Recomendo aos colegas que lhes cortaram dias de férias, devido ao suposto efeito "suspensão de contrato" se informem bem! Alguns agrupamentos estão a ler/interpretar abusivamente a lei.
Artigo 15.º
Faltas por doença
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9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
Artigo 71.º
Deveres do empregador público
Deveres do empregador público
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j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.
SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 — Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar -se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 128.º
Doença no período de férias
1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
Doença no período de férias
1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando -se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º
3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí -lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 152.º
Remuneração do período de férias
1 — A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
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imagem retirada da revista do sindicato STFPN
O artigo do STFPN já é uma boa ajuda, quem regressa antes de 30 de abril goza as férias vencidas a 01/01/2015 e não gozadas, no entanto não dá nenhum exemplo de regresso após 30 de abril, o que fazer às férias de 2015 não gozadas?
ResponderEliminarO IGEfE nos casos de cessação de contrato(termo, aposentação)autoriza o pagamento de férias não gozadas, no entanto, se não houver cessação não autorizam, pelo menos foi o que me disseram, a outra pessoal podem dar outra informação, como é normal nos serviços do ME :(
E se o trabalhador não estiver ao serviço no dia 1 janeiro após doença prolongada?
ResponderEliminarTem direito ao gozo de férias nesse ano?
José
Se a 01/01 não está ao serviço e tem o contrato suspenso(faltas >30dias, não vencem as férias
EliminarTudo se resume a não ter o contrato suspenso a 01/01, caso contrário as férias puff, terá direito a 2 dias por cada 30 dias de trabalho após o regresso ao serviço.
ResponderEliminarEm que circunstâncias o IGEfE autoriza pagamento de férias não gozadas?
É esse o feedback que obtive do IGEfE, férias não gozadas só em caso de cessação, nos outros casos ou goza até 30/04 ou perde...
ResponderEliminarTemos colegas que falam em pagar férias não gozadas com uma simplicidade dos diabos... não é bem assim, de todo ;)
Quem dá o dinheiro não autoriza o pagamento... ainda que possa haver alguma ponta de ilegalidade, cabe ao lesado reclamar em tribunal, caso lhe seja dada razão receberá o que tem direito acrescido de juros de mora, como já aconteceu no caso das caducidades.