24-09-2014
DGAE - Regime jurídico das faltas por doença dos docentes constante das normas do ECD - DOCUMENTO PDF
Documento foi disponibilizado hoje na plataforma e tivemos conhecimento do mesmo, hoje! Felizmente ainda não fechaei os registos biográficos! Mas em vários post's alertei o problema, de existirem várias escolas a não descontar e outras a descontar! Nunca disse que elas não tinham razão! Apenas me queixo e vou continuar a dizer de que os ofícios/notas informativas/esclarecimentos deviam ser públicos! Temos de alterar vários anos anteriores! E não foram os docentes prejudicados no concurso ? Claro que podem ter sido! Vamos lá rasurar mais uns registos...
COM O EBIO esta ATUALIZAÇÃO ERA CORRIGIDA EM 2 minutos!!!
Isto só demonstra a legalidade ou não das notas informativas...
Ontem na formação, referia a Drª S da DGAEP de que existe um acordo "tácito" entre a DGAEP e a DGAE/DGESTE para não se pronunciar sobre questões referentes ao estatuto docente! Pensem o que quiserem...
Finalmente alguma justiça! Muitos colegas prejudicados e com vidas complicadas por causa desta gente que nos tem desgovernado...
ResponderEliminarmaria
LINDO... Conheço casos que por causa desta situação estiveram "entalados" no indice 126, devido a não terem 1 ano de serviço... Depois com os "congelamentos" andaram por alí no 126 durante anos!!! Agora vai ser engraçado...
ResponderEliminarPara lançar mais confusão, sugiro ler o artigo 132º "Contagem do tempo de serviço", do Estatudo da Carreira docente
ResponderEliminarArtigo 132.º
EliminarContagem do tempo de serviço
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
2 — (Revogado.)
3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
4 — A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
in www.ige.min-edu.pt/cdi/imagens/ECD_com_alteracoes.pdf
A contagem de tempo de serviço obedece às regras gerais, pelo que se aplica a Lei 35/2014, que diz o seguinte, no seu artigo 15º ("Faltas por Doença") 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Basicamente ou alteram esta Lei o vou continuar a descontar tempo de serviço além dos 30 dias :)
ResponderEliminarCaríssimo Carlos,
EliminarNão sei se é colega ? Assistente Técnico ? Penso que tem conhecimento que o ECD estatuto "especial" para docentes ? E que este documento vem "esclarecer" as faltas em período anterior ? Até Julho, não sei se sabe, mas existem (foram publicados aqui no blog) documentos da DGAE enviados para escolas diferentes, uns a dizerem que descontam e outros a dizerem que não se desconta. Daí que cada um fez o que quis!
Parece-me que o seu comentário... descontextualizado.
Além disso a Lei Geral não se sobrepõe à Lei Específica.
EliminarUm bom assistente técnico deve estar informado e deve saber ler. este despacho diz respeito às faltas dadas entre 2008 e 2014. Desde Julho que a lei mudou, as faltAs voltam a descontar para tempo de serviço. Acho piada a estes profissionais que acham que sabem tudo e que acham que podem contrariar leis e orientações superiores...
ResponderEliminarCaro Anónimo,
Eliminarinfelizmente vivemos todos com bastantes problemas de chefias e orientações, existem várias formas de "ler", e cada chefe & diretor despacha o que entende, aqui a raia miúda AT's só executa, quem nos dera que as instruções foram claras!
Também concordo que existem colegas dotados de uma capacidade de leitura sempre com a interpretação para prejudicar o trabalhador, nunca em prol do menor prejuízo e isso não me agrada nada! Seja Docente (que é o caso do tema) ou não seja!
Deve-se sempre em caso de dúvida, seja em que assunto não prejudicar o trabalhador!
Também tenho conhecimento de que determinadas chefias, nos despachos destes documentos escrevem apenas - " TOMEI CONHECIMENTO" ou TOMAR EM CONSIDERAÇÃO", não declaram para se proceder a retificações, dado implicar a alteração de documentos já emitidos.
Se é colega, deve ter a percepção de que sofremos todos um pouco com a ausência de instruções/orientações padrão... uniformização de procedimentos.
Mas como diz e bem, o chefe que escreva, que eu obedeço!
Caro AT, obviamente o recado não era para si. Acompanho o seu blog e pelo que leio é uma pessoa zelosa e muito bem informada. Sei que qd tem dúvidas pergunta e não se põe a inventar. A mim os seus colegas não prejudicam pois tento informar-me dos meus direitosonfesso que até já fui beneficiada pela ignorância... São muitas leis, são informações contraditórias (veja-se o caso deste post) e a vossa profissão é demasiado mal paga para que vos seja exigido saber de tudo ao minuto. Acho que é um sinal de inteligência pedir esclarecimentos qd não se tem a certeza. Obrigada pelo blog que é uma boa fonte de informação.
EliminarEste despacho não diz só respeito às faltas a partir de 2008 e sim, a partir da publicação do ECD que foi em janeiro de 2007.... Estou certo?
EliminarE antes de janeiro de 2007 qual o procedimento correto? Já agora convém dizer que este blogue é excelente!
ResponderEliminarEntão não desconta, correcto?
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