FAQ 1 – Quais os procedimentos previstos no CCP para a formação de contratos?
a) Ajuste Direto;
b) Concurso Público;
c) Concurso limitado por prévia qualificação;
d) Procedimento por negociação;
e) Diálogo Concorrencial.
FAQ 2 – O que é um ajuste direto?
O ajuste direto é um procedimento na qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. O CCP permite que a a mesma convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar.
FAQ 3 – Quais os limites monetários para a adoção do procedimento de ajuste direto?
O ajuste direto pode ser adotado para a aquisições inferiores a (excluindo o Banco de Portugal):
a) Empreitadas de Obras Públicas – 150.000€
b) Aquisição de Bens e Serviços – 75.000€
c) Projetos de Engenharia, Arquitetura ou similares – 25.000€
d) Outros contratos (exceto concessoes de obras públicas, serviço público e contratos de sociedade) – 100.000€
Por razões de imperiosa urgência, a existência de um único fornecedor ou quando um concurso público anterior tenha ficado deserto, é dispensado o limite máximo (ressalva-se a ncessidade de boa fundamentação nesta matéria).
FAQ 4 – Quais as exceções em termos de ajuste direto?
Não podem ser convidadas a apresentar propostas as empresas com as quais a entidade adjudicante já tenha celebrado, nesse ano económico e nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objeto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste direto.
Para a aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros o CCP prevê a existência de um regime simplificado do procedimento do ajuste direto. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a conferir a fatura comprovativa da aquisição.
O prazo máximo não pode ter duração superior a um ano após a decisão de adjudicação.
FAQ 6 – Isenção da formalização dos contratos por escrito
Nos contratos cujo valor global seja inferior a 10.000€ está dispensada a redução do contrato a escrito.
FAQ 7 – Conceito de Preço Anormalmente Baixo
Segundo o CCP, o conceito de preço normalmente baixo é de:
a) 40% abaixo do preço previsto no caderno de encargos relativamente a contratos de empreitadas de obras públicas;
b) 50% abaixo do preço previsto no caderno de encargos relativamente a contratos de aquisição de bens e serviços.FAQ 8 – Fatores de exclusão das propostas
São fatores de exclusão das propostas:
a) Que não apresentam algum dos atributos previstos no caderno de encargos;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados. O conceito de preço anormalmente baixo está previsto na FAQ nº7;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
FAQ 9 – Prazos para a manutenção das propostas
Os concorrentes são obrigados a manter os preços das propostas por um prazo de 66 dias após a data-limite para a apresentação das mesmas.
FAQ 10 – Documentos de Habilitação
Os documentos de habilitação são constituídos pelos seguintes documentos:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP:
… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1 ) … (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de … (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2 ):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3 ) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4 )] (5 );
c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6 );
d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7 );
e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8 );
f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
2 — O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9 )] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. … (local), … (data), … [assinatura (11)].
( 1 ) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
( 2 ) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
( 3 ) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
( 4 ) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
( 5 ) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
( 6 ) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
( 7 ) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
( 8 ) Declarar consoante a situação.
( 9 ) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
( 10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
( 11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
b) Documentos comprovativos de:
- Não condenação, por sentença transitada em julgada por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (registo criminal);
- Não condenação, por sentença transitada em julgado, no ambito de funções na respetiva sociedade (registo criminal de pessoa coletiva);
- Não dívida perante as finanças;
- Não dívida perante a segurança social.
Espero que tenham ficado esclarecidos sobre o básico do CCP e com interesse mais relevantes para as escolas do ensino não superior público. Seguramente tem mais conteúdo do que as FAQ’s do IGeFE…
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