A famosa questão do Encarregado de Educação - Pode ser qualquer pessoa...
Artigo 2.º
Conceitos
Conceitos
Para efeitos do presente despacho normativo, entende -se por:
a) «Encarregado de educação» — quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
i. Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii. Por decisão judicial;
iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
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