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domingo, 6 de dezembro de 2015

Denunciar a Organizações Europeias...


1.

Direitos Humanos | Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Como apresentar uma queixa individual ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por Violação de Direitos Humanos?

Por outro lado, o Tribunal só pode receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão interna definitiva.  Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses desde a decisão definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal

2.
Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça interpreta o direito da UE a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Além disso, resolve os litígios entre os governos nacionais e as instituições europeias. Particulares, empresas e organizações podem recorrer ao Tribunal se considerarem que os seus direitos foram infringidos por uma instituição europeia.
 3.
 Um cidadão ou uma empresa pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nas seguintes situações:
 
4.

Como fazer valer os seus direitos?

"O que é que os cidadãos devem fazer quando encontram obstáculos ao exercer os seus direitos no mercado único?
Como os Estados-membros são responsáveis pela aplicação do direito comunitário, se o cidadão encontrar problemas ao exercer os seus direitos decorrentes do mercado único, deve apresentar o seu caso às autoridades nacionais competentes (ver: REDE JUDICIÁRIA). Para tal deve certificar-se de que se encontra realmente informado sobre os seus direitos (ver: A SUA EUROPA) e deverá conhecer as normas comunitárias específicas onde considera que os seus direitos se baseiam, uma vez que as autoridades nacionais poderão não ter plena consciência de que o direito comunitário se aplica à sua situação (ver: EUR-LEX)."


5.

  O autor da denúncia não precisa de demonstrar que tem interesse em agir nem tem de provar que é directamente afectado pela infracção que denuncia. No entanto, para que uma denúncia seja admissível, é necessário que denuncie uma violação do direito da União por um Estado-Membro. Não pode dizer respeito a um litígio privado.
 Qualquer pessoa pode pôr em causa um Estado-Membro, apresentando uma denúncia junto da Comissão Europeia relativa a uma medida (legislativa, regulamentar ou administrativa) ou uma prática imputáveis a um Estado-Membro que considere contrárias a uma disposição ou a um princípio do direito da União.

Parlamento Europeu  (PE)
    O Parlamento Europeu representa a natureza democrática do projeto europeu, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio institucional da União Europeia (UE), designadamente de controlo democrático sobre todas as instituições europeias.


quarta-feira, 1 de maio de 2013

Deveres do empregador - Deveres do trabalhador - Garantias do trabalhador - Código do Trabalho


Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf



Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)





Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente
proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou
deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou
doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome,
datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas
de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de
férias.
2 – Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do
trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho
monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e
saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável
pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou
objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do
respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos
gerentes ou administradores, o
número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 – A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou
5.

Artigo 128.º
Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:


a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as
pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas
pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho,
bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior
hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.


Artigo 129.º
Garantias do trabalhador

1 – É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,
aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele
indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o
prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II
Formação profissional

Artigo 130.º
Objectivos da formação profissional
São objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa
qualificação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja
incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares
dificuldades de inserção.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Regulamento(s) Interno(s) a precisarem de correção





3166 Artigo 3º
3167 Uso de telemóveis
3168 1 – É interdito o uso de telemóveis pelo pessoal docente durante as actividades lectivas expressas no seu
3169 horário semanal, exceptuando as situações autorizadas pelo Director.
3170 2 - É interdito o uso de telemóveis pelo pessoal não docente durante o horário de trabalho a que estejam
3171 obrigados, exceptuando as situações autorizadas pelo Director.

http://www.dpedrov.edu.pt/material/Regulamento_Interno.pdf



segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Liberdade de expressão e informação

Só para lembrar...

"Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão" 

 Artigo 37.º  Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.