Sinceramente não li isto, estava de férias nesse período, mas o serviço também não viu nada.
Apesar de compreender a intenção desta Lei, mais uma vez nos querem ir ao bolso, mais 5 euros e os custos da viagem/tempo etc...
Este processo mais uma vez, podia ser todo electrónico, entre os organismos, submetendo um ficheiro com 400 trabalhadores e recebia o feedback electrónico também!
A Lei prevê isenção às entidades públicas que solicitem o certificado, para isso basta ter autorização do trabalhador!
Ler parte final do post sobre a isenção
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:
....
Artigo 6.º
Verificação anual
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”
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Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
https://dre.pt/application/conteudo/70086390
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AGORA....
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º
Conhecimento da informação
...
Artigo 15.º
Conhecimento da informação
...
5 — No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.
https://dre.pt/application/conteudo/70095697
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º
Taxas
1 — Pela emissão dos certificados da sua competência os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
...
6 — Beneficiam da isenção de taxas na emissão de certificados:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal;
As escolas podem pedir os certificados com a autorizacao dos seus funcionarios?
ResponderEliminarO funcionário se quiser, permite que o serviço (ou qualquer outra pessoa) efetua o pedido por ele.
Eliminara mim os serviços estão a exigirem-me mas não o vou tirar, também quero ver se me prendem por causa disso, quer dizer para me aceitarem na função publica não era pedófilo, agora ja desconfiam de mim com 20 anos de trabalho, é isso?
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarSou uma AT dum AE em mobilidade num Tribunal, e tenho a informar que se tudo correr bem (e não nos estiverem a enganar) a partir do próximo dia 29/07 será possível tirar o registo criminal online :)