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sábado, 28 de março de 2015

A Mobilidade Especial - Excedentários na Mira do MEC

 Vem asneira da grossa, não fomos tidos nem achados mais uma vez...

Porque não passamos a ter prioridade de seleção nos concursos, os elementos vindos de organismos com excedentários ?

"reduzir a elevada fragmentação orçamental"  ??? Deixem-se de ser parvos! Cada agrupamento efetua compras públicas, ao preço que lhe "entender", não existe nenhum mecanismo para se comparar com os agrupamentos próximos, nem conhecimentos de tais contratos para eventual apoio na negociação...

 

"CRIADO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO QUE VAI CENTRALIZAR PROCESSAMENTO DE SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO

O Conselho de Ministros aprovou a criação do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), entidade que passará a centralizar o processamento das remunerações de todos os funcionários do Ministério da Educação e Ciência afetos ao Programa Orçamental 13 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, aliviando progressivamente as escolas de tarefas burocráticas associadas a procedimentos administrativos.

Atualmente, o MEC tem cerca de 200 mil trabalhadores, dos quais 150 mil (docentes e não docentes) afetos aos 811 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Importa reduzir a elevada fragmentação orçamental e orgânica existente, com ganhos de eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos. O IGeFE ficará também responsável por acompanhar as escolas relativamente a projetos financiados por fundos europeus e a compras no domínio da contratação pública.

Com o Instituto de Gestão Financeira da Educação extingue-se a Direção Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC.

Pretende-se implementar no MEC um modelo de governo que traduz uma visão estratégica sobre o controlo financeiro, alicerçada na unificação de algumas operações e procedimentos e na otimização de processos. Estão previstas poupanças anuais na ordem dos 28 milhões de euros, a alcançar progressivamente nos próximos anos."

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Criação das unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração Escolar


Despacho n.º 2453/2013. D.R. n.º 31, Série II de 2013-02-13

Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar

Criação das unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração Escolar

Ao abrigo dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, e de acordo com o limite fixado no artigo 8.º da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro, estabelece -se a orgânica flexível da Direção -Geral da Administração Escolar:
1 — A Direção -Geral da Administração Escolar do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designada de DGAE, tem as seguintes unidades flexíveis:
1.1 — Divisão de Informática, abreviadamente designada por DI;
1.2 — Divisão de Gestão de Processos, abreviadamente designada por DGP;
1.3 — Divisão de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGRH.


2 — É criada na Direção de Serviços de Concursos e Informática a DI.
2.1. — Compete à DI a concretização das competências previstas nas alíneas d), e), f), g), e i) do artigo 3.º da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro.

2.2. — Compete ainda à DI:
a) Implementar programas de utilização de tecnologias, em articulação com outros serviços do MEC;
b) Racionalizar recursos e infraestruturas tecnológicas nos serviços, assegurando a seleção, aquisição, instalação e funcionamento dos sistemas informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;
c) Gerir e assegurar a qualidade dos canais de comunicação internos e externos;
d) Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados das operações;
e) Elaborar relatórios que visam o tratamento da informação constante nas bases de dados de modo a permitir a geração de conhecimento e posterior suporte à decisão;
f) Assegurar a gestão de contratos com os prestadores externos e o cumprimento dos níveis de serviço contratualizados;
g) Implementar métodos de gestão de qualidade, auditoria e segurança dos sistemas.
2.3 — A DI depende diretamente do subdiretor -geral, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

3 — É criada na Direção de Serviços de Concursos e Informática a DGP.

3.1. — Compete à DGP a concretização das competências previstas nas alíneas h) e j) do artigo 3.º da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro.
3.2. — Compete ainda à DGP:
a) Proceder ao levantamento de todos os processos associados aos serviços prestados pela DGAE, identificar os processos -chave, em articulação com as Direções de Serviços, e proceder à atualização e
manutenção dos mesmos;
b) Elaborar, implementar e monitorizar o plano de criação e manutenção dos processos e serviços informáticos;
c) Definir os critérios de sustentação dos testes a realizar aos processos e aplicações desenvolvidos, atentas as especificações definidas pelas direções de serviços;
d) Coordenar todas as atividades relacionadas com a criação, evolução, manutenção da análise funcional;
e) Garantir a atualização das especificações funcionais, dos processos e serviços, e manuais armazenadas no repositório central;
f) Planear, desenvolver e gerir as aplicações informáticas;
g) Propor medidas que visem melhorar o suporte informático de apoio à gestão das escolas, promovendo a aplicação de sistemas modernos, eficazes e sustentáveis.

3.3 — A DGP depende diretamente do subdiretor -geral, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

4.2. — Compete ainda à DGRH:

a) Realizar estudos e propor medidas com vista à concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos docentes e não docentes das escolas;
b) Emitir pareceres e formular orientações no âmbito das atribuições que cabem à DSGRHF, em especial sobre questões relacionadas com carreiras, remunerações, gestão e condições de trabalho;
c) Colaborar na elaboração de diplomas legislativos que tenham impacto na gestão do pessoal docente e não docente;
d) Assegurar o recrutamento de pessoal não docente;
e) Conduzir os processos de seleção de pessoal não docente, de acordo com o previsto na lei e na contratação coletiva;
f) Promover a satisfação das necessidades das escolas em pessoal não docente, mediante mecanismos de mobilidade, com respeito pelas dotações atribuídas, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos órgãos de gestão e administração das escolas e autarquias locais;
g) Organizar a gestão dos processos de mobilidade do pessoal docente, nomeadamente, a mobilidade estatutária e o acordo de cedência de interesse público;
h) Gerir os processos de concessão de licença sabática e de equiparação a bolseiro;
i) Organizar os pedidos relativos à dispensa de serviço para a atividade sindical;
j) Organizar os processos e propor o reconhecimento do tempo de serviço docente prestado, nos Estados membros da União Europeia e nos Estados membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o tempo de serviço prestado, em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não -governamentais ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Estado Português.
5 — É revogado o Despacho n.º 8674/2012, de 6 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de junho de 2012.
6 — O presente despacho produz efeitos a 30 de janeiro de 2013.

6 de fevereiro de 2013. — O Diretor -Geral da Administração Escolar, Mário Agostinho Alves Pereira.
206740297