realizar a verificação da situação de doença, nos três dias úteis seguintes • a não realização do exame médico, por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença anteriormente verificada, sendo este o caso, nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento.
Após a realização do exame, os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a atividade, nas vinte e quatro horas subsequentes.
O trabalhador que com motivo justificável não possa comparecer ao exame médico deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes. Dependendo da natureza do impedimento do trabalhador, é marcada nova data para o exame, a ter lugar dentro das quarenta e oito horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador.
No caso em que a segurança social tenha impossibilidade de realizar a verificação da situação de doença ou se decorreram 48 horas após a entrega do requerimento e não tenha havido comunicação ao empregador da convocação do trabalhador, o empregador pode indicar um médico para efetuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
O empregador pode ainda indicar um médico para verificação da situação de doença do trabalhador, caso seja informado de que o exame médico não se realizou nos três dias úteis seguintes ao requerimento ou em situação de impedimento do trabalhador se não tiver obtido indicação de nova data para o exame por parte dos serviços da segurança social nas quarenta e oito horas.
A verificação efetuada por médico designado pelo empregador respeita todas as imposições inerentes à verificação pelos serviços da segurança social.
Em caso de divergência entre o atestado para prova da situação de doença apresentado pelo trabalhador e o parecer do médico que verificou a doença, pode ser requerida junto da segurança social por qualquer das partes a apreciação por comissão de reavaliação.
A reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste. Esta comissão é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com o respetivo voto de qualidade, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador. Pode no entanto a comissão de reavaliação ser apenas constituída por dois médicos, se o empregador ou trabalhador não indicaram médico. Se simultaneamente o empregador e o trabalhador não indicarem médico, cabe à Segurança Social a designação de outro médico.
O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. A comunicação deve ser feita ao empregador nas vinte e quatro horas seguintes à verificação da situação de doença.
A reavaliação da situação de doença pode ser requerida por qualquer da partes nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte. Quem requerer a reavaliação deve indicar o médico ou declarar que prescinde dessa faculdade, podendo a outra parte indicar médico no prazo de vinte quatro horas a seguir ao conhecimento do pedido. Os serviços da segurança social devem, no prazo de quarenta e oito horas a contar da receção do requerimento, convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nos três dias úteis seguintes; informar o trabalhador de que se não comparecer ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, devendo apresentar no dia do exame informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade. A comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador no prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nas vinte e quatro horas seguintes à realização da verificação.
Não, o empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.
Salvo melhor opinião. Não. A entidade pode, chamar as autoridades, para comprovar o facto. Contudo, esse facto, deve constar no regulamento interno da entidade e o trabalhador deve ter tido conhecimento do mesmo. Só no final do processo disciplinar, depois de apurar os danos causados por tal acontecimento, pode ou não ser despedido.
O que fazer quando não se é pago pela tabela prevista para os educadores de infância das ipss, não se tem direito às condições mínimas de trabalho, pausas (15 minutos de manhã),nem sequer hora de almoço e componente letiva/não letiva?
Quando faltamos para ir a uma consulta ou ir a uma consulta com filho menor, perdemos o direito a remuneração desse tempo, mesmo que tenhamos justificação? obrigado
Artigo 255.º Efeitos de falta justificada 1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Quando o empregado se apresenta completamente embriagado no local de trabalho, pode ser despedido com justa causa ? Grato pela resposta.
ResponderEliminarSalvo melhor opinião. Não. A entidade pode, chamar as autoridades, para comprovar o facto. Contudo, esse facto, deve constar no regulamento interno da entidade e o trabalhador deve ter tido conhecimento do mesmo. Só no final do processo disciplinar, depois de apurar os danos causados por tal acontecimento, pode ou não ser despedido.
EliminarO que fazer quando não se é pago pela tabela prevista para os educadores de infância das ipss, não se tem direito às condições mínimas de trabalho, pausas (15 minutos de manhã),nem sequer hora de almoço e componente letiva/não letiva?
ResponderEliminarQuando faltamos para ir a uma consulta ou ir a uma consulta com filho menor, perdemos o direito a remuneração desse tempo, mesmo que tenhamos justificação?
ResponderEliminarobrigado
Lei 7/2009
EliminarArtigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.