quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Legislação - Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

 Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro


Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 — A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte
de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
 
2 — Considera -se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Modelo Declaração Robustez Física

Modelo Declaração Robustez Física a apresentar na secretaria nos primeiros dias depois da apresentação.

Modelo Declaração Robustez Física

Decreto-Lei n.º 242/2009 de 16 de Setembro

A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.

O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.

De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.

A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.

Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.



2 - A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial.


Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Legislação - modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais



Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
...
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 — Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
...

Legislação Publicada Ontem Relacionada Com Maternidade

Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07

Notícias - Público : "ADSE fecha 2014 com excedente de 200 milhões apesar de perda de beneficiários"

ADSE fecha 2014 com excedente de 200 milhões apesar de perda de beneficiários
Sistema continua a perder utilizadores, mas um ritmo menos intenso. Em 2014 havia menos quatro mil trabalhadores e aposentados a descontar.

Apesar da redução do número de beneficiários, a ADSE (o subsistema de saúde de que beneficia a maioria dos funcionários públicos e seus familiares) chegou ao final de 2014 com um excedente inédito de 200 milhões de euros.
...
O excedente é o resultado do aumento dos descontos dos trabalhadores e aposentados – que passou de 2,5% para 3,5% em Maio do ano passado -, da contribuição da entidade empregadora e dos reembolsos que, ao todo, ascenderam a 652 milhões de euros. Ao mesmo tempo, a despesa ficou nos 451,3 milhões de euros.
...
 in http://www.publico.pt/economia/noticia/adse-fecha-2014-com-excedente-de-200-milhoes-apesar-de-perda-de-beneficiarios-1707131

 ESTAMOS A SER ROUBADOS

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015 - Sem Euromilionários


Aviso n.º 10182/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série II de 2015-09-07
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015


 Para conhecer todos os Euromilionários dos meses anteriores - ver AQUI

Este mês 9 subscritores / Aposentados com mais de 4.000 Euros por mês!



 


A LeR - BCE Confidential - Nos concursos docentes

 BCE Confidential - Nos concursos docentes, escolha dos critérios é secreta porque mesmo pedida não é mostrada

“45 dias depois de 222 requerimentos feitos em Julho a outras tantas escolas a pedir a ata do conselho pedagógico que contém, fundamenta e legitima os critérios de concurso de contratação de docentes em uso nas escolas (e na BCE) e que só são autonomamente definidos se o forem nesse órgão, só 6 acabaram por enviá-la (2,7%).”

Se  fosse um candidato a pedir o documento para vir a reclamar será que o obtinha? E se não obtivesse e tivesse sido prejudicado que poderia fazer?
...
 



A partir de quando devem os docentes contratados ser remunerados?

O ex-GEF, ex-DGPGF agora IGeFe  disponibilizou uma FAQ (ALELUIA... com milhares de questões tanto por email, fax e telefone, já tiveram bem tempo para tal!! Espero que a mesma se mantenha atualizada muito frequentemente!!!

Mas esta resposta disponibilizada, não sei porquê, vai dar que falar... Creio que o motivo da sua exposição, se prende ainda com o pagamento dos retroativos em 2014!!! A ver vamos :)


"A partir de quando devem os docentes contratados ser remunerados?


Sendo certo que o direito à retribuição surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf. art.º 258.º-1, Código do Trabalho),  atenta a especificidade do regime  da contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior e sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela entidade competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as seguintes situações:
  1. 1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a  1 de setembro, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf.  art.º 16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou  o docente em causa do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para  a subsequente apresentação (cf.  art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);

  2. 2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf.  art.º 37.º-4, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação (cf.  art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);

  3. 3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva deverá ser a data de aceitação  que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação,  sendo a subsequente apresentação realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf.  art.º 39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada).
    "

E as Minutas

ainda não estão prontas ?!?!?

Que Vergonha!

 

Como é que justifica as suas faltas ?

Lei 35/2014

Artigo 134.º
Tipos de faltas

...

f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;


Exemplo

Existem reuniões de apresentação com o diretor da escola, com o diretor de turma, com o professor titular de turma 1º ciclo... o horário das mesmas é quase sempre durante o dia, se um Pai se apresentar à reunião com o diretor e que perca uma hora de discurso e mais uma hora de deslocação, já queimou 2 horas do crédito das 4 disponíveis. Acontece que ainda tem outra reunião de apresentação com o diretor de turma, volta a perder duas horas no trabalho. Logo já usufruiu do crédito total!
Durante o primeiro período não tem justificação para se inteirar seja do que for, tal como não pode ir levantar as notas e comparecer à reunião do final do primeiro período...

Felizmente alguns serviços/chefias na administração pública fecham os olhos a estas situações. Mas conheço que corta as unhas retinhassss... (só te digo! Um dia vais precisar,camarada!!!)
 


Um horário de atendimento que favorece toda a comunidade educativa, certamente

(menos menosss)


 Sexta é Folga em Lisboa...Ou dia de ler o Blog nos Serviços ihihi

Retirado daqui http://www.aedfl.pt/servicos/
 

sábado, 5 de setembro de 2015

Concurso a Decorrer para AO, Centenas de Candidaturas e os Candidatos Já Se Encontram Seleccionados

Diria que o cenário é este na maioria das Escolas

Centenas e Centenas de candidaturas, montes de documentos em anexo. (Tudo para o "lixo")

É pena que estas pessoas percam imenso tempo e dinheiro para algo, que na maioria dos casos, os lugares estão quase garantidos pelos trabalhadores que, já lá exerceram funções, nos últimos tempos pelo Centro de Emprego...


Chega-me relatos de que algumas escolas estão a exigir o registo criminal com a candidatura, este procedimento não é correto! Além do custo de 4,5 euros + deslocação para o obter, os meus colegas sabem muito bem que este documento apenas é solicitado aos seleccionados depois de admitidos. Por vezes parece-me que exigem estes documentos apenas para eliminar possíveis candidatos.

Sobre a "polémica" dos candidatos Licenciados e Mestrados, menos de meia dúzia, mas tenho muitas dúvidas que algum seja seleccionado... o perfil não se adequa à função. Se o Chefe dos auxiliares/coordenador/ Encarregado dos Assistentes Operacionais tiver uma palavra a dizer e não estiver este sobe alçada da direção, diria que não irá selecionar nenhum licenciado.

Sobre as reclamações ao concurso - suponho que não existirá "audiência de interessados" para que o concurso são fique preso mais umas semanas ?


 Colocam muito a questão - Como é que vão selecionar os candidatos ? Por avaliação curricular

Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar. "
in Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Interrupção de férias por morte de familiar

É um assunto muito comentado e nem sempre estamos de acordo, entre colegas.

Código de Trabalho Lei 7/2009
Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na faltadeste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;



Agora temos uma sentença de um tribunal que a CGTP partilha no site, em que juiz considera a não perda desses dias de férias.



Portanto, podemos dizer que não perde esses dias, tanto no falecimento de familiares como no caso de doença.

Espero que concordem os meus colegas e os demais leitores :)

Agradeço o alerta desta publicação ao nosso colega OSCAR

 

Guia de procedimentos de Bolsa de Contratação de Escola (BCE)


5. Podem ser selecionados para a BCE candidatos que tenham outras colocações ativas, desde que respeitem as seguintes condições:

* A nova colocação leve ao completamento de horário inicial até às 25h (GR 100 e 110) e até
às 22h nos restantes grupos de recrutamento;

* A nova colocação implique uma acumulação até às 31h (GR 100 e 110) e até às 28h nos restantes grupos de recrutamento.

in http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1328684&folderId=1301985&name=DLFE-84731.pdf
Guia de procedimentos de Bolsa de Contratação de Escola.pdf

DGAE - Certificação da qualificação profissional para o grupo recrutamento 120



in http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=79667&folderId=36901&name=DLFE-84729.pdf

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

A Página Oficial (Site) das Escolas Não São as Páginas no Facebook

São os domínios, onde se alojam páginas, que infelizmente algumas escolas pagam para ter uma página!!! E cada uma usa o endereço/url que lhe apetece!

É bom que se esclareça!

É desprestigiante para a Administração Pública esta atitude de publicarem primeiramente nas redes sociais do que nos locais próprios (e de fácil acesso!!! dentro da página conteúdos recentes)


A Lista dos Sites dos Agrupamentos criada aqui no blog - AQUI

Desculpe! Estou a atender...

 mania de estarem ao telemóvel quando nos encontramos a efetuar atendimento!

só apetece dizer - SEGUINTE



 nos corredores só se conversa de férias