COMUNICAÇÃO N.º 10/JNE/2014 de 04/07/2014
ASSUNTO: ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS RELATIVAS A ALUNOS AUTOPROPOSTOS
DO 6.º ANO DE ESCOLARIDADE
ASSUNTO: ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS RELATIVAS A ALUNOS AUTOPROPOSTOS
DO 6.º ANO DE ESCOLARIDADE
Tendo o Júri Nacional de Exames recebido um número significativo de pedidos de esclarecimento por parte das escolas, relativos à aplicação das regras de realização de provas de equivalência à frequência estabelecidas para os alunos autopropostos do 6.º ano de escolaridade, cumpre‐nos esclarecer o seguinte:
1. De acordo com o prescrito no n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário (Anexo II ao Despacho Normativo n.º 5‐A/2014, de 10 de abril), conjugado com a
alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, do mesmo Regulamento, os alunos do 6.º ano de escolaridade que tenham realizado as provas finais do 2.º ciclo na 1.ª fase, como alunos internos, e se encontrem em situação de não aprovação no ciclo, após a avaliação de final de ano, realizam as provas finais de ciclo e de equivalência à frequência na 2.ª fase, como alunos autopropostos, em todas as disciplinas em que não obtiveram classificação final igual ou superior a nível 3;
2. Por outro lado, o n.º 6 do Despacho n.º 3597‐A/2014, de 6 de março, faz também referência a esta situação, determinando que os alunos autopropostos mencionados no número anterior têm de proceder à respetiva inscrição nas provas de equivalência à frequência;
3. Estes alunos autopropostos, a fim de poderem obter aprovação no ciclo, têm, por conseguinte, a obrigatoriedade de realizar na 2.ª fase as provas finais e de equivalência à frequência a todas as disciplinas referidas em 1., ou seja, a todas aquelas em que não obtiveram classificação final igual ou superior a nível 3;
4. Foi reportado por várias escolas que alguns encarregados de educação de alunos nestas condições não terão procedido à respetiva inscrição o que faz com que estes alunos fiquem desde logo retidos no 2.º ciclo, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento referido, tendo em conta que não irão realizar as necessárias provas de equivalência à frequência;
5. Assim, com o propósito de minimizar a ocorrência destas situações, e considerando que se trata do primeiro ano de implementação deste modelo de realização de provas do 2.º ciclo, devem as escolas efetuar o levantamento rigoroso destes casos e contactar os encarregados de educação, a fim de estes poderem regularizar a situação dos seus educandos;
6. Esta regularização deverá ser feita o mais tardar até às 12h do próximo dia 8 de julho
7. Caso não seja efetuada a regularização das inscrições dos alunos até à data referida, apesar do contacto efetuado pela escola, aqueles devem ser retirados das pautas de chamada para a 2.ª fase;
8. Acresce referir que os alunos autopropostos mencionados na presente comunicação, no caso de terem de realizar a prova final de Português, encontram‐se sujeitos a uma prova oral;
9. De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário, os alunos internos que faltaram a provas finais da 1.ª fase, por motivos justificáveis, de acordo com o artigo 31.º do mesmo regulamento, realizam estas provas finais na 2.ª fase, cuja classificação faz média ponderada com a classificação interna da disciplina, não havendo lugar a prova oral em Português;
10. No caso dos alunos referidos no número anterior que, cumulativamente estejam em situação de não aprovação no ciclo, após a avaliação de final de ano, por terem obtido classificações inferiores a nível 3 em outras disciplinas, para além de realizarem as provas finais de ciclo a que tinham faltado na 1.ª fase com as regras mencionadas no número anterior, realizam ainda, como alunos autopropostos, as provas de equivalência à frequência e a prova final de ciclo (se realizada na 1.ª fase) correspondentes às disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a nível 3.
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