sábado, 8 de dezembro de 2012

Simulador de Penhora de Vencimento

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Simular Penhora de Salário



Penhora. Salário mínimo nacional
 
PENHORA. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
AGRAVO Nº
3550/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 824.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 59.º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Sumário:
  1. O mecanismo excepcional do n.º 3 do art. 824.º do Código de Processo Civil - na redacção anterior à que resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3, ou do correspondente n.º 4 do artigo 824.º na redacção deste Decreto-Lei - não se destina a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, mas antes obviar a situações em que a adequação legal do art. 824º, n.º 1, alínea a) não salvaguarda a sua sobrevivência digna.
  2. O equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar deve ser encontrado na referência ao salário mínimo nacional, estabelecido nos termos do artigo 59.º, 2, a) da Constituição da República.
  3. Não é de isentar de penhora, nos termos do citado n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, o vencimento do executado, quando a diferença entre o seu montante líquido, por um lado, e as despesas com a renda de casa, água, luz e gás, adicionada ao montante da penhora, por outro, é superior ao salário mínimo nacional.


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