Em 2003 a UE emite a diretiva, 13 anos depois Portugal aplica...
Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo,ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a;
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
v) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais;
c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública;
d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, bem como a sua estrutura interna;
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Artigo 5.º
Direito de acesso
1 — Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 — O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.ºRestrições ao direito de acesso
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Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 — O disposto no artigo 29.º aplica -se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016
2 — O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 — O disposto no artigo 29.º aplica -se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016
Recomenda-se leitura
Portaria n.º 1310/2005 de 21 de Dezembro - http://dre.pt/pdf1s/2005/12/243B00/71697177.pdf
REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO SECUNDÁRIO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida pelos estabelecimentos
de ensino básico e secundário no âmbito das suas atribuições e competências.
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