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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Discordo Totalmente Desta Leitura - Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado

Mais uma vez o GEF com orientações fantabulásticas

NOTA INFORMATIVA Nº 9/DGPGF/2015 - Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado nova

"
III- Situação Exemplificativa Um docente celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com início 15.10.2014 e, com termo em 10.03.2015, (devido à apresentação do docente substituído), ou seja, no ano letivo 2014/2015, em plena vigência do art.º 55.º da LOE 2015. 

O docente referenciado celebrou novo contrato de trabalho no ano letivo 2015/2016, com inicio em 1 de Setembro de 2015."

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Supremo Tribunal Administrativo - Acordão Jurisprudência - Caducidade de um contrato de trabalho a termo certo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-2167250273

Supremo Tribunal Administrativo

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma

https://dre.pt/application/conteudo/67250273

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Docentes - Compensação por caducidade dos contratos a termo


Algumas questões têm surgido sobre a caducidade dos docentes e dado que alguns colegas, estão a ler um pouco distorcido... parece-me interessante percebermos as alterações introduzidas com o orçamento de estado.

 Vamos ver se eu percebi - Se um docente contratado, estiver com um contrato a 31/08/2015 e ficar colocado durante o 1º período (até 31 de dezembro) num horário com data efeito ao início do ano letivo (01/09/2015), não terá direito à caducidade.

Todas os restantes cenários, têm direito. 

Vejamos, se terminou o contrato a 31 de Julho e fica colocado durante o 1º período, tem direito.
Se terminou a 31 de Agosto e fica colocado a 02 de Setembro, tem direito.
... 
Correcto ?

 

Artigo 55.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência

1 — Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Docentes Contratados providos em QZP - CEE - CADUCIDADE - Reposições de caducidades pagas indevidamente


 

"Reposições de caducidades pagas indevidamente
Os docentes contratados providos em quadro de zona pedagógica, em resultado do concurso externo extraordinário, não têm direito a pagamento da compensação por caducidade uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (MEC).
Face ao exposto deverão os estabelecimentos de ensino proceder em conformidade para que os docentes identificados no quadro infra cuja a data de fim de contrato seja 31/08/2014, reponham os valores recebidos indevidamente e o comprovativo do pagamento seja enviado por fax (213957604), a esta Direção-Geral.
As guias de reposição abatidas devem conter o código do Estabelecimento de Ensino(código utilizado na Requisição de Fundos)."


Comentário : Tal como partilhava uma colega AT no chat, vamos aguardar pelas decisões do Tribunal... os interessados que reclamem. Na minha humilde opinião, é devido o pagamento.

Lamentável isto tudo, mais uma vez! DGPFP/GEF não planeou o trabalho e dá nisto! Já tinham pedidos de esclarecimento sobre este tema há largos meses... Se as listas tivessem sido publicadas mais cedo, também não acontecia isto!!

Se precisarem de indicações consultem-nos!!!

Obrigado aos colegas pelo alerta no chat.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Simulador da Compensação Por Caducidade de Contrato


Face a  algumas questões sobre o tema, partilho folha de excel para realizarem simulações.

A folha está protegida, apenas devem inserir - valor do índice - horário horas - Duração do contrato em dias - células a azul.

Caso detectem algum erro alertem



Ficheiro para download clicar na imagem ou neste link -

https://www.dropbox.com/s/woo2ve71zi3kbyi/Simulador%20da%20Compensacao%20por%20caducidade%20de%20Contrato.xlsx

Legislação / Orientação - http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repNOTASINF2013/NOTAINF_12_DGPGF_2013.pdf

Agradeço a ajuda e a partilha de um Colega Assistente Técnico.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DGAE - Circular do MEC relativa à compensação por caducidade (20-06-2013)


Recebida por email, e com sugestão de divulgação:

"1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.

2.Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:

(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano

1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de 1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.

Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€

3.3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano, o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho prestados nos seguintes termos:

Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano

2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de 1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.

4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador".

Na eventualidade de na secretaria do vosso agrupamento de escolas ou escola não agrupada ainda não a terem recebido (já ouvi esta justificação... por mais improvável que pareça), fica o link para download da circular em causa.

 

Pedro Nogueira