Pensava eu, que não era necessário tal esclarecimento...Mas veio a tempo de esclarecer, apesar do prazo já ter terminado! MEC EM GRANDE
Nota Informativa nº 14 / DGPGF / 2014
ASSUNTO: ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Estabelecimentos de Ensino, são de transmitir os seguintes esclarecimentos:
ASSUNTO: ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Estabelecimentos de Ensino, são de transmitir os seguintes esclarecimentos:
1. Índices Remuneratórios dos Docentes Contratados
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes contratados deixam de ser remunerados pelo índice 151, e passam a ser remunerados pelo índice 167 da escala indiciária, em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, estes índices remuneratórios são aplicáveis aos contratos a celebrar a partir do ano escolar 2014‐2015.
Os vencimentos dos docentes que venham a ser colocados em data posterior ao envio da requisição de fundos, mas cujo vencimento seja devido com efeitos reportados a 1 de setembro, devem ser requisitados em requisição adicional de fundos.
2. Índice Remuneratório dos Docentes do Quadro - Concurso Externo Extraordinário
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes contratados deixam de ser remunerados pelo índice 151, e passam a ser remunerados pelo índice 167 da escala indiciária, em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, estes índices remuneratórios são aplicáveis aos contratos a celebrar a partir do ano escolar 2014‐2015.
Os vencimentos dos docentes que venham a ser colocados em data posterior ao envio da requisição de fundos, mas cujo vencimento seja devido com efeitos reportados a 1 de setembro, devem ser requisitados em requisição adicional de fundos.
2. Índice Remuneratório dos Docentes do Quadro - Concurso Externo Extraordinário
O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo extraordinário, é feito no primeiro índice da tabela salarial, constante do anexo ao ECD (índice 167), nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, daquele estatuto, (conforme foi publicitado no ponto 1, da PARTE V, das disposições finais do aviso de abertura nº 6472-A/2014, de 27 de maio).
3. Índice Remuneratório dos Técnicos Especiais
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aos técnicos especiais é aplicável a tabela seguinte, que figura em anexo ao referido diploma e dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Habilitação Académica Formação Profissional Índice Remuneratório
Licenciado C/ certificado de aptidão profissional 151
Licenciado S/ certificado de aptidão profissional 126
Não licenciado C/ certificado de aptidão profissional 112
Não licenciado S/ certificado de aptidão profissional 89
Lisboa, 11 de setembro de 2014
in http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2014Ano/repNOTASINF2014/NOTAINF_14_DGPGF_2014.pdf
a tabela dos técnicos especiais contém um erro [vidé http://arseteducatio.blogspot.pt/2014/09/pensaram-que-era-necessaria-revisao-da.html]...
ResponderEliminarnão licenciado s/ certificação o índice é '89'...
Boa noite, tenho uma dúvida e se me souberem esclarecer ficaria muito agradecido.
ResponderEliminarA minha mulher era professora profissionalizada do 520 com meia dúzia de anos de serviço... até vir o crato e nunca mais conseguiu colocação... entretanto foi tirar o curso de cozinha numa escola hoteleira. curso de 2 anos que confere o nível 5. se ela concorrer às ofertas de escola, um horário completo são as 22h letivas, .35h..ou 40h?, e já agora qual o índice remuneratório?
Obrigado pela atenção,
Sluis
Não referi por lapso, que seria para concorrer às ofertas de escola de técnicos especializados.
ResponderEliminarAí não há contagem de tempo de serviço pois não? não um grupo ou há? concurso para efetivar..etc..?
Sluis
Sendo um Técnico especializado (Psicólogo) a tempo parcial 20h, tendo concorrido a oferta de escola, recebo pelo índice 151 Licenciatura + CAP na base das 22h ou na base das 40h?
ResponderEliminartambém gostaria de saber a resposta a esta questão (psicólogo 20h) uma vez que cada agrupamento avança com um valor diferente...
ResponderEliminartambém gostaria de saber a resposta a esta questão (psicólogo 20h) uma vez que cada agrupamento avança com um valor diferente...
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