quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Na Educação ninguém gosta da área financeira ? Agora vão requisitar diretamente!

Aviso n.º 9480/2014. D.R. n.º 159, Série II de 2014-08-20
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Educação
Cessação do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 5230/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2014



Cessação de procedimento concursal
Para os devidos efeitos, faz -se público que o procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho na categoria/carreira de Técnico Superior, da área financeira, aberto pelo aviso n.º 5230/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2014, cessa por inexistência de candidatos à prossecução do procedimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.
12 de agosto de 2014. — O Diretor -Geral da Educação, Fernando José Egídio Reis

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Prestações Familiares - pagamento por Vale de Correio Em substituição do pagamento por carta-cheque

A partir do mês de agosto o pagamento das prestações familiares passa a ser efetuado por Vale de Correio para os beneficiários que recebiam por Carta-Cheque.

O pagamento das prestações familiares por Vale de Correio não altera as datas de pagamento já definidas.
Os vales de correio podem ser levantados nos CTT ou depositados em instituições bancárias.
Para maior comodidade e rapidez o cidadão poderá optar pelo pagamento das prestações familiares por transferência bancária.

Como aderir ao pagamento por transferência bancária

Pela Internet, se estiver registado na Segurança Social Direta:
Clique em “Segurança Social Direta”
Digite o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) e a Palavra-Chave
No menu “Dados Identificação” clique em “Alterar Número de Identificação Bancária (NIB)”
Indique o seu NIB

A alteração do NIB é registada de imediato no sistema de informação da Segurança Social Direta. Preenchendo o Modelo MG 02-DGSS (Pedido de Alteração de Morada ou de Outros Elementos) disponível no menu "Documentos e Formulários":


1. Junte um dos seguintes documentos comprovativos do seu NIB
Declaração bancária onde conste o seu NIB
Fotocópia da primeira folha da caderneta bancária
Fotocópia de um cheque em branco

2. Envie o formulário e os documentos (NIB e identificação) pelo correio para os serviços da Segurança Social da sua área de residência ou entregue-os diretamente num dos Serviços de Atendimento da Segurança Social.

Prestações Familiares - pagamento por Vale de Correio Em substituição do pagamento por carta-cheque

Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial para Ano Letivo 2014/2015

 Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
Formulário de requerimento para o ano letivo 2014/2015

Os formulários para requerimento do Subsidio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, para o ano letivo 2014/2015, já se encontram disponíveis no Portal da Segurança Social:

Onde são entregues os requerimentos com a declaração médica

   Crianças dos 0 aos 6 anos

Nas Equipas Locais de Intervenção do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.

Os contactos podem ser obtidos no microsite do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância selecionando a opção “Rede de Serviços”.

Nos concelhos sem cobertura da Rede de Serviços do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, os requerimentos devem ser entregues nos Serviços da Segurança Social, exceto nos casos de crianças dos 3 aos 6 anos, que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

Nestes casos, crianças dos 3 aos 6 anos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, os requerimentos devem ser apresentados no respetivo agrupamento escolar.
 
 Crianças e Jovens dos 6 aos 18 anos - No respetivo agrupamento escolar.
 
Jovens dos 18 aos 24 anos - Nos Serviços da Segurança Social.

in  http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/subsidio-por-frequencia-de-estabelecimento-de-educacao-especial-1

Verificação de Incapacidades e Riscos Profissionais do Porto mudam de instalações

Centro de Reabilitação do Norte - Dr. Ferreira Alves (CRN)
Hospital
Endereço: 604, Av. Sanatórios 127, Valadares
Telemóvel: 22 090 1200

A partir do dia 1 de setembro, o Serviço de Verificação de Incapacidades e o Serviço dos Riscos Profissionais do Centro Distrital do Porto passam a funcionar junto ao Centro de Reabilitação do Norte (antigo sanatório de Valadares), situado na Av. Infante de Sagres, n.º 349 – Valadares.

Esta transferência de instalações inscreve-se no empenho do Instituto da Segurança Social em humanizar e otimizar os seus serviços, proporcionando um atendimento com melhores acessibilidades, comodidade e qualidade para o cidadão.

Como chegar:
Comboio e autocarro: STCP - Linhas 901 (Valadares) e ZF (Francelos)
Comboio: Linha do Norte
Autocarro: Sequeira, Lucas, Venturas e C.ª, Lda. e Espírito Santo & Irmãos, Lda.


http://www4.seg-social.pt/documents/10152/156134/Mudanca_instalacoes_DPRP-NVI_Porto

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Existem Escolas com mais Trabalhadores CEI do que Assistentes Operacionais


Filinto Lima, vice-presidente da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, acompanha atentamente os passos dados pela tutela, as decisões tomadas e, como passa os dias numa escola, percebe de perto as repercussões que as medidas provocam nos professores, alunos, auxiliares, pais, encarregados de educação. “Neste momento, há mais funcionários com contratos de emprego e inserção – provenientes do Instituto de Emprego e Formação Profissional – que assistentes operacionais efetivos” comenta com o pretexto de avisar que os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos auxiliares de ação educativa e dos assistentes de administração escolar estão desatualizados, não têm em conta as características das escolas - sobretudo das destacadas como de referência para alunos com necessidades educativas especiais. 


Se publicassem locais possíveis de vagas para mobilidade interna, isso sim era boa gestão de recursos! 
Existem pedidos de Mobilidade que não são despachados... Trabalhadores que desejam licenças sem vencimento e não são despachadas... 

Em vez de apurarem quem é que está a mais, perguntem e publiquem quantos é que têm a menos!

Existem vários Agrupamentos com mais de 20 CEI (contrato de inserção de emprego) mas têm falta mais de 10 funcionários permanentes!!!

 

Os Docentes Contratados Que Ficam No Quadro - Vínculação CEE

Publicitação das listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação e Desistências do concurso externo extraordinário 2014/2015

Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Ordenação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Exclusão do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Não Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas de Desistências do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015

Documentos a Consultar
Verbete Definitivo – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015
Aceitação de Colocação – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível durante cinco dias úteis, do dia 19 de agosto até às 18:00 horas, de Portugal Continental, do dia 25 de agosto de 2014
Recurso Hierárquico – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de terça-feira, dia 19 de agosto, até às 23:59 horas de segunda-feira, dia 25 de agosto de 2014

DGAEP - Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) - 2.º Trimestre de 2014

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) - 2.º Trimestre de 2014 Publicada em: 14-08-2014

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 2.º trimestre 2014

Saiba mais aqui

"A 30 de junho de 2014, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 552 959 postos de trabalho, menos 8 090 postos de trabalho do que em 31 de março último, o que representa uma quebra global de 1,4% no trimestre.. Segundo os dados apurados pela DGAEP, o sector das administrações públicas, em termos homólogos, revela variações negativas ao longo de toda a série, tendo perdido 22 961 postos de trabalho (-4%) em relação a 30 de junho de 2013."

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Procedimento Concursal Comum para 25 Assistentes Operacionais Município de Ponte de Lima - Com Vínculo e Sem Vínculo

Município de Ponte de Lima
Abertura de procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - 25 assistentes operacionais

Prova-se de que não existem excedentários da Administração Pública nesta zona geográfica, na carreira de assistente operacional na administração pública, existe um enorme défice de trabalhadores, contudo, o Estado contínua a contratar BARATO mais 25.

"O posicionamento remuneratório do(a) candidato(a) a recrutar é o correspondente à 1.ª posição remuneratória, do nível 1, sendo o salário de referência de 485 € "

Concurso Para Ingresso De Mais 400 Militares da GNR - Brevemente

Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna
Autoriza a abertura, em 2014, de vagas para a admissão a um novo curso de formação de guardas, até ao limite de 400, tendo em vista o ingresso nos quadros da GNR

Cosmética Financeira - Universidades Deixam de Descontar ADSE


As universidades e institutos politécnicos vão deixar de contribuir para a ADSE dos seus funcionários como vinham fazendo nos últimos anos. A mudança faz parte da solução encontrada pelo Governo para o orçamento do sector no próximo ano, compensando um aumento no corte das transferências para as instituições que será mais alto 1,1 pontos percentuais do que o anunciado pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) na terça-feira.

Muitos trabalhadores desconhecem, mas além da quota que nos roubam mensalmente, a entidade empregadora tem de descontar uma percentagem sobre cada vencimento dos seus trabalhadores, atualmente a percentagem é de 1,25%, segundo o jornal  Público ficam isentos de efetuar desconto. É cada negociata!


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Legislação - LGTFP - Artigo 71.º Deveres do empregador público


Artigo 71.º
Deveres do empregador público

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

2 — O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º
Garantias do trabalhador

1 — É proibido ao empregador público:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional.


PROIBIÇÃO - GEF - Pagamento de compensações por caducidade

Mas anda tudo doido ?!? Andamos a pedir informação N tempo antes do envio da requisição de fundos, hoje a dia 13 de Agosto colocam esta informação ??? Para reenviar até ao final do dia de hoje ? 

Chegou de férias o chefe , foi ?

Alertam-se todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que não deverão proceder ao pagamento de compensações por caducidade de contratos a termo resolutivo, com exceção daqueles que terminaram antes de 31 de agosto. Assim, todos os estabelecimentos de ensino que procederam, indevidamente, à requisição de verbas para pagamento de compensações por caducidade de contratos, cujo termo apenas decorrerá no final do presente mês, deverão alterar com a maior urgência, o processamento dos vencimentos do corrente mês de agosto e enviar nova requisição de fundos até ao final do dia 13.08, exportando para o MISI e de seguinda enviando à DGPGF por email (reqfundos@dgpgf.mec.pt) ou fax (213957604). Em relação às compensações por caducidade dos contratos que irão cessar a 31.08, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão aguardar novas instruções.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

EUGÉNIO ROSA - Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA ?



"Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?

REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E APOSENTAÇÃO
ANTECIPADA NA CGA : 
em que condições é possível e quais os cortes que sofre a pensão?

Muitos trabalhadores, quer do setor privado quer da administração pública, continuam a enviar-me emails mesmo em férias pedindo informações, e por vezes até pedir conselhos sobre o que devem fazer, relativamente a solicitarem ou não a reforma ou a aposentação antecipada. Embora seja uma decisão pessoal que, a meu ver, não posso nem devo intervir, penso que é importante disporem da informação necessária para poderem avaliar todas as consequências de uma decisão dessa natureza, que é irreversível, e que certamente vai condicionar toda a sua vida futura. Com o objetivo de ajudar os trabalhadores a tomar uma decisão fundamentada, pois a informação dada tanto pela Segurança Social como pela CGA,

é por vezes contraditória e mesmo incompleta, gerando consequências que mais tarde podem causar surpresas, e na impossibilidade física de responder a todos aqueles que me pedem ajuda, e como em 2014 verificaramse alterações nas leis com efeitos importantes no valor das pensões, reuni neste documento, para ficar acessível a todos os trabalhadores interessados, a informação que julgo mais importante da Segurança Social e da CGA sobre estas matérias. E procuramos tanto quanto possível ser sintéticos, claros e compreensíveis embora estas matérias sejam complexas. No entanto, não deixa de ser chocante e dramático o facto de existirem mais de 4.000 milhões € de fundos públicos para salvar o BES, agora chamado “novo banco”, da gestão danosa dos banqueiros, enquanto se multiplicam os cortes quer nas pensões de desempregados que se reformam por não encontrar trabalho quer nas de outros reformados e dos aposentados, como também ficará claro da análise que é feita neste documento das alterações que este governo tem feito nas leis em vigor.

I – A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL

As perguntas mais frequentes abrangem duas situações diferentes: (a) A reforma antecipada estando o trabalhador empregado ou desempregado mas sem ser desempregado de longa duração; (b) Desempregado de longa duração. Vamos analisar separadamente cada uma destas para tornar mais clara a resposta. 
A) NA SEGURANÇA SOCIAL A REFORMA É SÓ POSSÍVEL AOS 66 ANOS OU 65 ANOS
(carreiras longas), COM EXCEÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Na Segurança Social as reformas antecipadas, com exceção dos desempregados de longa duração, continuam congeladas. Como a idade de acesso normal à reforma subiu, em 2014, para os 66 anos, tanto para homens como para mulheres, em princípio os trabalhadores só quando atingirem os 66 anos de idade é que se podem reformar. E digo em princípio, porque os trabalhadores com carreiras longas podem-se reformar quando tiverem 65 anos (menos não). Isto porque segundo o nº8 do artº 20 do Decreto-Lei 187/2007, alterado pelo artº 5º do Decreto-Lei 167-E/2013, “na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade”; por outras palavras, se o trabalhador tiver pelo menos 44 anos de descontos completos no dia em que fez 65 anos (mas só se for neste dia) pode-se reformar sem penalizações, mas nunca antes dos 65. Aos trabalhadores que se reformarem aos 66 anos, ou aos 65 anos nas condições anteriores, não se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2014, é de 12,34%.

B) A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL É PERMITIDA AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO SÓ APÓS TERMINAR O SUBSIDIO DE DESEMPREGO
A primeira questão que interessa esclarecer é a seguinte:  
- O que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada?

Para efeitos de reforma antecipada só é considerado desempregado de longa duração o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um
Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?
Eugénio Rosa – Economista – este e outros estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com Pág. 2
ano. E só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. E para poder pedir a reforma antecipada que condições deverá reunir? – Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006. E acordo com a lei há a considerar duas situações, que são as seguintes: Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: (a) Ou que o trabalhador tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; (b) Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos.
No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido) só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade.
No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento) pode-se reformar a partir dos 57 anos mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade. Esta penalização é reduzida em um ano (6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam).
 
NOTA IMPORTANTE: No caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo entre os 62 anos e os 66 anos que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta (portanto 4 anos vezes 3% =12%), penalização esta que é eliminada quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada mês a menos relativamente aos 62 anos de idade)
Para além destas penalizações como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão de mais 12,34% de acordo com o nº1 do artº 2º da Portaria 378-G/2013. Esta redução vigora para toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre a idade que o trabalhador tem quando se reforma e os 62 anos.
Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: (a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos; (b) Um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade; (c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% X 4 = 12%). Os dois primeiros cortes, referidos nas alíneas a) e b) anteriores mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos.

II – A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA

Na Administração Pública a aposentação antecipada continua a ser possível desde que se tenha 55 anos de idade e 30 anos de contribuições (artº 37-A E.A.), embora com 55 anos o corte na pensão seja brutal (66%+12,34%). Existem duas questões importantes, que têm sido objeto de muitas perguntas que me são envidas, que interessa esclarecer.

1ª QUESTÃO: Por força do artº 79 da Lei 66-B/2012 (Lei OE-2013), a partir do início de 2013, e aplica-se também aos pedidos de aposentação antecipada apresentados pelos trabalhadores em 2013 (só não se aplica aos entrados em 2012 que ainda não foram despachados), a lei que se aplica não é a que estava em vigor na data de apresentação do pedido de aposentação, como antes acontecia, mas sim em vigor na data em que é proferido o despacho de aposentação. Isto significa que tanto para os pedidos que foram apresentados em 2013 como em 2014, que ainda não foram despachados, e a todos os futuros aplica-se a lei em vigor na data do despacho, ou seja, a idade de acesso normal à aposentação é já de 66 anos e não de 65 anos. Isto determina que os trabalhadores que peçam a aposentação antecipada sofram mais um ano de penalização, ou seja, mais um corte de 6% na sua pensão. A idade e o tempo de serviço até à data do despacho são considerados no cálculo da pensão, como já acontecia.
2ª QUESTÃO: Esta prende-se com uma alteração importante do Estatuto da Aposentação que teve lugar em 2014 que tem consequências graves para os trabalhadores que se aposentem no futuro, incluindo os que apresentaram o pedido em 2013, e é a seguinte: Por força do artº 2º da Lei 11/2014, de 6 de Março de 2014, que alterou o artº 5º da Lei 60/2005, o valor a considerar no cálculo do “P1”, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, passou a ser “80% da remuneração mensal relevante nos termos de Estatuto da Aposentação, com um limite máximo de 12 IAS (5.030€), percebido até 31.12.2005”, e não 89% da remuneração revalorizada de 2005, como a CGA fazia (embora o correto fosse 90%) Para que qualquer trabalhador possa ficar com uma ideia das consequências para os futuros aposentados desta alteração na lei feita pelo PSD/CDS em 2014, vamos imaginar uma situação que poderá ser real: um trabalhador com remuneração em 2005 de 1500€, que devia ser a remuneração média na Administração Pública nesse ano, com 30 anos de serviço até 2005. Se o despacho da pensão tivesse sido emitido antes da entrada em vigor da Lei 11/2014, que foi em 6 de Março de 2014, a pensão que recebia correspondente ao tempo feito até 2005 era de 1.187€; se o despacho é emitido depois de 6 de Março de 2014, o valor do “P1” já é apenas de 1.067€, ou seja, menos 120€ (mais um corte de 10,1%). O quadro mostra detalhadamente os cálculos feitos.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Repetindo, para que não existam duvidas: Este novo corte de 10,1% no “P1”, ou seja, na pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005, aplica-se não só a todos os trabalhadores da Função Pública que se aposentarem no futuro, seja aposentação antecipada ou não, mas também se aplica a todos os que já solicitaram a aposentação, mesmo em 2013, cujo despacho ainda não foi emitido. Infelizmente, por desconhecimento ou por qualquer outra razão, não houve nenhum partido da oposição que pedisse ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre mais este violento ataque às condições de vida e direitos dos trabalhadores da Administração Pública, apesar de termos chamado a atenção na devida altura (partidos da oposição solicitaram que o Tribunal Constitucional se pronunciasse em relação ao corte retroativo de 10% nas pensões que já estavam a ser pagas, que foi declarado inconstitucional, mas “esqueceramse” de solicitar em relação às pensões futuras, que vão ter um corte igual, por isso passou e está em vigor, apesar disso significar um tratamento desigual em relação aos trabalhadores da Segurança Social cujas remunerações utilizadas no cálculo da pensão não sofrem qualquer corte, que na Função Pública atinge 20%).
Dados os esclarecimentos anteriores que se aplicam a todos os pedidos de aposentação, seja aposentação antecipada ou não, interessa ainda acrescentar a seguinte informação. Repetindo, como a idade de aposentação aumentou em 2014 para os 66 anos, isto significa que todos os trabalhadores da Função Pública que pedirem a aposentação antecipada sofrem um aumento de penalização de 6%, ou seja, o corte na pensão por ter idade inferior à idade normal de acesso à aposentação aumenta em mais 6% (0,5% por cada mês que falte), que corresponde ao tempo entre os 65 anos e os 66 anos.
 
Em que condições é possível a reforma antecipada na Segurança Social e a aposentação antecipada na CGA?
 
Por outro lado, no caso de aposentação antecipada aplica-se o fator de sustentabilidade de 12,34% que representa mais um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) na pensão total. Só os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, é que se aplica o fator de sustentabilidade de 4,78% (o corte na pensão é 4,78%) segundo o artº 79 da Lei 83-C/2013.
Em resumo, os trabalhadores da Função Pública que pediram a aposentação antecipada em 2013 ou em 2014 e cujo despacho ainda não foi emitido, e também os futuros, sofrem: (a) Um corte no “P1” de 10,1% devido à redução para 80% da remuneração de 2005 que serve para cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005; (b) Um aumento de 6% na penalização devido ao facto da idade de aposentação ter aumentado de 65 anos para 66 anos; (c) E ainda um corte de 12,34% devido à aplicação do fator de sustentabilidade (os que apresentaram o pedido em 2013, aplica-se o fator de sustentabilidade 4,78%). Os cortes constantes de b) e c) aplicam-se ao valor total da pensão, ou seja, ao P = P1 + P2.

III – OUTRAS INFORMAÇÕES TAMBÉM IMPORTANTES QUE INTERESSAM AOS REFORMADOS DA SEGURANÇA SOCIAL E AOS APOSENTADOS DA CGA

No entanto, a pensão liquida, ou seja, aquela que o reformado da Segurança Social ou o aposentado da CGA recebe ainda não são os valores anteriores depois de todos aqueles cortes. Os anteriores são as pensões ilíquidas ou brutas. Sobre elas ainda incide o IRS da tabela de retenção de IRS, a sobretaxa extraordinária de IRS (3,5% sobre a pensão deduzida do salario mínimo nacional) e a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) aplicada em 2014 às pensões de valor igual ou superior a 1000€ que varia entre 3,5% e 10% (a partir do inicio de 2015, o governo pretende aplicar de uma forma permanente uma Contribuição de Sustentabilidade que varia entre 2,5% e 3,5% às pensões iguais ou superiores a 1000€, sejam da Segurança Social ou da CGA). 
Para além de todos estes cortes, se for aposentado da Função Pública ainda está sujeito  ao desconto de 3,5% no valor da pensão bruta para a ADSE. Espero que com esta informação os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA possam tomar uma decisão fundamentada e informada e, nomeadamente, saber quais são as suas consequências. Para terminar vou procurar responder ainda a duas questões que muitos trabalhadores me têm colocado. A primeira questão é se após se reformarem ou aposentarem poderão trabalhar recebendo naturalmente uma remuneração. Segundo o artº 4º da Lei 11/2014, que alterou o artº 78 do Decreto-lei 498/72 os aposentados da CGA podem trabalhar, e receberem uma remuneração, desde que não seja numa entidade pública (serviço público, camara municipal, junta de freguesia, empresa pública, etc.). O mesmo sucede em relação aos reformados da Segurança Social que estão proibidos de trabalhar apenas para entidades públicas, incluindo empresas públicas. Reformados e aposentados podem trabalhar no setor privado, mas não no setor público.
A segunda questão é se podem trabalhar e descontar para melhorar a sua pensão. O Estatuto da Aposentação não prevê, até porque um aposentado não pode trabalhar para uma entidade pública. Mas na Segurança Social já é diferente, pois o artº 43º do Decreto-Lei 187/2007, que é a lei da Segurança Social, dispõe o seguinte: “Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez e de velhice, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas”. Portanto, o reformado da Segurança Social se continuar a trabalhar pode descontar para a Segurança Social a fim de melhorar a sua pensão. E o acréscimo que
terá na pensão que recebe é igual a 2% do valor anual das remunerações sobre as quais descontou para a Segurança Social dividido por 14. E o aumento da pensão terá lugar no dia 1 de janeiro do ano seguinte. O reformado que desconte para a Segurança Social como não tem direito nem a subsídio de desemprego nem a subsídio de doença, suporta não uma taxa de contribuição de 11%, mas sim 8%."

in Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 11.8.2014

CGA Pode Falir - Farto-me de Avisar - Com Bombas Destas Ninguém Aguenta!

Que tal remediar ? Permitir aos restantes trabalhadores da função pública descontar para a CGA ao invés da Segurança Social ? ;)

 Em comparação com os trabalhadores no ativo, os atuais pensionistas da CGA descontaram substancialmente menos para o sistema. Em média, durante a carreira contributiva, um pensionista que se aposentou em 1973 descontou 4,73% do seu ordenado para a CGA, e quem se aposenta em 2013 tem uma taxa média de 8,68%. 

 Buraco de 6,3 mil milhões nas pensões do Estado Subscritores só asseguram 14,5% das pensões dos antigos funcionários.

Buraco de 6,3 mil milhões nas pensões do Estado Subscritores só asseguram 14,5% das pensões dos antigos funcionários.

Ler mais em: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/exclusivo-cm/buraco-de-63-mil-milhoes-nas-pensoes-do-estado

Buraco de 6,3 mil milhões nas pensões do Estado Subscritores só asseguram 14,5% das pensões dos antigos funcionários.

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Buraco de 6,3 mil milhões nas pensões do Estado Subscritores só asseguram 14,5% das pensões dos antigos funcionários.

Ler mais em: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/exclusivo-cm/buraco-de-63-mil-milhoes-nas-pensoes-do-estadoa

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Este Erro Não Foi Encontrado Na PACC



"Montante a Atribuir a título de Bolsa de Material de Estudo - O presente despacho produz efeitos desde 3 de setembro de 2013" ????????

Despacho n.º 10339/2014. D.R. n.º 153, Série II de 2014-08-11
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e do Emprego

Fixação do montante a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2013-2014
                        O presente despacho produz efeitos desde 3 de setembro de 2013       ?????         

QUE MUNDO...

Legislação - Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas


Artigo 12.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 — Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

2 — No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

Oferta Formativa – 2014/2015 - CURSOS VOCACIONAIS ENSINO BÁSICO - Candidaturas Aprovadas

No Porto no Ensino Público existem 12 Cursos Aprovados, no Ensino Privado 17 

Oferta Formativa – 2014-2015 - Cursos Vocacionais Ensino Básico - Candidaturas Aprovadas
 
Cursos Vocacionais Ensino Básico – Ensino Público – Candidaturas Aprovadas 2014/2015
Cursos Vocacionais Ensino Básico- Ensino Particular e Cooperativo – Candidaturas Aprovadas 2014/2015

Rede de Cursos de Ensino Secundário Recorrente 2014/2015

Rede de Cursos de Educação e Formação de Adultos 2014-2015

Rede de Cursos Profissionais – 2014/2015
Rede Nacional – 1º ano – 2014-2015

As turmas constantes do mapa de rede aprovado só são consideradas em definitivo após a respetiva validação na plataforma SIGO

Português Para Falantes de Outras Línguas (PPT)
Oferta formativa de setembro a dezembro de 2014
Rede da DSR Algarve e DSR de Lisboa e Vale do Tejo

"O Ensino Básico Vocacional, através dos cursos vocacionais, assume-se como uma via educativa que pretende complementar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos, assim como permitir a inclusão de todos no percurso escolar, integrando jovens que no agrupamento têm demonstrado dificuldades em acompanhar sistema educativo regular, manifestando desinteresse e algum descontentamento, o que se tem refletido nos resultados por eles alcançados, ou não se revê nesta tipologia de ensino Baseado numa aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de capacidades através da articulação das três componentes – geral, complementar e vocacional – o ensino vocacional permitirá aos alunos a possibilidade do desenvolvimento das atividades da prática simulada, dotando-os de ferramentas que lhes permitam viver experiências profissionais adequadas aos seus interesses e vocação, diminuindo, desta forma, o insucesso e desinteresse escolar e orientando-os para possíveis ofertas do ensino profissional.


O encaminhamento deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, pelos técnicos do serviço de psicologia da escola, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos. Estes podem assim escolher a sua trajetória e seguir um caminho diferente, conforme as suas experiências, habilidades, interesses e oportunidades." AQUI

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Esclarecimentos DGAEP Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)

» 1. Qual o procedimento a adotar no caso das jornadas contínuas autorizadas antes de 28 de Setembro de 2013?
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.

Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.

De acordo com o n.º 2 do artigo 123.º do Regime (Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)"pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.

A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias/40 horas semanais (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho.
Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8.º-B da Lei n.º 59/2008 é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90.º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do referido artigo 90.º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cfr. artigo 146.º do Regime - Anexo I da Lei n.º 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 59/2008 é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho.  
Dispõe o n.º 3 do artigo 55.º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.

Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10.º da Lei n.º 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2.º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei n.º 59/2008 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001 reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei n.º 68/2013.

Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei n.º 68/2013 não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10.º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.

Não. De acordo com o fixado no n.º 1 do referido artigo 45.º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro)

FAQ's - Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)

Felizmente em bastantes serviços existe o bom senso! E tudo é negociado e ajustado conforme as necessidades de cada um! ;)
Curioso, salientarem sempre a data de 28 de setembro de 2013... e só agora prestam esclarecimentos públicos!  Estamos em Agosto de 2014!