quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Modelo Declaração Robustez Física



Modelo Declaração Robustez Física a apresentar na secretaria nos primeiros dias depois da apresentação.



DECLARAÇÃO


Eu, _______________________________________________, portador do B.I. n.º ____________________ , emitido em ____/____/______ pelo Arquivo de Identificação de
________________________, declaro, sob minha honra, dispor da necessária robustez física e aptidão para exercício de funções públicas, cumprindo com o estipulado DL 242/2009.

Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo a presente declaração que vai por mim assinada.

_____________________, _____ de _______________ de 20___

O declarante
____________________________





"A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.
O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.
De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.
As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.
A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.
Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto

1 - A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.

2 - A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial.

in https://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0659706598.pdf

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Procedimentos ADSE Sobre as Rescisões Mútuo Acordo


"CESSAÇÃO RELAÇÃO JÚRIDICA DE EMPREGO PÚBLICO POR MÚTUO ACORDO

Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público, poderão manter a qualidade de beneficiários titulares da ADSE.

A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação.

A manutenção do direito à inscrição implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE,
que deverá ser efetuado mensalmente e através de DUC.

As Entidades Empregadoras deverão remeter os respetivos acordos através do Atendimento Online - Entidades Empregadoras - Cessação da Relação Jurídica de Emprego Público por Mútuo Acordo."


Se não comentassem no tema no chat , não me recordava deste procedimento. Se existirem novidades, deixem um comentário a este POST. Obrigado.

Falta de Assistentes Operacionais Encerra Escolas

Existem vários agrupamentos a lançar concursos para 15 vagas... 



"Aviso de adiamento da receção aos alunos e do início das aulas.
Este aviso refere-se APENAS às escolas Escola EB 2,3 Professor Noronha Feio e Escola

Secundária Professor José Augusto Lucas.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Existem Vários Acordos Com as 35 Horas Semanais

Divulgo este recebido no email

"Aos trabalhadores sob gestão e domínio do Município de Vila Verde.
 

Assunto: Despacho n.º 10484/2014, de 10 de setembro: entrada em vigor do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)


 "Encarrega-me o Senhor Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, Dr. Manuel Lopes, de divulgar o Despacho n.º 10484/2014, de 10 de setembro, que determina a entrada em vigor do Acordo Coletivo
de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrado em 28 de maio de 2014, sendorepristinados, a partir do dia 15 de setembro, os anteriores horários de trabalho praticados de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
  
Melhores cumprimentos.   "

 

Legislação - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades Pelos Alunos


Despacho normativo n.º 13/2014. D.R. n.º 177, Série II de 2014-09-15
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
 
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo

domingo, 14 de setembro de 2014

Funcionários Públicos a Recibos Verdes

Segurança Social reconhece isenção a recibos verdes que já descontam para a CGA in público.pt



O Instituto de Segurança Social (ISS) deu orientações a todos os centros distritais para que isentem de descontos os trabalhadores independentes que têm outra actividade permanente e efectuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Depois de inúmeras queixas e de uma tomada de posição do Provedor de Justiça, o ISS acabou por acolher as recomendações de José de Faria Costa.

Vergonha Nacional - Ficou Grávida e Não lhe Renovam o Contrato


Filhos da PuT@  in público.pt


sábado, 13 de setembro de 2014

Reduções Remuneratórias Temporárias Estão de Volta



Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão


Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.
2 — A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Redução remuneratória
1 — São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados
ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;
c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.


Artigo 4.º
Reversão da redução remuneratória temporária
A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.º
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
1 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.
2 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de respon-sabilidade

Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Subsídio de Educação Especial


Não se apressem aos agrupamentos, está tudo atrasado!



   
  




Criar uma Requisição Fundos Adicional ? Existe alternativa

Eu devo ter criado, apenas uma requisição adicional em toda a vida... sabem o que faço ? Até ao dia 15!!! Ligo e digo, tenho de substituir a requisição enviada, já exportei nova (misi) e segue por email. Done! 
Informo todos os docentes colocados depois dessa data que não recebem este mês!


Manual JPM - BLOG ASSISTENTE TECNICO - COM TODAS AS ADENDAS INCLUIDAS 11MB
ou aqui https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjUURvVldJVURFN3M/edit?usp=sharing




"4.7 – Depois de calculada a requisição de fundos (Mod. RF3) deixa de ser possível efectuar qualquer alteração em Consultar/Alterar para as folhas integradas nessa requisição de fundos.
Se necessário, poderá o utilizador eliminar o modelo RF3, efectuar as alterações necessárias e voltar a recalcular o modelo. Caso não seja autorizada a substituição de uma requisição já submetida (ficheiro XML), qualquer correcção deverá ser regularizada no mês seguinte.

4.8 – Depois de calculada uma requisição de fundos (Mod. RF3) apenas é possível elaborar uma requisição adicional, desde que autorizada pelo GGF, condicionada aos seguinte requisitos:

- Desde que esteja disponível uma folha não utilizada na requisição inicial;
- Permite incluir apenas trabalhadores que não constem na requisição inicial.




Nota Informativa - Índices Remuneratórios dos Docentes


Pensava eu, que não era necessário tal esclarecimento...Mas veio a tempo de esclarecer, apesar do prazo já ter terminado! MEC EM GRANDE

Nota Informativa nº 14 / DGPGF / 2014

ASSUNTO: ÍNDICES REMUNERATÓRIOS

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Estabelecimentos de Ensino, são de transmitir os seguintes esclarecimentos:
1. Índices Remuneratórios dos Docentes Contratados

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os docentes contratados deixam de ser remunerados pelo índice 151, e passam a ser remunerados pelo índice 167 da escala indiciária, em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, estes índices remuneratórios são aplicáveis aos contratos a celebrar a partir do ano escolar 2014‐2015.
Os vencimentos dos docentes que venham a ser colocados em data posterior ao envio da requisição de fundos, mas cujo vencimento seja devido com efeitos reportados a 1 de setembro, devem ser requisitados em requisição adicional de fundos.


2. Índice Remuneratório dos Docentes do Quadro - Concurso Externo Extraordinário

O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo extraordinário, é feito no primeiro índice da tabela salarial, constante do anexo ao ECD (índice 167), nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, daquele estatuto, (conforme foi publicitado no ponto 1, da PARTE V, das disposições finais do aviso de abertura nº 6472-A/2014, de 27 de maio).



3. Índice Remuneratório dos Técnicos Especiais

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aos técnicos especiais é aplicável a tabela seguinte, que figura em anexo ao referido diploma e dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.


Habilitação Académica               Formação Profissional                  Índice Remuneratório
Licenciado                       C/ certificado de aptidão profissional                    151
Licenciado                       S/ certificado de aptidão profissional                    126
Não licenciado                C/ certificado de aptidão profissional                    112
Não licenciado                S/ certificado de aptidão profissional                      89

Lisboa, 11 de setembro de 2014

in http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2014Ano/repNOTASINF2014/NOTAINF_14_DGPGF_2014.pdf

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Felicito os Colegas de Guimarães pela sua Luta das 35 Horas Semanais

Nem sempre os sindicatos conseguem unir os trabalhadores, mas este não foi o caso! Todos unidos conseguiram dialogar e chegar a um acordo!




"Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte

A luta do dia 26 de Maio de 2014 em Guimarães foi recompensada.

O pré-aviso de greve dos trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de Educação e Ensino da Rede Pública em Guimarães, não foi em vão.

 

A partir de 01 de Outubro de 2014, os trabalhadores sob gestão da Câmara Municipal de Guimarães regressarão às 35h de horário de trabalho, valorizando o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) assinado a 17 de Abril de 2014, entre o Sindicato e o Município de Guimarães.

SAUDAÇÕES SINDICAIS A TODOS OS TRABALHADORES."

Será que não tenho direito a uma Percentagem... 245/272

... deu tanto trabalho! 

Lanço um desafio!

Caro Professor se foi contemplado com este cenário, pedimos apenas um bolo entregue nos serviços Administrativos! 

 

Quem receber nos serviços um bolo que alerte!!! Quero agradecer ihihi

salvaguardo que todos os textos expostos neste blog são todos fictícios, qualquer ilusão de aproximação com a sua realidade é pura coincidência.


Ainda sobre os reposicionamentos 245/272 - Instruções CGA

 mail do inovar

"
Se a escola tem algum docente com reposicionamento no índice 272 
lançamos uma nova versão do Inovar Pessoal, porque detetamos que no separador CGA os descontos do próprio de 2010 estão a prever 11% e por isso dava diferenças. 
Confirme por favor que tem a versão mais recente.

2013.033.0.1967

"

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Música



Resumo do dia de hoje nos serviços administrativos


... na área de alunos, anda tudo aos saltos com as turmas (listas ainda são provisórias), alunos com falta de documentos, irmãos distribuídos por escolas bem distantes da residência e em escolas separadas (não gosto!)


... na área do sase, tudo à cabeçada com a aquisição dos manuais, nem se sabe o que fazer com o banco de livros..

... em vencimentos, com a treta dos acertos/arrendodamentos que mete nojo! Não é compreensível, como é que em tantos anos de experiência os programas não retifiquem automaticamente os cêntimos... 

NÃO ENVIAMOS A REQUISIÇÃO! Amanhã temos tempo!

... área de pessoal passar parte do dia a pedir fichas para tentar processar, não foi possível, lamentámos mas por indicação do senhor diretor e chefe! prevemos enviar a requisição amanhã! É uma tristeza, se o SIGRHE/ e-BIO estivesse a funcionar em condições ou melhor um bocadinho do que o CITIUS (da justiça), era desnecessário andar com telefone para lá e para cá...

Vou comentar.. uma conversa do chat! Sim leio as vossas conversas quase sempre :) quase sempre no final do dia, porque durante se o fizer aquela velhada diria que andava a namorar ihihi 
 Um colega comentava que um diretor lhe disse  - " não gosto de assinar a requisição em cima do joelho sem conferir " - COMO ? nem o chefe confere, quanto mais o diretor..uii essa realidade deve ser catita!

Aos colegas, que têm prazos para cumprir, nos objetivos, solicitem declaração para justificar futuramente o atraso! Fica devidamente justificado!

Sobre as colocações - temos vários +-10 horários por preencher...

E convosco ? querem partilhar ?



salvaguardo que todos os textos expostos neste blog são todos fictícios, qualquer ilusão de aproximação com a sua realidade é pura coincidência.

E querem a Requisição de Fundos até hoje

Claro que era possível, se estas listas e as notas informativas estivessem na nossa posse no final de Agosto.

site do GEF

"Para a elaboração da Requisição de Fundos do corrente mês de Setembro, deverá ser consultada a informação que consta na área reservada.nova"

Existem ou não existem alterações esta hora ? 

E pergunto eu ; E tempo para conferir, verificar com rigor ? Ok , já estamos habituados ---- SIGA PRA BINGO

Vão processar os colocados nas listas de ontem ? 

Conseguem Enviar a Requisição Hoje ? 


terça-feira, 9 de setembro de 2014

Publicadas - Listas de Colocação de Docentes


Aceitação de Colocação - Mobilidade Interna e Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada até às 23:59 horas, do dia 11 de setembro de 2014 (hora de Portugal Continental) 

Publicitação das listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação, Retirados e Colocações Administrativas - Mobilidade Interna e das listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação, Desistências, Renovação e Retirados - Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento

Mobilidade Interna - ano escolar de 2014/2015






Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento - ano escolar de 2014/2015






Milhares de Docentes Contratados Vão Ficam Sem Receber o Vencimento de Setembro


...isto porque determinou o GEF/DGPFP de que a requisição de fundos- vencimentos, deve ser enviada até dia 10 de Setembro!

No dia de hoje, 09 de Setembro pelas 17h ainda não foram publicadas as listas de colocação de docentes, por falta de PLANEAMENTO do MEC

Sabem o que significa DGPFP ? Direção Geral - gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC

Mas, certamente, amanhã por telefone vão transmitir informações - " Se conseguirem pagar...mas queremos a requisição até dia 12 !!! 

Será que o MEC terá o bom-senso de ceder ?