Mostrar mensagens com a etiqueta pensionistas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta pensionistas. Mostrar todas as mensagens

domingo, 31 de maio de 2015

Não Vou Reformado em 2025 de Certeza! Mas A Continuar Assim Vou Roubar

Já em 2060, os pensionistas receberão só 30,7% daquilo que foi o seu último ordenado."

Vamos lá a um diagnóstico...

Em 2005 recebe 631,15 Euros

Em 2015 recebe 681,13 Euros

Em 2025 recebe 731 Euros


Portanto, previsão de aposentação/reformas com 365 Euros... 
em 2025 
DAQUI A 10 ANOS

Atualmente o ordenado mínimo é de 505 Euros.


É assim que pensam em aumentarmos a taxa da Natalidade ?

Em 2060 espero estar reformado! Nessa altura, a sonhar agora por alto será que tenho 50 contos no bolso ?

Para os que não leram - 

Orçamento Familiar para 2014 de um funcionário da Administração Pública - Carreira de Assistente Técnico


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016

Portaria n.º 277/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016


Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016
 
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses.
 
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
 
1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698.
2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383.
 
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
 

sábado, 14 de setembro de 2013

Assistentes Técnicos Aposentados em Outubro de 2013

Para os que não conhecem a realidade e falam sem saber. Aqui fica o resumo dos últimos aposentados pela CGA na Carreira de Assistente Técnico - e os montantes e ministérios  correspondentes.

Num Ministério Nome Carreira Pensão
863 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL ANGELINA AUGUSTA TEIGA BARROS    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  1385,70
865 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL AVENTINO MONTEIRO BARROS    ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  1109,05
214 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO OTÁVIO JORDÃO MADEIRA CHAVEIRO    ASSISTENTE TÉCNICO ; INST NAC INVEST AGRÁRIA VETERINÁRIA, I. P.  1080,09
47 ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO MARIA ANTONIETA OLIVEIRA REIS SILVA   ASSISTENTE TÉCNICA ; DIREÇÃO DE FINANÇAS  1081,33
205 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA GONÇALVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE PORTO  1018,21
57 ESTADO -MAIOR DA FORÇA AÉREA JOSÉ JACINTO DINIZ CORDEIRO CÂMARA  ASSISTENTE TÉCNICO ; SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO  1014,50
713 MEC MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES SOARES    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA CALDAS DAS TAIPAS  941,11
455 MEC ISABEL PRAZERES C. M. MASCARENHAS ATAÍDE ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE FARMÁCIA UNIVERSIDADE LISBOA  940,92
139 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO ROSA MARIA SILVA NOBRE SANTOS   ASSISTENTE TÉCNICA ; ENTIDADE REGIONAL TURISMO DO ALGARVE  933,63
874 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL MARIA CONCEIÇÃO SILVA CALDEIRA SIMÕES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  899,34
875 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL MARIA EDUARDA MORAIS F. SILVA MARQUES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  885,86
869 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL DELFINA MARIA LANÇA VALENTE VILHENA    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  885,03
19 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MARIA EDITE SILVA ANTUNES VIEIRA    ASSISTENTE TÉCNICA ; D -G PROTEÇÃO SOCIAL FUNC AG ADM PÚBLICA  879,03
868 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL DAVID JORGE CORREIA CONCEIÇÃO    ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  862,78
28 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MARIA FERNANDA CASEIRO MONTEIRO PEREIRA   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  842,88
921 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MARIA ARMINDA SOUSA ABREU NABO ALVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I. P. -RAM  834,85
229 MINISTÉRIO DA SAÚDE FERNANDA MARIA CARREIRO FARINHA    ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.  832,09
125 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MARIA AIDA GOUVEIA SOBRAL COELHO   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  825,20
248 MINISTÉRIO DA SAÚDE MARGARIDA MARIA BARRETO NEVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E.  821,63
628 MEC MARIA EUGÉNIA BATISTA FERREIRA FERRO    ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP ESC AVEIRO  820,71
270 MINISTÉRIO DA SAÚDE ROSA MARIA PEDRO SANTOS NEVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAIS UNIVERSIDADE COIMBRA, E. P. E.  819,42
322 MEC ANTÓNIO AUGUSTO CORREIA PINHO    ASSISTENTE TÉCNICO ; AGRUPAMENTO ESCOLAS DE BÚZIO  817,20
555 MEC MARIA ALICE MARQUES IGREJA    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL  810,46
926 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MARIA ELISABETE GOUVEIA VIEIRA SANTOS    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA BÁSICA 2,3 BARTOLOMEU PERESTRELO  786,96
6 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS FERNANDO ESTEVES PINHO   ASSISTENTE TÉCNICO ; INST PORT DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P.  767,76
137 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO JOÃO DAMÁSIO CALDEIRA  ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P.  755,35
855 MEC VERA LÚCIA MARTINS COSTA   ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL VILA D ESTE  737,09
260 MINISTÉRIO DA SAÚDE MARIA LEONOR PINHEIRO CARMO   ASSISTENTE TÉCNICA ; CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E.  682,38
238 MINISTÉRIO DA SAÚDE JOSÉ CARVALHO GRILO   ASSISTENTE TÉCNICO ; CENTRO HOSP BARLAVENTO ALGARVIO, E. P. E.  681,46
134 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO DEOLINDA CARMO ROMEIRO SILVA   ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA  643,44
769 MEC MARIA NATIVIDADE COUTINHO FERNANDES   ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL ESCOLAS SEVER VOUGA  643,37
26 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AIDA CONCEIÇÃO PINHEIRO ALBINO   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  639,70
814 MEC NATÁLIA CRISTINA RIBEIRO GUEDES PINTO   ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA AURÉLIA DE SOUSA  627,46
23 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MARIA MANUEL CORREIA SILVESTRE   ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA  609,51
745 MEC MARIA MANUELA AJUDA LOUREIRO NUNES   ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE MEDICINA UNIVERSIDADE LISBOA  567,30
671 MEC MARIA HELENA CAMPOS CORREIA   ASSISTENTE TÉCNICA ; SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL UNIV DE LISBOA  531,15
209 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA LUCIANA MATEUS HENRIQUES ALVES   ASSISTENTE TÉCNICA ; DIR -GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL  491,28
212 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA MANUELA FERREIRA MOURISCO   ASSISTENTE TÉCNICA ; INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P.  480,74
202 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA DORES SOEIRO ROQUE RODRIGUES   ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE SETÚBAL  416,74
Total


39


Média Pensão 805,20

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Valor das pensões em 2013 - CGA




Notícias CGA


DataPublicação:
2013-02-13
 Título:
Valor das pensões em 2013
 

 Detalhe:
1. Medidas para 2013

As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:

1.1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:


  • Congelamento do valor nominal das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA em data anterior a 2013-01-01 e das pensões dos deficientes das Forças Armadas (DFA), grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA) e grandes deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN);
  • Redução das pensões e demais prestações cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo nos termos da redução remuneratória prevista na LOE2013, com exceção das pensões dos DFA, GDFA e GDSEN, que se mantêm inalteradas, como se referiu no ponto anterior;
  • Atualização das pensões mínimas de aposentação e de sobrevivência dos dois escalões de tempo de serviço mais baixos, que passam a ser de:
    • € 239,99 e de € 250,15, as pensões de aposentação, reforma e invalidez de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente;
    • € 120,00 e de € 125,08, as pensões de sobrevivência (montante global) de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente.

1.2.   Suspensão parcial do 14.º mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:

  • Os titulares de pensão mensal inferior a € 600,00 * recebem o 14.º mês por inteiro;
  • Os titulares de pensão mensal igual ou superior a € 600,00 * e até € 1 100,00 * percebem a título de 14.º mês o montante que resultar da aplicação da seguinte fórmula: 1 188 - 0,98 x pensão mensal;
  • Os titulares de pensão mensal superior a € 1 100,00 * recebem 10% do 14.º mês.
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua atribuição).

1.3. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos

À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo.

Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.

1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:

  • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350,00 e € 1 800,00;
  • 3,5% sobre o valor de € 1 800,00 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
  • 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750,00.
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens:
  • 15% sobre o montante que exceda € 5 030,64 mas que não ultrapasse € 7 545,96;
  • 40% sobre o montante que ultrapasse € 7 545,96.

A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:

  • Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
  • Da natureza pública, privada ou cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:
    • Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
    • Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
    • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
    • Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
    • Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

  • Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

  • Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar. 


Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 

A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN.

1.5.   Retenção na fonte para IRS

Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:


  • Para os residentes no Continente, pelo Despacho n.º 796-B/2013 (2.ª Série - 2.º Suplemento), de 14 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; 

  • Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Despacho n.º 1371-A/2013 (2.ª Série - Suplemento), de 22 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; e

  • Para os residentes na Região Autónoma da Madeira, pelo Despacho n.º 1/2013/M (2.ª Série), de 15 de janeiro, do Secretário Regional do Plano e Finanças.


1.6. Retenção da sobretaxa de IRS

Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS.

2.  Valor da pensão de fevereiro de 2013

Atendendo a que as medidas anteriores – especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro.

O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa para IRS.



in http://www.cga.pt/noticias3.asp?ref=145