Embora a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do documento comprovativo da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente - cfr. n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - a violação deste prazo não implica, automaticamente, a injustificação das faltas dadas, conforme decorre da redação do n.º 5 deste artigo.
Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.
in DGAEP
Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.
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