terça-feira, 23 de outubro de 2012

Alteração ao regime de proteção no desemprego - Subsídios- Regras

Destaques - Alteração ao regime de proteção no desemprego

Alteração ao regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
No dia 1 de abril de 2012 entrou em vigor a alteração ao regime de proteção no desemprego, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

QUAIS SÃO AS NOVAS REGRAS

 Majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego nas situações em que:

 ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários

no agregado familiar monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Em vigor até 31 de dezembro de 2012

 Redução do prazo de garantia, de 450 para 360 dias, de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, alargando a proteção no desemprego aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

Em vigor a partir de 1 de julho de 2012

 Redução de 10% do montante do subsídio de desemprego, a aplicar após 180 dias de concessão.

 Redução do limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego, para 1048,05 EUR (corresponde a 2,5xIAS – indexante dos apoios sociais).

 Redução dos períodos de concessão do subsídio, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

 Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com o pagamento das prestações correspondentes ao remanescente do período de concessão.

 Manutenção do direito ao subsídio social de desemprego dependente da renovação, pelo beneficiário, da prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que complete cada período de 180 dias seguidos de atribuição do subsídio.

Identificação de algumas das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março
Conceitos

Consulte mais informação sobre:
COMO
- Se realiza a proteção no desemprego
- Requerer as prestações de desemprego
QUAIS
- As condições de atribuição
- Os montantes e a Duração das prestações
- Os deveres e as consequências do seu não cumprimento
- As condições de articulação com a pensão de velhice

Mod. RP 5044-DGSS - Declaração de situação de desemprego
Mod. RP 5059-DGSS - Majoração do montante do subsídio de desemprego
Mod. MG 8-DGSS - Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar
Mod. MG 8/1-DGSS - Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar - folha de continuação

Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março - Alteração ao regime de proteção no desemprego

in http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?36259 

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