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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Sobre O Abono Para Falhas (Pela Milionésima Vez)


É uma questão que recebo frequentemente e que mantenho a minha leitura...

retirado daqui "Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública" - http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/noticias/noticias_2013/relatorio_sistema_remuneratorio_ap.pdf

Só não recebem porque o vosso DIRETOR ou CHEFE não quer!

Ler Mais Aqui


quarta-feira, 18 de março de 2015

Abono para Falhas Vs Suplementos remuneratórios. Compilação (nova versão)


"Nos termos do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, procede-se à disponibilização da compilação dos elementos comunicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e serviços a que se refere o nº 3 do mesmo artigo (disponibilizada nova versão corrigida e complementada com informação adicional entretanto reportada)."

http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/Noticias_2015/Suplementos_remuneratorios_compilacao_dos_elementos_comunicados_16_03_2015.pdf



Alguns colegas porventura nem repararam que na primeira versão não estava mencionado o abono para falhas, entretanto a situação já foi retificada. 

Não percebi o seguinte; Existem Chefias a auferir um suplemento por estarem isentos de horário ? Muitos nem 20 horas cumprem...


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!




 No Classificador Económico descreve da seguinte forma

01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)

Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores  - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.

Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.

GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a 
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.

No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro


Recomendo Leitura

2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf


NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf

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Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010)  http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf

"Em referência ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
 “ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5 do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
 (Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
 Efectivamente, embora se trate de um suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável - nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
 Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efectivamente a desempenhá-las.
 Só assim se compreende que o legislador tenha consagrado, no preceito em causa, o princípio da reversibilidade diária do abono para falhas.

Assim, a fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento do valor diário a atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.

Como decorre de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções.

Atente-se, a este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.



Face ás citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."