quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

DGAEP - FAQ's - LOE 2014 - Procedimento Concursal - Trabalho Extraordinário - Ajudas de Custo - Mobilidade - Subsídio de Refeição

FAQ's - LOE 2014 (22-01-2014)
I - Procedimento Concursal

» 1. Durante avigência da LOE 2014, mantém-se suspensa a contagem do tempo de serviçoprestado pelos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 doartigo 33.º?

Tal como nos anos anteriores, e de acordo com o disposto no n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, o tempo de serviço prestado durante a vigência deste artigo, pelo pessoal referido no n.º 9 do artigo 33.º, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. Excecionam-se daquela suspensão os seguintes elementos:
- Militares das Forças Armadas e da GNR;
- Pessoal com funções policiais da PSP;
- Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado;
- Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

(n.º 15 do artigo 39.º da LOE 2014, na linha do consagrado no artigo 35.º da LOE 2013 e no artigo 20.º-A da LOE 2012, aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

» 2. Queposicionamento remuneratório pode ser proposto aos candidatos aprovados nosprocedimentos concursais que se circunscrevam a trabalhadores detentores de umaprévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos casosem que a determinação desse posicionamento se efetue por negociação?
Face ao disposto no artigo 42.º da LOE 2014, na fase de negociação do posicionamento remuneratório, aos candidatos aprovados no procedimento concursal pode ser proposta:

a) A posição remuneratória (na estrutura da carreira/categoria para que foi aberto o procedimento) a que corresponda uma remuneração igual ou imediatamente inferior à detida na origem, quer se trate de trabalhadores detentores da mesma carreira/categoria, quer se trate de trabalhadores que concorram intercarreiras/categorias;

b) A primeira posição remuneratória, a segunda no caso de se tratar da carreira geral de técnico superior, quando os trabalhadores concorram intercarreiras/categorias e aufiram na origem por uma posição/nível remuneratório, cuja remuneração seja inferior à correspondente àquelas posições remuneratórias.

» 3. Se o candidatodetentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado fordetentor de uma posição remuneratória “virtual” na sua carreira/categoria deorigem, automaticamente criada nos termos do artigo 104.º da LVCR, pode ser-lheproposta essa posição “virtual”?
Sim, desde que o candidato já esteja integrado na carreira/categoria para a qual foi aberto o concurso, tendo em atenção o disposto no artigo 42.º da LOE 2014.

Nas restantes situações em que o candidato está integrado em carreira/categoria distinta daquela a que se candidatou apenas podem ser propostas as posições remuneratórias previstas na tabela remuneratória da carreira/categoria, conforme explicitado na FAQ anterior(n.º 2).

» 4. Quando aposição virtual concretamente detida pelo trabalhador for superior à últimaposição remuneratória prevista na estrutura da carreira, esta pode ser objetode negociação?
Não, a proposta da entidade empregadora pública deverá conter-se sempre nos limites da estrutura da carreira legalmente definida.

» 5. Mantêm-se emvigor as regras previstas no n.º 6 do artigo 55.º da LVCR que determinam ascondições em que se processa a negociação do posicionamento remuneratório,estabelecendo, designadamente, a impossibilidade de se propor um posicionamentoremuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormenteque não o tenha aceite?
Sim, mantêm-se em vigor as regras do n.º 6 do artigo 55.º da LVCR, que, transitoriamente, têm que ser conjugadas com o artigo 42.º da LOE 2014.

» 6. Em 2014 épossível proceder à abertura de procedimentos concursais/concursos paracategorias superiores de carreiras pluricategoriais ou para as categorias deacesso das carreiras não revistas e subsistentes?

Não.
Permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da LOE 2014, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade decidir pela sua cessação (n.º 14 do artigo 39.º), sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º.

II - Trabalho Extraordinário

» 1. Com oOrçamento de Estado para 2014, como passa a ser compensada a prestação detrabalho extraordinário?

O OE 2014 estabelece limites transitórios quanto às percentagens sobre a remuneração base devidas pela prestação deste tipo de trabalho.
Assim, para as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, os acréscimos ao valor da retribuição horaria pela prestação de trabalho extraordinário passam a ser os seguintes:
- 12,5% da remuneração na primeira hora;

- 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes;

- 25% da remuneração por cada hora de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado.

» 2. Como éremunerado o trabalho extraordinario das pessoas a que se refere o n.º 9 doartigo 33.º cujo periodo normal de trabalho, legal ou convencional, seja de 8horas por dia e 40 horas por semana (ou superior) durante o ano de 2014?

O trabalho extraordinário dos trabalhadores a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º cujo período normal de trabalho seja superior a 7 horas por dia e superior a 35 horas por semana será remunerado de acordo com as percentagens do respetivo regime laboral – artigo 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de agosto, artigo 212.º do RCTFP, artigo 268.º do Código do Trabalho, todos na versão atualizada.

» 3. Os limites dacompensação da prestação devida pela prestação de trabalho extraordinário podemser ultrapassados?

Não. As percentagens fixadas pelo Orçamento de Estado para o ano de 2014 têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.

Para os profissionais de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, encontra-se prevista uma tabela própria no artigo 72.º da LOE 2014, para vigorar durante a vigência do PAEF.

III - Ajudas de Custo
» 1. O regime dasajudas de custo, aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é extensívela outros trabalhadores?

Sim. O regime das ajudas de custo, previsto e regulado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, é aplicável, durante o ano de 2014, aos trabalhadores das fundações públicas de direito publico e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.

(n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

IV - Mobilidade

» 1. O recrutamentoe a mobilidade interna de trabalhadores das administrações regionais eautárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º12-A/2008 carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveispelas finanças e pela Administração Pública?

Sim. Durante a vigência da LOE 2014 continuam sujeitos a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública tanto o recrutamento como a mobilidade interna dos trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR.

(n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

» 2. Os trabalhadoresdas administrações regionais e autárquica que se encontrem a exercer funçõesnum órgão ou serviço da administração central do Estado em mobilidade internana categoria podem consolidar essa mobilidade?

A consolidação da mobilidade interna na categoria destes trabalhadores é possível mas depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.

Esta exigência aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2014).

(n.ºs 3 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

» 3. O recurso àmobilidade externa por cedência de interesse público para órgão ou serviçoabrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR está condicionado?

Sim. Só é permitido em situações excecionais especialmente fundamentadas na existência de relevante interesse público.
Durante a vigência da LOE 2014, a celebração de acordo de cedência de interesse público para a mobilidade de um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
Exceção: não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência de interesse público de trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação daLVCR para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento.
(n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
» 4. Na cedência deinteresse público pode ser dispensado o acordo do serviço cedente (origem)?

Não.
Excecionalmente durante a vigência da LOE 2014, na área da saúde, o acordo do órgão, serviço ou entidade cedente pode ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre eles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais da saúde.
(n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

» 5. Pode haverlugar à prorrogação excecional das situações de mobilidade geral?

Sim. Podem ser objeto de prorrogação excecional, por acordo entre as partes, quer as situações de mobilidade cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, quer as situações de mobilidade cujo termo tenha ocorrido em 31 de dezembro de 2013.
No caso de cedência de interesse público de trabalhador pertencente a entidade excluída do âmbito de aplicação da LVCR cedido a órgão ou serviço, cuja duração máxima é de um ano, a prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Nas autarquias locais o parecer prévio favorável é da competência do órgão executivo.
(artigo 52.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

» 6. A mobilidadeinterna de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneraçãocorrespondente às novas funções?

Durante a vigência da LOE 2014 mantem-se suspenso o n.º 1 do artigo 62.º da LVCR.
Nas mobilidades internas na categoria, iniciadas após 1 de janeiro de 2014, não é permitido o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem.
Nas mobilidades internas intercarreiras ou intercategorias o trabalhador é remunerado pelas funções exercidas pelo nível remuneratório mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR.

V - Subsídio de Refeição

» 1. Qual omontante do subsídio de refeição para 2014?

O montante do subsídio de refeição tem-se mantido, desde 2009, no valor fixado nesse ano, pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que corresponde a 4,27€.

Este valor constitui o limite máximo do subsídio abonado a todo o pessoal a quem se aplica a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE 2014(elencado no n.º 9 deste artigo).
Nos termos do artigo 43.º da LOE 2014 os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o referido montante não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor, tendo este regime natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

 in DGAEP 

ADSE - DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE IRS - 2013


A declaração para efeitos de IRS já pode ser obtida através da ADSE Direta, para todos os beneficiários que tenham recebido reembolsos em 2013, através desta Direção-Geral.

As entidades empregadoras podem também obter através da ADSE Direta, as declarações de todos os seus trabalhadores titulares no ativo.

Para os beneficiários aposentados será ainda remetida a declaração por correio para o domicílio registado na ADSE.

A declaração de 2013 passou a discriminar as despesas não reembolsadas em três parcelas:
·         Bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 6% (anexo H campo [801]);
·         Outras despesas de saúde, com a aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica (anexo H campo [802]);
·         Encargos com Lares e Apoio Domiciliário (anexo H, quadro 7, código de benefício 737).
Os beneficiários da Administração Local e das Regiões Autónomas, obtêm as declarações de IRS através das respetivas entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento dos reembolsos.
Apenas serão incluídos na declaração para efeitos de IRS do ano de 2013, os montantes relativos aos documentos comparticipados até 31 de dezembro de 2013.



terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DGAE - Pessoal Não Docente em Situação de Mobilidade Interna Intercategorias no Mesmo Serviço

Agradeço o alerta da nossa Colega Paula Tavares leitora do blog.

E penso ser a resposta a emails que me eram enviados, mas não podia responder... têm aqui a resposta :) Parabéns aos interessados pelo sucesso da "luta".

Publicado hoje 21/01/2014 no site do DGAE

ASSUNTO: Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço. Assistentes técnicos que exercem funções de coordenadores técnicos e assistentes operacionais que exercem funções de encarregados operacionais

"1. Relativamente ao assunto em título e face à publicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, importa informar que no ano de 2014, por força do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, as situações de mobilidade interna intercategorias podem ser remuneradas nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, após obtido cabimento de verba por parte da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

2. A título de exemplo, apresentam-se alguns casos que resultam da aplicação prática do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008.

Ø Assistentes técnicos colocados em situação de mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de coordenador técnico

§ Um assistente técnico na 1.ª posição, nível 5 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 683,13€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 da tabela única remuneratória (EUR: 1149,99€), primeira posição da categoria de coordenador técnico;

§ Um assistente técnico entre a 7.ª e a 8.ª posição, entre o nível 12 e 13 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 1084,76€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 da tabela única remuneratória (EUR: 1149,99€), primeira posição da categoria de coordenador técnico;

§ Um assistente técnico entre a 9.ª e a 10.ª posição, entre o nível 14 e 15 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 1156,85€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 17 da tabela única remuneratória (EUR: 1304,46€), segunda posição da categoria de coordenador técnico.

Nota: Os trabalhadores que, em 31 de dezembro de 2008, eram chefes de serviços de administração escolar em regime de substituição e que transitaram para a situação de mobilidade interna, de acordo com o artigo 93.º da Lei n.º 12-A/2008, mantêm a remuneração base que auferiam àquela data, atualizada a valores de 2009, nos termos da Portaria n.º 1553-C, de 31 de dezembro, exceto quando da aplicação do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, resulte remuneração superior.

Ø Assistentes operacionais colocados em situação de mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de encarregado operacional

§ Um assistente operacional entre a 1.ª e a 2.ª posição, entre o nível 1 e 2 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 487,46€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (EUR: 837,60€), primeira posição da categoria de encarregado operacional;

§ Um assistente operacional na 9.ª posição, nível 9 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 892,53€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 10 da tabela única remuneratória (EUR: 944,02€), terceira posição da categoria de encarregado operacional;

3. As situações de mobilidade interna intercategorias existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, bem como as situações cujo o termo ocorra em 31 de dezembro, podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 52.º da citada lei.

4. Sobre o mesmo assunto recorda-se que:

§ Os trabalhadores em situação de mobilidade interna intercategorias para o exercício de funções não inerentes à categoria em que se encontram integrados determina o exercício dessas funções, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008;

§ As situações de mobilidade intercategorias não estão sujeitas à formalidade da publicação em Diário da República, uma vez que, observado o artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, não estão em causa a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. Contudo, como existe uma alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores, as mesmas deverão ser objeto de publicitação na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, bem como de afixação em local próprio para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 12-A/2008.

in http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=15446&folderId=1301249&name=DLFE-77408.pdf

3 Notícias do DIA - Cortes na Função Pública & ADSE & Funcionários não recebem o vencimento


12 vidas abaladas pelos cortes na Função Pública
        
       O sistema de saúde dos funcionários públicos

Download Gratuito - Simulador Excel de CES (Contribuição Extraordinária de Solidariedade) - corte na pensão em 2014

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Artigo 76.º

Contribuição extraordinária de solidariedade
1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750.

2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.


3 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade
processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera -se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1350 o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 
7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.
8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela  CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
9 — A CES apenas é acumulável com a redução das pensões da CGA, I. P., operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquela exceda o desta.
10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente,  o valor mínimo de incidência da CES.
11 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.
12 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou ontratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

A Ler - Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2012 - Fatores de risco para a sustentabilidade das finanças públicas

São muitas páginas, mas agora com as contas consolidadas, é interessante ver o estado do País - para aqueles que têm dúvidas ainda, a Educação não é um problema, excepto a Parque Escolar!


  • Parecer n.º 1/2014. D.R. n.º 13, Série II de 2014-01-20
    Tribunal de Contas
    Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2012






  • segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

    Esclarecimentos sobre o novo "NIB" ? BIC/SWIFT ? IBAN ? SEPA ? - Alterar ou não recebe vencimento - Modelo para Alteração

    Dado terem surgido dúvidas deixo aqui um texto e um modelo.
    Alerto para o EXTREMO CUIDADO NO PREENCHIMENTO - se indicar mal os dígitos pode não receber vencimento!

    Para saber o Código - http://www.ibancalculator.com/blz.html

    A 1 de fevereiro de 2014 o atual sistema nacional de TEI (Transferências Eletrónicas Interbancárias ou Transferências a Crédito) será substituído pelo modelo de Transferências a Crédito SEPA


    SEPA - Área Única de Pagamentos em Euros

    A criação da Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area - SEPA) visa permitir que particulares, empresas e administrações públicas efectuem pagamentos em moeda escritural em toda a área do euro, utilizando uma única conta localizada em qualquer parte da área do euro e um único conjunto de instrumentos de pagamento (Transferências a Crédito, Débitos Directos e Cartões), com a mesma facilidade, eficiência e segurança que, actualmente, dispõem a nível nacional.

    MODELO PARA ALTERAÇÃO - Pode inserir a imagem no vosso papel timbrado (organismos)



    Esclarecimentos SEPA - Banco de Portugal



    Perguntas frequentes

    1 - O que é o NIB?

    O NIB (Número de Identificação Bancária) é um elemento de informação normalizada, composto por 21 dígitos, utilizado na identificação de contas bancárias em Portugal.

    2 - O que é o IBAN?

    O IBAN (International Bank Account Number) permite identificar e validar uma conta bancária no Espaço Económico Europeu e pode conter até 34 caracteres. No caso português, o IBAN tem 25 caracteres e é composto pelo NIB precedido de PT50.

    3 - O que é o BIC?

    O BIC (Bank International Code) corresponde a um padrão da SWIFT internacionalmente utilizado como código de identificação de instituições bancárias.
    • O IBAN (número internacional de identificação de conta)
    • O BIC SWIFT (código internacional de identificação de Banco) da Caixa, que é CGDIPTPL


    Quais os dados que necessito para fazer uma transferência internacional?

    Para realizar uma Transferência Internacional, deverá possuir o Código SWIFT, referente ao Banco Estrangeiro, o Nome do Banco, a sua Morada, o País correspondente, o IBAN ou Número de Conta e o Nome do Beneficiário.

    O que é o Código Swift?

    É o Código que permite a identificação de um Banco, e deverá ser obtido junto do Banco Beneficiário Estrangeiro.

    O que é o IBAN e como posso sabê-lo?

    O IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) identifica o número de Conta à Ordem de um Cliente, a nível internacional, validando o País, Banco e Conta do beneficiário e permitindo melhorar a eficácia do serviço prestado pelos Bancos em Transferências Internacionais.
    Pode encontrar o IBAN da sua conta na caderneta, no extrato de conta à ordem, no serviço Caixadirecta, no serviço Caixautomática (disponível em qualquer Agência em Portugal) ou ainda através dos nossos Escritórios de Representação.


    Qual o impacto da SEPA em Portugal para os Clientes particulares?

    Os Clientes particulares podem efetuar pagamentos transfronteiriços com a mesma facilidade com que efetuam os pagamentos domésticos/nacionais, através de uma única conta domiciliada na CGD, para o efeito.
    Os nossos clientes residentes no exterior e os clientes estrangeiros residentes em Portugal estão num mercado em euros de pagamentos domésticos, com uma abrangência de 32 países (os 27 Estados-Membros da EU, o Liechtenstein, a Noruega, a Islândia a Suíça e o Mónaco), com todos os benefícios daí decorrentes, nomeadamente no tocante à gestão e domiciliação de contas. A título de exemplo, uma transferência do Porto para Lisboa, tem iguais condições em termos de preço, tempo e nível de serviço que uma idêntica proveniente de Munique para Coimbra. Os níveis de serviço, qualidade e preços dos instrumentos de pagamento oferecidos em euros pela CGD são idênticos, qualquer que seja o destino SEPA, de acordo com as regras definidas.
    O cliente deverá indicar correctamente os códigos BIC SWIFT - Bank Identifier Code (código de identificação bancária) e IBAN - International Bank Account Number (número internacional de conta bancária):
    O BIC SWIFT é constituído por 8 ou 11 caracteres, sendo os primeiros oito obrigatórios.
    No caso da CGD Sede, o BIC SWIFT é o seguinte:
    BIC SWIFT da CGD
    O IBAN é utilizado em vez do NIB. No caso português, é relativamente fácil deduzir o IBAN do NIB. É apenas necessário acrescentar PT50 como prefixo, não havendo necessidade de alterar os números de conta nacionais nem da respectiva estrutura.
    Exemplo:
    O IBAN das contas bancárias domiciliadas em Portugal tem 25 caracteres: o prefixo “PT50” e os 21 caracteres do NIB.
    IBAN
    O próprio mercado está a construir soluções de pagamento mais competitivas e inovadoras como, a faturação eletrónica, reconciliação eletrónica, e-payments (pagamentos eletrónicos) e m-payments (pagamentos via telemóvel), entre outros.

    Que funcionalidades permite a SEPA?

    Dada a excelência do sistema de pagamentos em Portugal, têm sido feitas as diligências necessárias de forma a manter a qualidade e os níveis de serviços já existentes dentro de um mercado mais competitivo e visando, ao mesmo tempo, maior nível de segurança e eficácia.
    Relativamente aos cartões, a tecnologia chip EMV será o “standard” no espaço de pagamentos SEPA, de forma a reforçar a segurança com a consequente redução de fraude e risco de utilização em caso de perda, roubo ou extravio, já que a maioria das transações passarão a ser validadas com PIN.

    Vão existir alterações nos POS -Point-of-Sale (Terminais de Pagamento Automático)?

    Dada a excelência do sistema de pagamentos em Portugal, têm sido feitas as diligências necessárias de forma a manter a qualidade e os níveis de serviços já existentes dentro de um mercado mais competitivo e visando, ao mesmo tempo, maior nível de segurança e eficácia.
    Relativamente aos cartões, a tecnologia chip EMV será o “standard” no espaço de pagamentos SEPA, de forma a reforçar a segurança com a consequente redução de fraude e risco de utilização em caso de perda, roubo ou extravio, já que a maioria das transações passarão a ser validadas com PIN.

    Que funcionalidades permitem os Serviços de Pagamento da SEPA: Transferências a Crédito SEPA (SEPA CT) e os Débitos Diretos SEPA (SEPA DD)?

    1. Transferências a Crédito em Euros (SEPA CT)
    Os Clientes que queiram fazer Transferências a Crédito em Euros (SCT), na área denominada SEPA, podem, através de uma única conta domiciliada na CGD, dar ordem para creditar em simultâneo diversas contas em qualquer instituição bancária, dentro de todo o espaço que a SEPA compreende, desde que essa instituição, tal como a CGD, tenha aderido ao produto Transferências a Crédito SEPA (SCT). Está disponível no site do EPC (European Payments Council) a lista de bancos aderentes.

    Os Clientes podem, assim, efetuar e receber pagamentos dentro da SEPA com a mesma facilidade, segurança e comodidade com que o fazem atualmente dentro de Portugal, podendo concentrar todo o seu negócio na CGD.
    A utilização de uma única conta apresenta vantagens acrescidas, nomeadamente uma gestão mais eficiente da sua liquidez e a concentração de todas as suas necessidades em termos financeiros num único interlocutor, a CGD.
    A SEPA também estimula a concorrência nos fornecedores de serviços de pagamentos, sendo expectável que os torne mais eficientes e permita uma redução de custos para as empresas, quando negociarem dentro deste espaço.
    A SEPA potencia uma melhoria da liquidez, quer para as empresas com necessidades ao nível de importações, quer para as que exportam os seus produtos, pois permite, uma escolha entre diferentes tipos de serviços com vista à gestão da sua tesouraria.
    É importante que as empresas que utilizam regularmente estes instrumentos de pagamento se articulem com o seu interlocutor na CGD, pois existe a possibilidade de, através de um ficheiro de formato único, receber e enviar pagamentos na SEPA.

    2. Débitos Diretos SEPA (SEPA DD)
    Os Débitos Diretos SEPA foram lançados em novembro de 2009. Os bancos portugueses aderiram ao “scheme” em novembro de 2010.

    Os SEPA DD são a grande inovação introduzida pela SEPA no sistema europeu de pagamentos, instituindo um verdadeiro sistema de débitos diretos europeu e permitindo a movimentação de contas sedeadas em diferentes instituições de crédito, situadas nos diversos países e territórios SEPA.
    Os bancos portugueses aderentes aos Débitos Diretos SEPA (SEPA DD) oferecem o SEPA DD Core, em que os devedores/pagadores podem ser particulares e/ou empresas e, nalguns casos por ser facultativo, o SEPA DD B2B (Business to Business), em que os devedores/pagadores só podem ser empresas (“non Consumers”). 


    Anteriormente para o NIB era esta a imagem usada







    domingo, 19 de janeiro de 2014

    Nota Informativa - GPV – Versão 5.3.87 de janeiro 2014 - Orientação para Fevereiro 2014

    A pedido de alguns colegas que usam o programa inovar e não conhecem as orientações da JPM (GPV) partilho aqui o documento recebido por email.


    "Nota Informativa - GPV – Versão 5.3.87 de janeiro 2014

    Informamos os utilizadores do software GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos que durante a próxima semana ( 20 a 26 de janeiro de 2014 ) será disponibilizada a versão 5.3.87 a utilizar no processamento de fevereiro de 2014.

    Das alterações implementadas nesta nova versão, dando assim resposta às orientações que nos foram comunicadas pela DGEEC (MISI) relativas ao processo de exportação de dados para o MEC, entendemos desde já levar ao V/ conhecimento algumas dessas alterações que poderão necessitar de mais tempo para recolha e tratamento dessa informação, de forma a que atempadamente possam estar na posse dos dados a introduzir na nova versão do programa a considerar na exportação de fevereiro.

    Chamamos pois a V/ especial atenção para a recolha antecipada da seguinte informação, para posterior introdução na nova versão do programa.
    a) A partir de 1 de fevereiro de 2014, os ficheiros a enviar ao banco para crédito em conta das remunerações a liquidar, passam a adotar uma nova estrutura (SEPA).
    Devem solicitar a todos os trabalhadores abonados pelo agrupamento/escola o código BIC/SWIFT correspondente ao banco/agência onde é creditado o seu vencimento.
    b) A tabela de freguesias disponibilizada na aplicação vai ser atualizada. Solicite previamente a todos os trabalhadores com ficha ativa no programa GPV, a identificação correta da freguesia de residência de acordo com a reorganização administrativa do País. Com a instalação da nova versão do programa, o campo “freguesia” será LIMPO nas situações que não correspondam aos códigos previstos na tabela atualizada, sendo necessário introduzir a identificação da “nova freguesia”.
    c) Sem prejuízo de outras orientações que superiormente possam vir a ser adotadas, já a partir da exportação de FEVEREIRO passa a ser necessário prestar informação sobre o número de horas lecionadas pelos docentes por modalidade de ensino.
    Para o efeito, na secção Profissional 1 do Ficheiro de Pessoal, foram criados os campos necessários para dar resposta a esta situação, cuja informação deve ser previamente recolhida para posterior introdução na nova versão da aplicação:
    d) Os novos campos assinalados na figura da alínea anterior devem ser preenchidos com o número de horas lecionadas pelo docente em cada modalidade de ensino, preenchendo com ZERO (0) os campos não utilizados.
    O campo tem o formato “inteiro” e aceita números, sendo que o total (SOMA) das horas indicadas nestes novos campos NÃO PODE ser superior ao total de horas indicado no quadro referente ao “Total 
    da Compon. Letiva”.

    Transcrevemos de seguida as informações que sobre o preenchimento destes novos campos constam do 
    Manual Técnico de suporte à criação do ficheiro XML [disponibilizado pela DGEEC (MISI) aos fornecedores das aplicações]:

    “ …..
    HorasAEC – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas às AEC. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem o horário completo em AEC.
    HorasCoadjuvacao – camp com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas a coadjuvações. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva.
    HorasCEF – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas à lecionação de cursos CEF. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem o horário completo a leccionar cursos CEF. 
    HorasEFA – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas à lecionação de cursos EFA. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem o horário completo a leccionar cursos EFA. 
    HorasProfissional – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas à lecionação de cursos profissionais. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem o horário completo a leccionar cursos profissionais.
    HorasVocacional – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas à lecionação de cursos vocacionais. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem o horário completo a leccionar cursos vocacionais.
    HorasCQEP – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas às actividades nos CQEP. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva.
    HorasPIEF – campo com o formato integer para indicar o nº de horas semanais da componente letiva do docente afetas aos PIEF. O valor a colocar neste campo não soma com os da componente letiva, mas é um subconjunto das horas da componente letiva, podendo no máximo serem iguais quando o docente tem 
    horário completo em PIEF.
    … “

    e) Em complemento das informações transcritas na alínea anterior, qualquer esclarecimento adicional sobre o número de horas a introduzir nestes novos campos, deverá ser colocado à Divisão de Sistemas de Informação da Educação ( DGEEC ), entidade para onde foram transferidas as competências do ex-MISI.

    Esta informação deve ser facultada aos utilizadores e outros responsáveis pela utilização e gestão do programa."

    Honorários dos Arquitectos e da Parque Escolar - Lista das Escolas vs Gabinetes de Arquitectura

    Curiosidades recebidas anonimamente

    sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

    Legislação - Programa de Rescisões - Aprovação de Requerimento rescisões por mútuo acordo Técnico Superior

    Despacho n.º 750-D/2014. D.R. n.º 11, 2.º Suplemento, Série II de 2014-01-16
    Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública
    Programa de Rescisões - Aprovação Requerimento

    Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores...os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014

    ANEXO
    Exma. Senhora
    Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública

    __________________________ (nome do trabalhador1*), residente em ______________(morada*),
    titular do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º________________ , contribuinte fiscal n.º ___________________ com o telefone/telemóvel n.º _______________, nascido em / / , trabalhador em funções públicas, pertencendo ao mapa de pessoal d_ _____________________________ (identificar serviço*) do _____________________________ (identificar Ministério*), com contrato de trabalho em
    funções públicas por tempo indeterminado, inserido na _______________ (designação da carreira/categoria: carreira geral de técnico superior ou categoria subsistente/não revista constante do anexo à Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro *] , vem, nos termos e para os efeitos da Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, declarar a sua vontade em aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo e requerer a consequente cessação do seu contrato de trabalho.

    Mais declara que, à data do presente requerimento, não se encontra a aguardar o deferimento de pedido de aposentação ou reforma por velhice ou antecipada.

    Pede deferimento.
    Data, ____/____/_____
    (Assinatura/Nome completo)
    1 * Campos de preenchimento obrigatório

    quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

    Para os Docentes Contratados - Lista de Escolas - Sites - Telefones - Email - Ajuda na Contratação de Escolas

    Dado que um ano depois ainda ninguém conseguiu resolver esta treta das contratações de escola, fica aqui uma ajuda para os candidatos.
    Um dia destes vou demonstrar que não devemos num concurso público, enviar documentos para emails manhosos, sem serem institucionais os dados pessoais/CV e demais declarações! Após o candidato na plataforma submeter os dados solicitados, o máximo que me parece que podiam exigir o CV "homologado"  (Despacho n.º 11321/2009, de 8 de Maio) no mesmo momento! 
    Solicitar a consulta de outros documentos noutro aviso e proceder ao seu envio, salvo melhor opinião, não cumpre os requisitos estipulados nos concursos públicos.

    Base de dados - Lista de Links, telefones e emails das Escolas

    Para podem completar os dados em falta preenchendo este formulário
     https://docs.google.com/forms/d/1pBfFykYv3kPMC81JF8_e92PQHV5G4EoqxlqU706GmqE/viewform


    Não.
    Para a instrução do processo de candidatura é suficiente a fotocópia do respetivo certificado conforme estabelece o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria.

    Novo Acordo Ortográfico - Koweit ou kuweit ?

    Aviso n.º 11/2014. D.R. n.º 10, Série I de 2014-01-15
    Ministério dos Negócios Estrangeiros
    Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de fevereiro de 2010

    Rescisões por Mútuo Acordo de Técnicos Superiores na Administração Pública

    Portaria n.º 8-A/2014. D.R. n.º 10, Suplemento, Série I de 2014-01-15
    Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

    Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado


    Comentário : 

    Se tiver o sucesso do plano para os Assistentes Operacionais e Técnicos estamos safos da crise! Cof Cof

    Mais um Grupo de Trabalho para analisar educação especial

    • Despacho n.º 706-C/2014. D.R. n.º 10, 2.º Suplemento, Série II de 2014-01-15
      Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social
      É criado um Grupo de Trabalho que analisará a revisão do quadro normativo regulador da educação especial

    quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

    Inquérito a Estudantes no Ensino Superior - Trendence Graduate Barometer Europe 2014

    Trendence Institute na maior pesquisa europeia sobre Educação e Carreira, o trendence Graduate Barometer Europe 2014, e convida os seus estudantes a participarem neste inquérito anual online, até dia 10 de fevereiro próximo, expressando a sua opinião sobre temas relacionados com os seus estudos e a sua carreira profissional.

    https://collector2.s.trendence-survey.com/nq.cfm?q=7a4e3809-2ade-4506-8753-d8ceb858ee70


    Bem-vinda/o à sondagem "trendence Graduate Barometer 2014 - Portuguese Edition"! 

    Esta sondagem permite-lhe expressar a sua opinião sobre as profissões, carreiras e empregadores relevantes dentro e fora do país. 

    As suas respostas são completamente anónimas. A trendence respeita os regulamentos da protecção de dados definidos. (Ver política de protecção de dados mais abaixo). 

    A sondagem é fácil de preencher e demora aproximadamente 20 minutos a completar.
    No final da sondagem poderá participar no nosso sorteio e ver os resultados seleccionados para Portugal e para toda a Europa. 

    Sorteamos os seguintes prémios entre todos os participantes que preencheram completamente o questionário: 

    5 x voucher Amazon, cada um no valor de €500
    10 x voucher Amazon, cada um no valor de €200 

    E agora divirta-se a responder às perguntas! 
    A equipa trendence 

    ADSE - Esclarecimento sobre a Renúncia da Qualidade de Beneficiário - ( Não é OBRIGATÓRIO)


    "
    Ex.mo(a) Sr(a)


    Na sequência do pedido apresentado por V. Exa., informa-se que a partir de 2009, com a Lei do Orçamento, a inscrição na ADSE passou a ser opcional para todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, incluindo os que se encontravam inscritos antes de 01-01-2006.

    Por tal forma, por força do disposto no n.º 3, do art.º 12.º do Decreto - Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelas diversas alterações legislativas, V. Exa. pode renunciar definitivamente à inscrição na ADSE na qualidade de beneficiário titular, desde que o requeira, a todo o tempo, ou que não tenha exercido atempadamente, a respetiva opção.

    Informa-se ainda que a situação de renúncia acima prevista, faz com que V. Exa. perca a qualidade de beneficiário titular, tal como decorre da alínea d) do n.º 1, do art.º 18.º, do diploma legal acima referido, sendo certo que a opção de renúncia à ADSE é definitiva, fazendo com que o beneficiário titular não mais possa requerer a reativação da sua inscrição, tornando-se esta irreversível.

    Elucida-se igualmente que, caso um beneficiário titular no ativo pretenda renunciar à inscrição na ADSE deverá apresentar a correspondente declaração de renúncia junto da respetiva entidade empregadora e será esta que, posteriormente, tratará com a ADSE. Para a efectivação da renúncia, não existe qualquer minuta de declaração.

    Para os beneficiários aposentados, estes devem efetuar os pedidos de renúncia junto desta Direção – Geral, podendo o pedido ser efectuado por carta ou por e-mail.

    Tal procedimento decorre do estrito cumprimento do n.º 2 do art.º 18.º, do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelas diversas alterações, o qual define que “As situações (…) devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no ativo ou aposentado, com devolução dos respetivos cartões.

    ADSE - Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas”




    Legislação - Tabelas de retenção na fonte 2014 (IRS)

    Diário da República n.º 10, Suplemento, Série II de 2014-01-15

    Índice
    • Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado


     Questão frequenta

    Não desconta IRS valores até 585 Euros Mensais - Não Casado - Sem Filhos


    terça-feira, 14 de janeiro de 2014

    Legislação - Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário

    Decreto-Lei n.º 5/2014. D.R. n.º 9, Série I de 2014-01-14
    Ministério da Educação e Ciência
    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

    DOCENTES - Contratação de Escola - Preenchimento de necessidades temporárias e aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2013

    "
    Preenchimento de necessidades temporárias e aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2013


    No âmbito da aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2013, de 10 de julho, informa-se que todos os horários que venham a ser pedidos para satisfação de necessidades temporárias, serão preenchidos diretamente através do mecanismo de Contratação de Escola. Nessa medida, solicitamos a indicação dos critérios de seleção nos termos da legislação em vigor.
    Os horários já pedidos para efeitos de preenchimento através do mecanismo da Reserva de Recrutamento e que se encontram no estado válido, ficarão automaticamente no estado "Rascunho em aferição" para que a Escola proceda à introdução dos critérios de seleção.
    Posteriormente, estes horários serão validados pela DGEstE.
    Mais se acrescenta que a funcionalidade IC RR - 2013/2014 se encontra fechada e que a finalização de uma colocação não origina regresso à Reserva de Recrutamento.

    " 

    Agradeço ao colega Manuel o envio da informação